Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela Associação Beneficente Cristã, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que determinara a indisponibilidade de seus bens. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a exclusão, da indisponibilidade, dos valores postos em conta corrente e/ou ativos financeiros. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do Recurso Especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. lV. Em situações semelhantes à dos presentes autos, em que fora declarada a perda de objeto do Recurso Especial que se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de ação de improbidade administrativa, decide acerca da indisponibilidade dos bens, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; RESP 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 933.948; Proc. 2016/0153841-7; BA; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 09/04/2019; DJE 16/04/2019)

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