RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O presente feito decorre do ajuizamento de ação rescisória pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em desfavor de Natanael Bittencourt e outros, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo n. 1447⁄053.04.023838-8.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação rescisória foi julgada improcedente em acórdão assim ementado:
Ação rescisória - Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que concedeu aos requeridos indenização em substituição a aumento que se estendeu por força do artigo 37, X da CF, mas que não foi aplicado - Ação rescisória está fundada no artigo 485, C do CPC: ofensa a disposição legal - Caso de repercussão geral ainda não julgado no STF - Não há que se falar em ofensa a literal disposição de lei - Caracteriza hipótese prevista na súmula 343 do STF - Ação improcedente.
A Fazenda Pública interpôs recursos extraordinário e especial. Esse último, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, teve seu seguimento negado na origem, o que ensejou a interposição de agravo nos próprios autos.
Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, que foi desprovido pela E. Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: REsp 1381655⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13⁄8⁄2013, DJe 6⁄11⁄2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589⁄SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27⁄10⁄2016, DJe 2⁄12⁄2016.
V - Agravo interno improvido.
Opostos, embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e⁄ou corrigir erro material.
Não merece ser acolhido o pleito da parte embargante de que a decisão foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e consoante o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE SISTEMA DE IMPRESSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Controvérsia relacionada à possibilidade de aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais por força do manejo de recurso de embargos de declaração⁄agravo interno, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC⁄2015, no âmbito da mesma instância recursal.
1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios).
2. Tal como mencionado no enunciado nº 6 do Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016, em virtude da irretroatividade da lei, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", porquanto a parte recorrente estará ciente da norma penalizadora daquele que, de certo modo, pretende apenas protelar o desfecho da demanda face o manejo de reclamos sem chance de êxito. Desta forma, para os recursos interpostos contra deliberação publicada a partir de 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do CPC⁄2015, aplicar-se-á o novo ordenamento normativo, inclusive no que tange à possibilidade de majoração dos honorários estabelecida no artigo 85, § 11.
3. Quanto à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por força da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC⁄2015, essa somente ocorrerá quando a sucumbência, ou seja, a proporção de vitória⁄derrota das partes já estiver estabelecida nas instâncias precedentes, tendo-se por certo o desfecho da "disputa judicial" sobre a qual a lei conferiu o direito de honorários advocatícios ao patrono vencedor.
4. Certamente, não poderá coexistir, em grau recursal, o reconhecimento da sucumbência com a referida majoração dos honorários, tanto por incongruência de procedimento quanto em virtude de a própria lei ter assentado que o acréscimo será dos "honorários fixados anteriormente". Nessa medida, somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do NCPC.
5. Em havendo julgamento monocrático do recurso sem que tenha ocorrido qualquer modificação da sucumbência, a parte prejudicada pode opor os embargos de declaração objetivando à integralização do julgado, bem ainda, o competente agravo interno que visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente.
6. Não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC⁄2015)".
7. Agravo interno desprovido, sem a aplicação da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
(AgInt no AREsp 829.107⁄RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4⁄10⁄2016, DJe 6⁄2⁄2017).
Sendo assim, não há, no caso dos autos, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto