Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA, DIVÓRCIO E PARTILHA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVELIA. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso dos autos, a desconstituição da cronologia dos atos processuais reconhecida pelo acórdão recorrido, nos moldes em que apresentada pelo agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático dos autos.

3. Ademais, a hipótese não configuraria situação de comparecimento espontâneo pela juntada de procuração em data anterior à da audiência de conciliação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1657402/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.402 - GO (2017⁄0045846-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : F G DE P
ADVOGADO : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) - GO020045
AGRAVADO  : N C V
ADVOGADO : GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES E OUTRO(S) - GO020065
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 382⁄391), interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial.
Segundo as razões do agravante, não seria necessário o reexame de matéria de prova para se aferir a cronologia dos fatos e concluir-se pela revelia da agravada, pois a juntada da procuração em data anterior à da audiência de conciliação corresponderia ao comparecimento espontâneo, momento em que se deveria apresentar a defesa. Cumpriria reconhecer, portanto, a incidência dos efeitos do art. 214 do CPC⁄1973.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática, ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 394).
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.402 - GO (2017⁄0045846-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : F G DE P
ADVOGADO : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) - GO020045
AGRAVADO  : N C V
ADVOGADO : GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES E OUTRO(S) - GO020065
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA, DIVÓRCIO E PARTILHA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVELIA. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso dos autos, a desconstituição da cronologia dos atos processuais reconhecida pelo acórdão recorrido, nos moldes em que apresentada pelo agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático dos autos.
3. Ademais, a hipótese não configuraria situação de comparecimento espontâneo pela juntada de procuração em data anterior à da audiência de conciliação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.402 - GO (2017⁄0045846-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : F G DE P
ADVOGADO : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) - GO020045
AGRAVADO  : N C V
ADVOGADO : GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES E OUTRO(S) - GO020065
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.
O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 377⁄378):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJGO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 306):
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTOPARTILHA DE BENS. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA ANTERIORMENTE À DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DOS BENS E DA PROLATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA FATO NOVO. REDISCUSSÃO. I - Não há se falar que houve o comparecimento espontâneo da parte ré, o que supriria o ato citatório, na forma preconizada pelo artigo 214 §1° do CPC, haja vista que a procuração constante nos autos foi apresentada em momento anterior a audiência de conciliação - na qual restou determinada que a partilha de bens fosse discutida nos autos do divórcio - e também à decisão agravada. Logo, deve ser mantida a determinação de citação da parte recorrida para manifestar-se sobre a partilha de bens do casal. II - Deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussâo de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou violação do art. 214, §1º, do CPC⁄1973, afirmando que deve ser declarada a revelia da recorrida. Alega que ela protocolou procuração com poderes para receber citação, após audiência em que foi determinada sua citação para apresentar defesa quanto ao tema de partilha dos bens. Sustenta que a juntada da procuração deve ser considerada um comparecimento espontâneo da parte, capaz de suprir a citação. Aduz ainda que decorreu o prazo sem a apresentação da contestação.
A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 343⁄356).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ).
Conforme se extrai dos autos, o acórdão considerou que a recorrida juntou procuração aos autos em momento anterior à data da audiência de conciliação, realizada para tentar resolver a questão da partilha de bens (e-STJ fls. 199 e 211).
A pretensão do recorrente, de que teria havido comparecimento espontâneo da recorrida ao juntar procuração com poderes para receber citação, está fundada em cronologia distinta daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, que assentou o seguinte (e-STJ fl. 304):
Como dito na decisão guerreada, não há se falar que houve o comparecimento espontâneo da parte ré, o que supriria o ato citatório, na forma preconizada pelo artigo 214 §1° do CPC, haja vista que a procuração constante nos autos foi apresentada em momento anterior a audiência de conciliação - na qual restou determinada que a partilha de bens fosse discutida nos autos do divórcio - e também à decisão agravada.
 
Nesse aspecto, o acolhimento da tese do recorrente demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, consistente na desconstituição da cronologia dos fatos estabelecidos pelo TJGO, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
 
A modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da cronologia dos atos processuais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático dos autos, pois não se limitaria à mera conferência de carimbos de protocolo, como argumenta o recorrente.
De início, o termo de audiência, considerado pelo agravante o marco para reconhecimento da revelia, não se refere ao pedido de partilha, mas sim a alimentos, guarda e regulamentação de visitas (e-STJ fl. 193⁄195).
Seria necessário o exame do termo da audiência de conciliação, realizada nos autos da ação de alimentos (protocolo n. 201400513191), para se verificar se foi determinada à recorrida a apresentação de defesa contra a pretensão de partilha (protocolo n. 201400635351), não incluída nos termos do acordo, conforme relatado pelo próprio recorrente.
Ainda que superado o óbice da Súmula n. 7⁄STJ, melhor sorte não socorreria a parte.
No mencionado termo de audiência (e-STJ fls. 193⁄195), constata-se não se ter determinado intimação ou citação da recorrida para apresentar defesa relativa à partilha.
Verifica-se nos autos que foi estipulada a emenda à inicial em 5⁄5⁄2014 (e-STJ fl. 53), tendo-se marcado a audiência, no processo de protocolo n. 201400635351, para 10⁄10⁄2014 (e-STJ fl. 196). A procuração da recorrida foi juntada somente após a intimação da mencionada audiência (e-STJ fl. 199).
Realizada a audiência em 25⁄11⁄2014, não houve acordo entre as partes. Em seguida, facultou-se nova emenda à inicial, para juntada de outros documentos e prosseguimento da ação como de partilha.
Depois disso, afastou-se a revelia, pois apenas após o atendimento da determinação de emenda da inicial ordenou-se a citação da requerida. Desse modo, não se trata da mera aplicação do disposto no art. 214 do CPC⁄1973, porquanto a juntada da procuração, em momento posterior à realização do acordo sobre alimentos e guarda dos filhos – do qual não constou a pretensão de partilha, tampouco foi determinada a apresentação de defesa da requerida –, não equivaleria ao comparecimento espontâneo pretendido pelo agravante.
Se fosse assim, a emenda à inicial sequer poderia ser aceita. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄1973). EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7⁄STJ.
1. Conforme assevera o art. 264, caput, do Código de Processo Civil, o autor, na petição inicial, fixa o objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do requerido.
2. Decisão recorrida no mesmo sentido da orientação do STJ. Súmula n.º 83⁄STJ.
3. Impossibilidade de rever a conclusão do Tribunal de origem de que o comparecimento espontâneo não supriu a citação em face do óbice da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 776.508⁄RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2017, DJe 18⁄04⁄2017)
 
Dessa forma, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.

Jurisprudência do stj na íntegra