Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENO ADQUIRIDO PELO MUNICÍPIO COM SUSPEITA DE SOBREPREÇO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DEFICITÁRIA, DE GANHO FÁCIL. I. A DECISÃO AGRAVADA AFASTOU A POSSIBILIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, POR FALTA DA CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, O QUAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU DA POSSIBILIDADE DE OCORRER UM DANO JURÍDICO AO DIREITO, NÃO VISLUMBRANDO NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS FUNDAMENTO BASTANTE PARA SUA DECRETAÇÃO. II. Deveras, o fato que levou o ministério público com assento naquela Comarca a propor ação de improbidade administrativa em desfavor dos agravados foi tão somente haver chegado ao conhecimento daquele representante do ministério público do município de russas - CE, no ano de 2010, sob a administração do agravado, Raimundo Cordeiro, o qual era prefeito de russas - CE, haver este adquirido um terreno com a finalidade de doar para o Estado do Ceará construir um prédio destinado ao funcionamento do iml (instituto médico legal). III. Na concepção do ministério público, autor da ação, o município de russas pagou ao agravado, através do cheque nº 8540527, do Banco do Brasil, a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo terreno localizado na av. Delta, várzea alegre, russas/CE. A negociação apresentou um sobrepreço de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) em apenas um mês. lV. De fato, nenhuma prova foi colacionada aos autos que justificasse a indisponibilidade dos bens dos agravados, medida extrema de intensa austeridade, somente se justificando quando a prova dos autos demonstrem a necessidade imprescindível para o destrame da ação. V. Assim, a decisão agravada que indeferiu a medida extrema, logo no início da ação, mostrou-se coerente com a narrativa dos fatos e da prova até então produzida. VI. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJCE; AI 0627442-88.2016.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 81)

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