Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.

2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.

Precedentes.

3. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012).

4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n.

284/STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 877.577/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.577 - SP (2016⁄0057538-8)

 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CLINICA SAO JOSE SAUDE LTDA
ADVOGADOS : GUILHERME DE SOUZA LUCA
    JULIANA ÁLVAREZ COLPAERT E OUTRO(S)
AGRAVADO  : BENEDITA LOURENCO RIBEIRO
ADVOGADO : WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 788⁄793), interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Em suas razões, a agravante alega que não busca o reexame de provas.
Sustenta, em síntese, a desnecessidade de indicação do dispositivo de lei relativo ao termo inicial dos juros de mora, visto que o recurso especial fundamentou-se apenas em divergência jurisprudencial.
Afirma ainda possibilidade de denunciação da lide e ausência de dano moral, pois a recusa ao tratamento não teria sido injusta.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática, ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.577 - SP (2016⁄0057538-8)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CLINICA SAO JOSE SAUDE LTDA
ADVOGADOS : GUILHERME DE SOUZA LUCA
    JULIANA ÁLVAREZ COLPAERT E OUTRO(S)
AGRAVADO  : BENEDITA LOURENCO RIBEIRO
ADVOGADO : WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA.  AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284⁄STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. Precedentes.
3. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,  julgado em 22⁄05⁄2012, DJe de 28⁄5⁄2012).
4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n. 284⁄STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.577 - SP (2016⁄0057538-8)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CLINICA SAO JOSE SAUDE LTDA
ADVOGADOS : GUILHERME DE SOUZA LUCA
    JULIANA ÁLVAREZ COLPAERT E OUTRO(S)
AGRAVADO  : BENEDITA LOURENCO RIBEIRO
ADVOGADO : WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
Não há, no presente recurso, nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 781⁄785):
"Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC⁄1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 757⁄758).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 587):
'Plano de Saúde - Denunciação da lide indeferida (artigos 70, III, CPC e 88, CDC) - Negativa de cobertura de exame e tratamento indicados pelo médico que assiste a paciente, impondo à consumidora o pagamento dos valores correspondentes - Alegação de que o procedimento 'Tomografia de Coerência Óptica' é excluído da cobertura dos planos de saúde por não integrar o Rol de Procedimentos editado pela ANS e de que o medicamento Avastin é off label - Descabida a interferência da operadora de plano de saúde - Aplicação das Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça - Responsabilidade da ré pelo custeio do tratamento da autora - Dano moral configurado - Reembolso simples da quantia despendida pela consumidora. Recurso da ré improvido e apelo adesivo da autora parcialmente provido.'
 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 610⁄616).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 619⁄679), fundamentado no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 70 do CPC⁄1973, 186, 188, 757, 776, 777 e 927 do CC⁄2002, 10 da Lei n. 9.656⁄1998. Sustentou, em síntese, a possibilidade de recusar tratamento experimental indicado por médico e não previsto em contrato, não havendo falar, portanto, em conduta ilícita.
Alegou, ainda, não configuração do dano moral, possibilidade de denunciação à lide e equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.
No agravo (e-STJ fls. 761⁄772), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 774).
É o relatório.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade. Confira-se:
'ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TÉCNICA MODERNA. CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médica-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente. 3. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicada pelo médico que assiste o paciente. Precedentes. 4. Recurso especial provido.'
(REsp n. 1.320.805⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄12⁄2013, DJe 17⁄12⁄2013.)
 
Ainda segundo a jurisprudência do STJ, a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual antecipadamente se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
'DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. EXAMES CLÍNICOS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
1. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes.
2. Essa modalidade de dano moral subsiste mesmo nos casos em que a recusa envolve apenas a realização de exames de rotina, na medida em que procura por serviços médicos - aí compreendidos exames clínicos - ainda que desprovida de urgência, está sempre cercada de alguma apreensão. Mesmo consultas de rotina causam aflição, fragilizando o estado de espírito do paciente, ansioso por saber da sua saúde.
3. Recurso especial provido.'
(REsp n. 1.201.736⁄SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2⁄8⁄2012, DJe 10⁄8⁄2012.)
 
'AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde.
2. A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais.
3. Em recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou irrisório.
4. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no agravo.
6. Agravo regimental desprovido.'
(AgRg no AREsp n. 512.484⁄PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄9⁄2015, DJe 25⁄9⁄2015.)
 
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPLANO DE SAÚDE. 1. CIRURGIA DE URGÊNCIA. KIT DE MONITORAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ. 2. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. 3. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 284⁄STF. 4. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CDC. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão do entendimento adotado pela Corte de origem que afastou a ocorrência do simples descumprimento contratual e constatou o dano moral pelas obrigações contratualmente assumidas, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. A recusa indevida⁄injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, enseja reparação por danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Precedentes.
3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado, ou a demonstração de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284⁄STF.
4. Em se tratando de cobertura médico-hospitalar, a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que não tenha fins lucrativos, mas que mantém plano de saúde remunerado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no AREsp n. 708.894⁄DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄9⁄2015, DJe 25⁄9⁄2015.)
 
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALCIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida⁄injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
3. Não se verifica no montante fixado - R$ 15.000,00 - violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não se revela hipótese de intervenção deste Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.'
(AgRg no AREsp n. 640.989⁄RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄8⁄2015, DJe 14⁄8⁄2015.)
 
