PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA OAB - SECÇÃO CEARÁ COMO ASSISTENTE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A AUTORIZAR O PRETENDIDO INGRESSO. EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RESSOARÁ SOMENTE NA ESFERA JURÍDICA INDIVIDUAL DOS ADVOGADOS DEMANDADOS. INTERESSE MERAMENTE CORPORATIVO NÃO ENSEJA A ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ordem dos advogados do Brasil - secção Ceará (OAB/CE), adversando decisão proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de quixeramobim/CE que, nos autos da ação de improbidade administrativa de nº. 0011448-97.2013.8.06.0154, ajuizada pelo ministério público do Estado do Ceará em desfavor de Carlos jonatham de oliveira e outros, indeferiu o pedido de ingresso da recorrente na condição de assistente dos advogados demandados, além de receber a petição inicial, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº. 8.429/1992. 2. Na lição de Cândido Rangel dinamarco "o interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitos do terceiro. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa. "3. Desta forma, há de existir um liame jurídico que justifique o ingresso do terceiro ao processo, na qualidade de assistente. Como coadjuvante, o assistente defende o interesse alheio, no caso, da parte assistida, para a defesa de seu interesse próprio, considerando que a sua situação jurídica é suscetível de ser influenciada, para melhor ou para pior, pela decisão. 4. Sob esse enfoque, nada obstante a vasta argumentação ora desenvolvida, referente à defesa das prerrogativas dos advogados, não se reconhece o necessário interesse jurídico a justificar a intervenção assistencial, na medida em que qualquer que seja o resultado da ação, seus efeitos estarão limitados às partes envolvidas. Isto é, o julgamento do mérito da demanda não trará consequências ou reflexos sobre outras relações jurídicas existentes entre as partes e terceiros, não bastando, portanto, o mero interesse corporativo da OAB/CE. Precedentes do STJ, deste tribunal e de outras cortes estaduais. 5. Portanto, incabível considerar que a decisão a ser proferida acerca de supostos atos ímprobos praticados pelos advogados demandados, possa ocasionar reflexos na esfera jurídica da entidade a justificar o deferimento do pedido de intervenção, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.906/94. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0632139-84.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 12/04/2019; Pág. 43)