Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE GRAVAME DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE SOBRE IMÓVEIS EM LITÍGIO. DECISÃO QUE, AO DEFERIR, NÃO ESPECIFICOU OS LOTES SOBRE OS QUAIS A CONSTRIÇÃO DEVERIA RECAIR, ENSEJANDO A INDISPONIBILIDADE DE TODO O IMÓVEL (LOTEAMENTO) À MARGEM DA MATRÍCULA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS LOTES ALHEIOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os lotes adquiridos pelos agravados fazem parte de um loteamento denominado jardim zeca esmeraldo, no qual estão inseridos diversos outros lotes (mais de 500), que não guardam qualquer relação com aqueles discutidos na presente ação. Inobstante, a constrição judicial recaiu sobre todo o loteamento, registrado sob a matrícula nº 23.745, trazendo enorme prejuízo aos agravantes, que ficam impossibilitados de realizar transações com os mesmos, bem assim aos terceiros de boa-fé, que porventura se interessem em adquiri-los. 2. A certidão cartorária de fl. 29 noticia que na matrícula de nº 23.745 do cartório machado - 2º ofício consta, dentre outros, os lotes objetos dos contratos de compra e venda entre os litigantes. Assim, não se mostra razoável que a restrição ultrapasse os limites dos lotes em litígio. 3. Assim, diante da situação injusta que se formou com a anotação de indisponibilidade à margem do registro, atingindo todo um loteamento, ao revés da área delimitada aos lotes constantes dos contratos particulares de compra e venda firmados entre as partes querelantes, a decisão merece ser reformada para advertir que a constrição deve se restringir aos lotes indicados na peça exordial, correspondentes às frações ideais das terras contidas no loteamento jardim zeca esmeraldo, e não sobre todo o imóvel objeto da matrícula nº 23.745. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0620079-50.2016.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/03/2017; Pág. 69)

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