Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA OAB - SECÇÃO CEARÁ COMO ASSISTENTE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A AUTORIZAR O PRETENDIDO INGRESSO. EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RESSOARÁ SOMENTE NA ESFERA JURÍDICA INDIVIDUAL DOS ADVOGADOS DEMANDADOS. INTERESSE MERAMENTE CORPORATIVO NÃO ENSEJA A ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ordem dos advogados do Brasil - secção Ceará (OAB/CE), adversando decisão proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de quixeramobim/CE que, nos autos da ação de improbidade administrativa de nº. 0011448-97.2013.8.06.0154, ajuizada pelo ministério público do Estado do Ceará em desfavor de Carlos jonatham de oliveira e outros, indeferiu o pedido de ingresso da recorrente na condição de assistente dos advogados demandados, além de receber a petição inicial, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº. 8.429/1992. 2. Na lição de Cândido Rangel dinamarco "o interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitos do terceiro. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa. "3. Desta forma, há de existir um liame jurídico que justifique o ingresso do terceiro ao processo, na qualidade de assistente. Como coadjuvante, o assistente defende o interesse alheio, no caso, da parte assistida, para a defesa de seu interesse próprio, considerando que a sua situação jurídica é suscetível de ser influenciada, para melhor ou para pior, pela decisão. 4. Sob esse enfoque, nada obstante a vasta argumentação ora desenvolvida, referente à defesa das prerrogativas dos advogados, não se reconhece o necessário interesse jurídico a justificar a intervenção assistencial, na medida em que qualquer que seja o resultado da ação, seus efeitos estarão limitados às partes envolvidas. Isto é, o julgamento do mérito da demanda não trará consequências ou reflexos sobre outras relações jurídicas existentes entre as partes e terceiros, não bastando, portanto, o mero interesse corporativo da OAB/CE. Precedentes do STJ, deste tribunal e de outras cortes estaduais. 5. Portanto, incabível considerar que a decisão a ser proferida acerca de supostos atos ímprobos praticados pelos advogados demandados, possa ocasionar reflexos na esfera jurídica da entidade a justificar o deferimento do pedido de intervenção, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.906/94. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0632139-84.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 12/04/2019; Pág. 43)

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