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Diante da indevida negativa em fornecer tratamento necessário à sobrevivência do paciente, caracterizado o dano moral indenizável.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no REsp n. 1.502.738⁄PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1⁄9⁄2015, DJe 8⁄9⁄2015.)
 
No caso, ficou incontroverso que a recorrente recusou de forma indevida o tratamento indicado pelo profissional da saúde, visto que o contrato de plano de saúde previa cobertura da doença diagnosticada.
Dessa forma, correto o reconhecimento do dano moral.
Ademais, em relação à alegação de que o tratamento indicado seria experimental, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 592⁄593):
'Havendo prescrição médica, descabida qualquer discussão acerca de sua adequação. Não é razoável que a ré questione acerca da adequação, ou não, do tratamento indicado pelo médico.
Neste contexto, faz-se necessária a distinção entre o tratamento experimental, não utilizado em condições normais, seja por força de limites éticos, seja pela insegurança quanto ao seu resultado, do tratamento off Iabel, cujos efeitos positivos diante de determinado quadro clínico são reconhecidos pela comunidade médica, muito embora não haja na bula do medicamento indicação expressa da finalidade almejada.
Tendo restado claro, pelo que consta dos autos, que o presente caso insere-se na segunda hipótese.'
 
Desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, que, com base nos elementos de provas, considerou que o tratamento indicado não seria experimental, é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7⁄STJ: 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.'
Em relação à denunciação à lide, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe denunciação da lide quando se trata de relação de consumo.
Importante destacar que, nas ações que versem sobre relação de consumo, a denunciação vai de encontro aos princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma.
Nesse sentido:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOCARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)' (REsp 1.165.279⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28⁄5⁄2012).
2. A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.'
(EDcl no Ag n. 1.249.523⁄RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄6⁄2014, DJe 20⁄6⁄2014.)
 
Quanto à discussão a respeito do termo inicial dos juros de mora, verifica-se que a recorrente deixou de indicar, nas razões do especial, qual o dispositivo legal violado, procedimento indispensável para confirmar a existência de afronta à lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea 'a' ou 'c', da CF.
Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
A propósito:
'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C⁄C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284⁄STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
(...)'
(AgRg no AREsp n. 142.779⁄RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄6⁄2012, DJe 18⁄6⁄2012.)
 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se."
 
 
Com efeito, havendo no contrato previsão de cobertura para a doença que acomete o paciente, cabe exclusivamente ao médico decidir qual procedimento será prescrito, sendo, portanto, abusiva a cláusula que desobrigue o plano de saúde de fornecer o medicamento, quando essencial para garantir a saúde e, em última análise, a vida do segurado. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 624.402⁄RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄3⁄2015, DJe 26⁄3⁄2015.)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078⁄1990. SÚMULA Nº 469⁄STJ. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7⁄STJ.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula nº 469⁄STJ.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos, das circunstâncias fáticas que permearam a demanda e da interpretação de cláusulas contratuais, não há como rever o posicionamento em vista da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 511.510⁄SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7⁄10⁄2014, DJe 14⁄10⁄2014.)
 
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médica-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente.
2. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia a autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico que assiste o paciente. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 7.865⁄RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄2⁄2014, DJe 5⁄3⁄2014.)
 
Acrecente-se que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento, no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. Confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já fragilizado em virtude da doença.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no Resp n. 1.236.875⁄RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2012, DJe 24⁄2⁄2012.)
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Diante da indevida negativa em fornecer tratamento necessário à sobrevivência do paciente, caracterizado o dano moral indenizável.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1502738⁄PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2015, DJe 08⁄09⁄2015.)
 
Ademais, é inafastável a incidência da Súmula n. 7⁄STJ.
A Corte local estabeleceu a premissa fática de que a recusa foi ilegal e abusiva (e-STJ fl. 593). Desconstituir esse fundamento é inviável, haja vista o óbice da referida súmula.
Quanto à denunciação da lide, conforme afirmou a decisão agravada, o entendimento do TJSP encontra-se em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2012, DJe 28⁄05⁄2012).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 88 DO CDC. SÚMULA 83⁄STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. 'A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)' (REsp 1.165.279⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28⁄5⁄2012). Precedentes. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 619.161⁄PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7⁄4⁄2015, DJe 13⁄4⁄2015.)
 
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, deve-se notar que, mesmo nos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível, para a compreensão da controvérsia, a indicação do artigo de lei objeto de interpretações divergentes.
Ausente tal requisito, a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 284⁄STF.
A esse respeito:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional: a) inexistência de dissídio notório em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais; b) simples transcrição de ementas não serve para comprovar divergência; c) não indicação do dispositivo legal para configuração do dissídio jurisprudencial.
2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei tido por violado  quer recurso tenha sido interposto pela alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi iusimpondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1.346.588⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18⁄12⁄2013, DJe 17⁄03⁄2014.).
3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que "a existência de fundamento não impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido implica o reconhecimento da ausência de utilidade dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.151.603⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄11⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014).
Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EAREsp 75.689⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄06⁄2015, DJe 04⁄08⁄2015.)
 
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.