Jurisprudência - TJDF

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO VENCIDO. FASE EXECUTIVA. DEFLAGRAÇÃO. TRANSAÇÃO. COMPREENSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. REPASSE DA VERBA HONORÁRIA À TITULAR. AUSÊNCIA. ABSORÇÃO PELO PATROCINADO. OBRIGADO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. REEMBOLSO. IMPERATIVO LEGAL. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO E PREVENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento da dilação probatória, diante da desnecessidade de produção de outros elementos ao desate da lide, sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do Estatuto Processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos, denotando a desnecessidade de despacho saneador, para a fixação dos pontos controversos, e de dilação probatória com o intuito de lastrear o aduzido, mormente porque destinada à comprovação de fatos irrelevantes, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da prova documental colacionada durante a fase postulatória, se conforma com o devido processo legal, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. Conquanto os honorários de sucumbência pertençam ao advogado que patrocinara a parte exitosa, não sendo afetados por acordo volvido à realização da obrigação fixada pelo título judicial sem sua participação, o credor que, ao transacionar, insere na composição a verba honorária, deixando, contudo, de repassá-la à sua efetiva destinatária, experimenta locupletamento ilícito e atua como credor putativo, ensejando que, sendo o devedor compelido a verter novamente importe à guisa dos mesmos honorários sucumbenciais compreendidos na composição entabulada, deve ser reembolsado pelo que despendera novamente (CC, arts. 309 e 884). 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo, com o acolhimento do pedido, originalmente rejeitado, implica a inversão da verba honorária e sua majoração na sequência, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja mensuração deverá ser consumada mediante ponderação dos serviços realizados no grau recursal (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Honorários fixados e majorados. Unânime. (TJDF; Proc 07082.01-54.2017.8.07.0007; Ac. 116.0863; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 27/03/2019; DJDFTE 02/04/2019)

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