Jurisprudência - TRF 4ª R

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PENSÃO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Em tendo havido expresso pronunciamento desta Corte sobre a eficácia (ou reflexos) da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no agravo de instrumento nº 70040872996, relativamente ao direito da autora à percepção de pensão por morte, é infundada a sua pretensão rescisória, porque (I) eventual desconstituição da decisão judicial que, após o falecimento do ex-cônjuge da autora, declarou em definitivo o cancelamento do desconto do encargo, chancelando o pronunciamento do e. Tribunal de Justiça em caráter liminar, só poderia ser desconstituída em ação própria na Justiça Estadual, e (II) o argumento de que já foi ajuizada ação anulatória (querella nullitatis), perante o juízo competente, mas, até o momento, não houve análise do pedido de declaração da inexistência da ação de exoneração de alimesnto, não ampara a iniciativa e rescindir o julgado emanado da Justiça Federal, com fundamento em erro de fato, porquanto não configurada tal hipótese legal, haja vista que o fato alegado representou ponto controvertido sobre o qual o juiz pronunciou-se - ou deveria ter se pronunciado (artigo 966, § 1º, do CPC). 2. A alegada violação à literalidade do artigo 217, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, na redação vigente à época, não respalda a pretensão rescisória, uma vez que a descisão rescidenda tem lastro em interpretação razoável da legislação de regência - qual seja, a presunção legal de dependência econômica do ex-cônjuge que emerge da condição de pensionista de alimentos pode ser afastada por elementos probatórios que corroborem a desnecessidade da percepção da referida prestação para sua subsistência, tanto que as condições econômico-financeiras atuais da autora fundamentaram o pedido de exoneração da obrigação de alimentos, formulado pelo de cujus antes de seu falecimento. E ainda que se considerasse, objetivamente, a percepção de pensão alimentícia como único requisito para a concessão de pensão por morte, a autora não faria jus ao benefício, uma vez que deixou de receber o benefício em maio de 2011, de modo que, à época do óbito e do requerimento administrativo (2012), não mais preenchia o requisito legal. (TRF 4ª R.; AR 5035319-62.2018.4.04.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 11/04/2019; DEJF 23/04/2019)

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