Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À INTERDIÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO E INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM LEI MUNICIPAL PARA VIABILIZAÇÃO DE NOVO ABATEDOURO OU REFORMA DO JÁ EXISTENTE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. DIREITO À SAÚDE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMINAÇÃO DE ASTREINTE PESSOAL AO AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE, PREFEITO(A) NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES STJ E TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO PARTICULAR DO AGENTE POLÍTICO, DEVENDO A PENALIDADE RECAIR NA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. MANTIDOS OS DEMAIS ASPECTOS DA DECISÃO OBJURGADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo município de alto santo objetivando reforma da decisão promanada pelo juízo da vara única da Comarca de alto santo/CE que, nos autos da ação civil pública de nº. 0003148 - 88.2017.8.06.0031 ajuizada em seu desfavor pelo ministério público do Estado do Ceará, deferiu a medida liminar no sentido de determinar a interdição do matadouro público da municipalidade e que se abstenha de utilizar o referido local para qualquer fim, fixando multa diário em r$1.000,00 (hum mil reais). 2. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da decisão interlocutória sobredita que deferiu a tutela provisória requestada, no sentido de determinar a interdição do matadouro público do município de alto santo, devendo também abster-se de utilizar o referido local para qualquer fim, fixando multa diária em r$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 3. Quanto à possibilidade de intervenção do poder judiciário, verifica-se a viabilidade da excepcional intervenção na seara administrativa para garantia do mínimo existencial, evidenciando-se, no mais, que as Leis e nomas relativas à segurança, salubridade e limpeza do local têm sido desrespeitadas e negligenciadas. Precedentes desta corte. 4. Ademais, quanto à alegação de inexistência de dano iminente, da análise dos autos, evidencia-se que o matadouro continuava em plena atividade quando do ajuizamento da ação, a revelar que, caso continue com o seu funcionamento sem a devida observância as normas sanitárias exigidas pelos órgãos reguladores, colocará a saúde dos consumidores em patente risco. 5. Por outro lado, quanto ao argumento de que a aplicação da astreinte fixada na decisão deve incidir sobre o município agravante, à guisa da imputação volitiva da teoria do órgão, e não ser atribuída pessoalmente à prefeita, uma vez que não figura no polo passivo da presente demanda, verifico que a insurgência merece prosperar. 6. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem se direcionando, no sentido de que as astreintes podem ser aplicadas, pessoalmente, às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em particular, quando eles forem parte na ação, o que não se verifica nos autos, visto que a demanda fora interposta apenas em face do município de alto santo. 7. No que tange ao valor das astreintes, sopesando todas as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a multa fixada pelo magistrado singular, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não se mostra excessiva, posto que se apresenta dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, deixar de observar seu caráter coercitivo, sendo importante frisar, ainda, que sua incidência, naturalmente, somente se verificará caso não seja observado o cumprimento do comando judicial. 8. Outrossim, não se mostra adequado, neste momento, fixar a limitação das astreintes, o que poderá vir a resultar no descumprimento da ordem. Uma vez que a parte autora (aqui recorrida) se encontra privada do serviço essencial, deve a multa diária prevalecer até que a medida seja cumprida, o que não impede, posteriormente, que o juízo de origem reveja o patamar nos termos do que dispõe o art. 537, § 1º do CPC em vigor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJCE; AI 0625851-23.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 12/04/2019; Pág. 38)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp