PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PRO RATA. SOLIDARIEDADE. ARREFECIMENTO. ARTIGO 130, III DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. PREFERÊNCIA. ATIVOS FINANCEIROS. SUBSIDIARIEDADE. PESSOA FÍSICA. SEGURANÇA ALIMENTAR. LIMITES. PARCIAL PROVIMENTO. I. havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, causadores de dano ao erário pelos réus na ação principal, justifica-se a decretação de indisponibilidade de bens. ii. constando no polo passivo da ação principal dezesseis litisconsortes, dentre os quais quatro tiveram decretada a indisponibilidade de bens, especificamente, quanto ao suposto dano ao erário provocado (r$ 215.437.096,75) e, não se podendo, nesse momento processual, delimitar ou quantificar a extensão e o limite de participação de cada um deles no cometimento dos atos de improbidade, a decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. indisponibilidade deverá incidir equitativamente à razão de 1/4 (um quarto) sobre o patrimônio individualmente considerado, atingindo, no caso concreto, o valor de r$ 53.859.274,18 (cinquenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), para cada qual. iii. “o mecanismo civil da solidariedade passiva, pelo qual o credor pode exigir a prestação debitória de qualquer dos devedores (art. 275 - cc), podendo o devedor que satisfaz a dívida por inteiro exigir de cada um dos codevedores a sua quota (art. 283 - cc), está arrefecido pelo cpc, que prevê o chamamento ao processo "de todos os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum" (art. 130, iii), para que o réu possa exigir dos demais devedores a sua cota na proporção que lhes tocar (art. 132 - idem)". (ag 0041337- 42.2016.4.01.0000 / ba, rel. desembargador federal olindo menezes, quarta turma, e-djf1 de 16/02/2017). iv. a constrição deve incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e, em não havendo bens suficientes, sobre móveis, e, na sequência, ativos financeiros (contas correntes e de poupança), até o limite necessário a se complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se, de toda sorte, nesse caso, o limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, inciso x, do cpc, garantindo-se, assim, o pagamento de eventual condenação futura, além de resguardar a manutenção das suas atividades empresariais. v. agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 1ª R.; AI 0038521-87.2016.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. César Jatahy Fonseca; DJF1 05/04/2019)