PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. NÃO VERIFICADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ADJETIVA CIVIL. REITERAÇÃO NESTA SEDE DOS ARGUMENTOS TRACEJADOS NA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBJACENTE NO INTUITO DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CAMINHA NA ORIGEM PARA APURAÇÃO DE SUPORTA FRAUDE À PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O agravante desenvolve argumentação no intuito de reformar a decisão interlocutória do relator que negou a atribuição de efeito suspensivo repetindo os mesmos fundamentos tracejados na incial do agravo de instrumento. 2. A decisão aqui esgrimida indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória a quo por considerar indemonstrados, de plano, o risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação, bem assim por não haver restado demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ex vi do art. 995, parágrafo único do CPC. 3. Ainda nesta sede os argumentos expendidos pelo agravante não se revelam, em sede de cognição sumária, suficientemente robustos a ponto de justificar a alteração do entendimento originalmente desposado, notadamente em razão do recurso principal ainda aguardar julgamento em sua feição meritória. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0630097-62.2018.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 12/04/2019; Pág. 43)