PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11. 2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Trata-se de Ação Rescisória com intuito de que o trabalho exercido entre 6.3.1997 e 18.11.2003 seja configurado como especial, por ter sido exercido sob ruídos de 87 dB, ao fundamento de que o Decreto 2.172/1997, que fixou o patamar de especialidade para ruídos acima de 90 Db, viola a literalidade do art. 57 da Lei 8.213/1991.
2. "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp 1.398.
260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.
2014).
3. Não há violação a literal dispositivo legal, pois o acórdão rescindendo está de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. Ação Rescisória improcedente.
(AR 4.919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AUTOR | : | WALDIR DA SILVA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024 |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | CAMILLA MARQUES - DF024540 |
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
REVISOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AUTOR | : | WALDIR DA SILVA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024 |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | CAMILLA MARQUES - DF024540 |
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882⁄2003. LIMITE DE 85 DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM HARMONIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.
1. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC⁄1973 está condicionada à existência de violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica –, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica.
2. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio tempus regit actum.
3. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, afirmando que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
4. Ação Rescisória do Segurado improcedente.
1. Não se verifica violação do art. 57 da Lei 8.213⁄1991. O acórdão rescindendo, nesta Corte, deu provimento ao Recurso Especial do INSS para reconhecer que, no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB.
2. Tal entendimento restou confirmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, afirmando que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB. Eis a ementa desse julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882⁄2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363⁄MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172⁄1997 e Anexo IV do Decreto 3.048⁄1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882⁄2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008 (REsp. 1.398.260⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014).
3. Assim, mostra-se inviável acolher o argumento de violação literal a dispositivo de lei, uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou-se, em sede de recurso repetitivo, no mesmo sentido do entendimento afirmado no acórdão rescindendo.
4. Com base nessas considerações, julga-se improcedente o pedido formulado na presente Ação Rescisória, acompanhando o Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AUTOR | : | WALDIR DA SILVA FRANCISCO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024 |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | CAMILLA MARQUES - DF024540 |