Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11. 2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1. Trata-se de Ação Rescisória com intuito de que o trabalho exercido entre 6.3.1997 e 18.11.2003 seja configurado como especial, por ter sido exercido sob ruídos de 87 dB, ao fundamento de que o Decreto 2.172/1997, que fixou o patamar de especialidade para ruídos acima de 90 Db, viola a literalidade do art. 57 da Lei 8.213/1991.

2. "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp 1.398.

260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.

2014).

3. Não há violação a literal dispositivo legal, pois o acórdão rescindendo está de acordo com a jurisprudência do STJ.

4. Ação Rescisória improcedente.

(AR 4.919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.919 - RS (2012⁄0031684-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AUTOR     : WALDIR DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024
RÉU       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CAMILLA MARQUES  - DF024540
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória apresentada contra decisão monocrática do e. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP) no REsp 1.147.946⁄RS assim ementada:
 
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDOS. DECRETO 4.882⁄03. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso especial provido.
 
O autor alega que o trabalho exercido entre 6.3.1997 e 18.11.2003 caracteriza-se como especial, por ter sido exercido sob ruídos de 87 dB. Sustenta que o Decreto 2.172⁄1997, que fixou o patamar de especialidade para ruídos acima de 90 dB, viola a literalidade do art. 57 da Lei 8.213⁄1991.
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (fl. 12).
O INSS contestou alegando que a jurisprudência do STJ pacificou-se em sentido contrário ao pretendido pelo autor.
O Ministério Público Federal emitiu parecer assim ementado:
 
SUMÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO ? 2.172⁄1997. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI QUE SE TEM COMO INOCORRENTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL CONFERIDA À MATÉRIA SUB JUDICE. DECISÃO RESCINDENDA QUE REFLETE A INTERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESSE EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE RECOMENDA.
 
Foram apresentadas razões finais de ambas as partes.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.919 - RS (2012⁄0031684-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REVISOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AUTOR     : WALDIR DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024
RÉU       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CAMILLA MARQUES  - DF024540
 
VOTO-REVISÃO
 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882⁄2003. LIMITE DE 85 DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM HARMONIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.

1. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC⁄1973 está condicionada à existência de violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica –, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica.

2. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio tempus regit actum.

3. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte  no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, afirmando que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB.

4. Ação Rescisória do Segurado improcedente.

 

1. Não se verifica violação do art. 57 da Lei 8.213⁄1991. O acórdão  rescindendo, nesta Corte, deu provimento ao Recurso Especial do INSS para reconhecer que, no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB.

2. Tal entendimento restou confirmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, afirmando que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB. Eis a ementa desse julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882⁄2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363⁄MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008 (REsp. 1.398.260⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014).

3. Assim, mostra-se inviável acolher o argumento de violação literal a dispositivo de lei, uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou-se, em sede de recurso repetitivo, no mesmo sentido do entendimento afirmado no acórdão rescindendo.

4. Com base nessas considerações, julga-se improcedente o pedido formulado na presente Ação Rescisória, acompanhando o Ministro  Relator.

 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.919 - RS (2012⁄0031684-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AUTOR     : WALDIR DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024
RÉU       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CAMILLA MARQUES  - DF024540
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
A matéria debatida na presente Ação Rescisória está pacificada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito do art. 543-C do CPC⁄1973 (atualmente 1.036 e seguintes do CPC⁄2015):
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882⁄2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363⁄MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008.
(REsp 1398260⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05⁄12⁄2014).
 
A decisão rescindenda manifestou entendimento no mesmo sentido acima:
 
De feito, é firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido considerar especial a atividade exercida com exposição à ruídos superiores à 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto 2.171⁄1997; após tal data, somente os ruídos superiores à 90 (noventa) decibéis eram considerados nocivos; e, com a edição do Decreto 4.882⁄03, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do "tempus regit actum".
 
Não há falar, portanto, em violação a literal dispositivo legal, sendo irrelevante, na hipótese, o fato de o perito entender que 87 dB é insalubre.
 
Pelo exposto, julgo improcedente a Ação Rescisória e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de custas processuais, que ficam com a exigibilidade suspensa por força do benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.