Jurisprudência - TJDF

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CASAL EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CÔNJUGE VARÃO. DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. TRANSMISSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL À GENITORA. SIMULAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA PARTILHA. ARGUMENTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL E IMPROVÁVEL REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SUSPENSÃO DO NEGÓCIO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DA LIDE. PERIGO DE DANO REVERSO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO FORMULADA AO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, o qual se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo ter se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, derivando dessa regulação que, não formulado o pedido ao juiz da causa, não pode a questão ser examinada diretamente no juízo ad quem. 2. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 3. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 4. Apreendida a plausibilidade do direito invocado e o risco de advir à parte dano de difícil reparação caso não obstada a continuidade dos atos deflagrados pelo cônjuge, do qual está em processo de divórcio litigioso, por alcançarem negócio de disposição patrimonial que poderá afetar o direito à meação que a assiste, ressoam indeléveis os pressupostos necessários à concessão do provimento antecipatório destinado a suspender os efeitos da transferência de cotas sociais engendrada, sob o prisma de ter derivado de negócio simulado, até o desate final da ação que aviara com o escopo de ilidir a ilegalidade que a afetara. 5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; Proc 07081.13-03.2018.8.07.0000; Ac. 113.4088; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 31/10/2018; DJDFTE 09/11/2018)

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