Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. RECONVENÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FGTS PARA COMPRAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. LINHA DE CRÉDITO OFERECIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Consta dos autos, que o recorrente propôs reconvenção, na origem, com o escopo de utilizar o saldo de sua conta de FGTS como entrada de um parcelamento de dívida referente ao Construcard. Seu pleito baseia-se no fato de os recursos do empréstimo terem sido destinados à reforma de sua moradia, que estava em mau estado de conservação, inclusive com estrutura comprometida, o que demandava reparos urgentes. 2. A controvérsia instalada no processo se resume em saber se o saldo de conta do FGTS pode ser liberado para o pagamento de dívida oriunda de linha de crédito (Construcard), que possui a Caixa Econômica Federal como credora, para compra de material de construção em lojas por esta credenciadas. O débito, que originou a Ação Monitória, estava em R$ 14.108,01 (catorze mil, cento e oito reais e um centavo), em 25 de julho de 2012. 3. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. 4. O STJ, há tempos, permite o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/1990, tendo em vista a finalidade social da norma e a proteção ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, como na hipótese sub judice, em que o recorrente pretende adimplir a sua dívida com a CEF pela compra de materiais de construção para o se imóvel residencial. 5. O saudoso Ministro Teori Albino Zavasck, quando integrava o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 779.063/PR, entendeu: "O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam o saque na hipótese em comento, em que a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatado risco de desabamento. " 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.791.100; Proc. 2018/0243729-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 23/04/2019)

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