Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 202 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se de ação rescisória que pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Não se acolhe a pretensão. Segundo entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula nº 150/STF). Nesse contexto, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos. A rigor, o termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão que condenou o Poder Público ao pagamento de quantia certa em favor dos réus. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não apenas o decurso do tempo é suficiente para o reconhecimento da prescrição, mas também a inércia do seu titular (...) Nesse contexto, ao compulsar os autos denota-se que o Estado do Rio Grande do Norte, ora requerente, contribuiu substancialmente para a propositura da execução de sentença após o quinquênio legal, de forma que deve ser reformada a sentença, conforme reconhecido pelo acórdão da 1ª Câmara Cível. (...) Com isso, verifica-se que a inércia decorreu do Estado, ora autor, que protelou a apresentação dos documentos requeridos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição (...) Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição depende de que a inércia seja resultado de omissão do titular da pretensão e não provocada pelo devedor. Se não havia a possibilidade de buscar a pretensão pelos réus, há de ser afastada qualquer interpretação que indique a ocorrência de transcurso de prazo prescricional. Não prospera, assim, a pretensão da Fazenda. Ante o exposto, voto pela improcedência do juízo rescindendo na presente ação" (fls. 1.432-1.440, e-STJ, grifos no original). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. Precedente: AgInt no AREsp 1.169.140/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.3.2018. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.782.769; Proc. 2018/0308333-1; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 23/04/2019)

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