Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a aplicação mitigada da teoria finalista na relação entre pessoas jurídicas, para autorizar a incidência do CDC. Precedentes.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1072663/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.663 - MA (2017⁄0062885-5)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS : THIAGO ZIONI GOMES E OUTRO(S) - SP213484
    RAFAEL TEMPORIN BUENO  - SP325925
    PATRICIA FROSSARD PITERI NAUFEL E OUTRO(S) - SP193285
AGRAVADO  : NUCLEAR MEDICAL IMAGEM LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTRO(S) - MA004695
    RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS  - MA004735
    LUÍS GUILHERME BEZERRA SALDANHA  - MA010068
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
Cuida-se de agravo interno interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, com fundamento no art. 1021 do CPC⁄15, contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo em recurso especial, para não conhecer o recurso especial que intepusera.
 
Ação: obrigação de fazer c⁄c com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NUCLEAR MEDICAL IMAGE LTDA em face de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, na qual alega a impossibilidade de uso continuado, por vício de fabricação, de tomógrafo comprado da agravante. Requer a concessão de tutela antecipada para que a agravante continue a prestar os serviços de manutenção no equipamento sem ônus para a agravada, mesmo após expirado o prazo de garantia, bem como indenização por danos materiais e morais.
 
Decisão interlocutória: deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que a empresa agravante continuasse a prestar a manutenção e reposição das peças do aparelho adquirido pela agravada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo, no entanto, da cobrança dos serviços de manutenção e da reposição das peças pelo valor de mercado a ser discutido em ação própria, no caso de improcedência do pedido formulado na presente ação.
 
Acórdão: Negou provimento ao apelo, nos seguintes termos:
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DESTINADA PARA FINS MÉDICOS (TOMÓGRAFO PET⁄CT). EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA (ART. 445, DO CC). MATÉRIA NÃO ABORDADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE O EQUIPAMENTO FOI ADQUIRIDO PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA AGRAVADA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a decisão agravada não impõe a redibição ou o abatimento no preço do equipamento médico-hospitalar, objeto de discussão nos autos originários (Tomógrafo PET⁄CT), restringindo-se a determinar que a agravante continue prestando a manutenção e reposição das suas peças equipamento até ulterior decisão. Assim, a análise dessa preliminar neste Egrégio Tribunal de Justiça constituiria supressão de instância. Preliminar de decadência não conhecida.
2. Não se aplica o CDC, segundo a teoria finalista, quanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. Todavia, o STJ tem mitigado a aplicação dessa teoria quando evidenciada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. In casumesmo que se afaste a condição de consumidor final da agravada, deve ser aplicado o CDC à lide, pois manifesta a situação de vulnerabilidade técnica e econômica diante da agravante. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, a lide gira em torno de supostos vícios ocultos existentes no Tomógrafo PET⁄CT adquirido pela agravada junto ao agravante. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC deve ser mantida a decisão que determinou a continuidade na prestação de assistência técnica, com a manutenção e reposição das peças da aludida máquina, posto que os documentos produzidos até o momento dão conta de que ela apresenta problemas desde quando foi adquirida e que, apesar das diversas visitas técnicas no intuito de solucioná-los, os defeitos persistiram.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.
 
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 244).
 
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 445 do Código Civil e 267, § 3º do Código de Processo Civil. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a agravada não adquiriu o equipamento como destinatária final, mas sim como insumo para o desenvolvido de atividade comercial, que tem por objetivo o lucro, bem como a decadência do direito de reclamar o vício redibitório, em razão do lapso de tempo de dois anos entre o termo final da garantia contratual do equipamento e o ajuizamento da demanda. Por fim, aduz que a agravada não apresentou qualquer elemento que comprove, de maneira inequívoca, que os supostos inconvenientes sejam oriundos de defeito de fabricação.
 
Decisão monocrática: conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ (e-STJ fls. 337⁄340).
 
Agravo interno no agravo em recurso especial: insurge-se, em síntese, contra a aplicação das Súmulas 7, 211 e 83 do STJ.
 
É o relatório.
 
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.663 - MA (2017⁄0062885-5)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
ADVOGADOS : THIAGO ZIONI GOMES E OUTRO(S) - SP213484
    RAFAEL TEMPORIN BUENO  - SP325925
    PATRICIA FROSSARD PITERI NAUFEL E OUTRO(S) - SP193285
AGRAVADO  : NUCLEAR MEDICAL IMAGEM LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTRO(S) - MA004695
    RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS  - MA004735
    LUÍS GUILHERME BEZERRA SALDANHA  - MA010068
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
A decisão agravada não conheceu o recurso especial da agravante, pela incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ.
 
1. Da ausência de  prequestionamento
A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ ou 282 do STF.
De fato, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do art. 445 do Código Civil indicado como violado pela agravante em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211⁄STJ.
 
 
2. Da Súmula 83 do STJ
Com efeito, o TJ⁄MA ao reconhecer a existência de relação de consumo entre agravante e agravada, em aplicação mitigada da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, mesmo sendo pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: REsp 1.599.535-RS, Terceira Turma, julgado em 14⁄3⁄2017, DJe 21⁄3⁄2017; AgInt no CC 146868-ES, Segunda Seção, julgado em 22⁄03⁄2017, DJe 24⁄03⁄2017.
Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 83 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o qua não foi feito.
Assim, diante da falta de impugnação consistente da Súmula 83 do STJ, quanto ao tema referente à incidência do CDC ao caso em análise, deve ser mantido o referido óbice.
 
3. Do reexame de fatos e provas
Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de defeitos de fabricação do bem móvel adquirido ou de vulnerabilidade técnica e econômica da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7⁄STJ.
 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.