Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FNDE, INCRA, SESI, SENAI E SEBRAE. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA INTERPOR RECURSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade processual formulado pela agravante. 2. Em 30.06.2017 foi proferida decisão que concedeu tutela de evidência à agravada, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos a contribuições destinadas às entidades do terceiro setor, incidentes sobre a folha de salários da agravada, bem como para impedir a União de proceder, por ora, à prática de atos de cobrança de tais créditos (fls. 506/511 dos autos originários). Esta decisão foi publicada no diário eletrônico da União em 07.07.2017, contudo não houve a intimação pessoal da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 3. Em que pese a agravante não ter arguido a nulidade na primeira oportunidade que lhe coube para falar nos autos, a falta de intimação da decisão que concedeu a tutela de evidência é questão de nulidade absoluta e de ordem pública e, desta forma, merece ser revista por este tribunal ad quem, vez que não se configurou a preclusão para interposição de recurso. 4. Em 21/06/2018, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0151343- 83.2014.4.02.5101, de que foi relator para o acórdão o Desembargador Federal Theophilo Miguel, a 2ª Seção Especializada deste TRF firmou o entendimento de que (i) a UNIÃO detém, com exclusividade, a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que visa a declaração de inexigibilidade das contribuições especiais ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como as contribuições para o FNDE (salário-educação), pois todas elas estão sob a administração e fiscalização da Receita Federal do Brasil, sendo o interesse das entidades que recebem os respectivos valores meramente econômico; e (ii) a cobrança dessas contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33 não é inconstitucional, pois o rol de possíveis bases de cálculo das contribuições sociais por ela incluídos no § 2º, III, a, no art. 149 da Constituição Federal não é taxativo: 5. Agravo de instrumento provido reformar a decisão agravada e determinar que seja restabelecida a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições devidas ao FNDE, ao INCRA, ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários da empresa agravada. (TRF 2ª R.; AI 0010086-08.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

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