PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DESTE INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, autuado sob o nº.0629464-51.2018.8.06.0000/50000, interposto pela companhia de água e esgoto do Ceará - cagece, em face de decisão interlocutória proferida por esta relatora (fls. 857-860), nos autos do agravo de instrumento agitado nos autos de ação civil pública manejada pelo ministério público em desfavor do recorrente, na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a necessidade de manutenção das medidas adotadas pelo juízo monocrático no que se refere ao serviço de abastecimento de água potável no município de campos sales/CE. 2. Pois bem. De pronto, assevero que a pretensão vindicada pela parte agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está presente um dos requisitos intrínsecos necessários ao seu conhecimento. Isso porque, o agravo de instrumento (nº. 0629464-51.2018.8.06.0000) em que fora proferido a decisão interlocutória combatida neste agravo interno foi julgado por este colegiado, concluindo-se, portanto, pela falta de pressuposto de acionamento desta irresignação, isto é, o interesse processual, em virtude da perda superveniente de seu objeto. 3. Substituída a decisão interlocutória combatida pelo julgamento colegiado do recurso principal, resta esvaziado o objeto do agravo interno, de modo que este não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido. (TJCE; AG 0629464-51.2018.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 12/04/2019; Pág. 42)