Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

II - Não merece ser acolhido o pleito da parte embargante de que a decisão foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (25/6/2013, fl. 349), e consoante o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

III - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1095163/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.163 - SP (2017⁄0100436-2)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O presente feito decorre do ajuizamento de ação rescisória pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em desfavor de Natanael Bittencourt e outros, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo n. 1447⁄053.04.023838-8.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação rescisória foi julgada improcedente em acórdão assim ementado:

Ação rescisória - Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que concedeu aos requeridos indenização em substituição a aumento que se estendeu por força do artigo 37, X da CF, mas que não foi aplicado - Ação rescisória está fundada no artigo 485, C do CPC: ofensa a disposição legal - Caso de repercussão geral ainda não julgado no STF - Não há que se falar em ofensa a literal disposição de lei - Caracteriza hipótese prevista na súmula 343 do STF - Ação improcedente.
 

A Fazenda Pública interpôs recursos extraordinário e especial. Esse último, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, teve seu seguimento negado na origem, o que ensejou a interposição de agravo nos próprios autos.

Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, que foi desprovido pela E. Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: REsp 1381655⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13⁄8⁄2013, DJe 6⁄11⁄2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589⁄SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27⁄10⁄2016, DJe 2⁄12⁄2016.
V - Agravo interno improvido.
 

Opostos, embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.

Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.

É o relatório.

 
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.163 - SP (2017⁄0100436-2)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Os embargos não merecem acolhimento.

Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e⁄ou corrigir erro material.

Não merece ser acolhido o pleito da parte embargante de que a decisão foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e consoante o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Nesse sentido é a jurisprudência:

 
AGRAVO   INTERNO  NO  AGRAVO  (ART.  544  DO  CPC⁄73)  -  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  E  LOCAÇÃO  DE SISTEMA DE IMPRESSÃO JULGADA PROCEDENTE  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese:  Controvérsia  relacionada à possibilidade de aplicação da majoração  dos  honorários  sucumbenciais  por  força  do  manejo de recurso  de  embargos  de  declaração⁄agravo  interno, nos termos do artigo  85,  §  11,  do  novo CPC⁄2015, no âmbito da mesma instância recursal.
1.  A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe  ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes,  bem  ainda  todos  os  requisitos valorativos   para  a  fixação  da  verba  sucumbencial  (honorários advocatícios).
2.  Tal  como  mencionado  no  enunciado  nº 6 do Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016, em virtude da irretroatividade da lei, "somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18  de  março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais,  na  forma  do  art.  85,  § 11, do NCPC", porquanto  a  parte  recorrente  estará ciente da norma penalizadora daquele  que,  de certo modo, pretende apenas protelar o desfecho da demanda  face o manejo de reclamos sem chance de êxito. Desta forma, para os  recursos interpostos contra deliberação publicada a partir de  18  de março  de  2016,  data  da entrada em vigor do CPC⁄2015, aplicar-se-á  o novo ordenamento normativo, inclusive no que tange à possibilidade de majoração dos honorários estabelecida no artigo 85, § 11.
3.  Quanto à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por força da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do  novo CPC⁄2015,  essa somente ocorrerá quando a sucumbência, ou seja, a proporção  de  vitória⁄derrota  das  partes já estiver estabelecida nas instâncias  precedentes, tendo-se por certo o desfecho da "disputa judicial" sobre a qual a lei conferiu o direito de honorários advocatícios ao patrono vencedor.
4.   Certamente, não poderá coexistir, em grau recursal, o reconhecimento   da sucumbência com a referida majoração dos honorários,  tanto  por  incongruência  de  procedimento  quanto  em virtude  de  a  própria  lei  ter assentado que o acréscimo será dos "honorários  fixados  anteriormente".  Nessa medida, somente no grau recursal   imediatamente   superior  àquele  no  qual  já  fixada  a sucumbência  anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do NCPC.
5.  Em  havendo  julgamento  monocrático  do  recurso  sem que tenha ocorrido  qualquer  modificação  da sucumbência, a parte prejudicada pode opor os embargos de declaração objetivando à integralização do julgado, bem  ainda,  o  competente  agravo  interno  que visa, tão somente,  levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente.
6.  Não  há  um  "acréscimo  de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto  gravitam  esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem  a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida  no  art.  85,  §  11 do NCPC, nos termos do entendimento  da  Escola  Nacional  de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados   Ministro   Sálvio  de  Figueiredo  Teixeira  -  ENFAM, decorrente do seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no  período  de  26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não   é   possível majorar  os  honorários  na  hipótese  de interposição  de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC⁄2015)".
7.  Agravo  interno  desprovido,  sem  a  aplicação da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
(AgInt no AREsp 829.107⁄RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4⁄10⁄2016, DJe 6⁄2⁄2017).
 

Sendo assim, não há, no caso dos autos, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto