Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art.

833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.

5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.062 - MG (2013⁄0329652-8)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : JOSÉ HÉLIO DA SILVEIRA
PROCURADORES : ROBERTO JUNQUEIRA MAIA  - MG086606
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO  : COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA
ADVOGADO : FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) - SP080833
 
RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

1. Companhia de Bebidas Ipiranga ajuizou ação de execução contra José Hélio da Silveira no importe de R$ 5.352,80 diante da alegada falta de pagamento de diversos produtos, conforme duplicatas protestadas que indicam a entrega e o recebimento das mercadorias.

Após regular tramitação do feito, a magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos determinou a constrição via Bacen-Jud, tendo a penhora on line recaído sobre conta em que o executado recebe seu benefício previdenciário, no valor de R$ 927,46.

O Juízo, ao entender que os proventos financiam a aquisição de bens e serviços e devem arcar com o seu pagamento, flexibilizou a regra do art. 649, IV, do CPC, mantendo impenhoráveis somente os valores necessários à subsistência do devedor, permanecendo com a penhora sobre R$ 305,46, que excedia o salário mínimo vigente. Por isso, considerando que o débito atualizado era de R$ 18.649,07, determinou "que se oficie ao INSS para que efetive a penhora mensal sobre R$ 305,46 do benefício do executado (ver fls. 421) até pagamento integral daquele débito ou até cessação do benefício, mantendo-a, porém, sobre eventual aposentadoria por invalidez em que se converter o atual auxílio-doença, depositando só valores nesse juízo" (fls. 75⁄6).

Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a interlocutória de piso nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Excepcionalmente, esta Corte admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC (art. 649, IV, do CPC⁄1973), para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes.
2. No caso concreto, a Corte local expressamente reconheceu que a constrição de 30% do benefício previdenciário do recorrente não comprometeria a sua manutenção digna, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado no acórdão recorrido.
3. Recurso especial não provido.

 

Opostos aclaratórios, o recurso foi rejeitado.

José Hélio interpôs recurso especial com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por negativa de vigência ao art. 649, IV, do CPC⁄73.

Aduz que as "verbas alimentícias, dentre as quais se incluem os benefícios previdenciários como o auxílio-doença percebido pelo recorrente, são absolutamente impenhoráveis".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 187-198.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fl. 200).

Às fls. 208-214, neguei provimento ao recurso especial.

Irresignado, interpôs o recorrente agravo interno afirmando que "não se trata de hipótese a ser excepcionada, vez que a determinação judicial de constrição atingirá os rendimentos mensais do agravante".

Sustenta que, "neste caso, o prejuízo será maior por se tratar de beneficio previdenciário auxílio-doença, o que contraria frontalmente o disposto no art. 649, IV, do CPC".

Impugnação ao agravo às fls. 230-235.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.062 - MG (2013⁄0329652-8)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : JOSÉ HÉLIO DA SILVEIRA
PROCURADORES : ROBERTO JUNQUEIRA MAIA  - MG086606
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO  : COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA
ADVOGADO : FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) - SP080833
EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALEXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA.  IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC⁄15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c⁄c o § 2° do CPC⁄2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.

3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c⁄c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.

5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

 
 
 
 
VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

2. A controvérsia dos autos está em definir se o benefício previdenciário do executado, na qualidade de verba alimentar, pode ser em parte penhorado para  pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica.

O Tribunal de origem, mantendo a constrição sobre a verba do executado, assentou que:

A irresignação recursal deve ser acolhida parcialmente.
A penhora eletrônica foi instituída mediante convênio firmado entre o STJ e o Banco Central do Brasil, como mecanismo seguro, moderno e célere, do qual o magistrado pode lançar mão, a fim de determinar o bloqueio de valores existentes em contas correntes do executado, de modo a conferir maior agilidade e eficácia à execução.
A penhora on line também restou autorizada pelo disposto no art. 655-A do CPC, que assim dispõe:
"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade surpevisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução".
Ademais, nos termos do art. 655, I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de credito, porquanto dispensa todo o longo procedimento destinado a permitir a transformação de bem penhorado em dinheiro.
Assim, a possibilidade de o Juiz determinar a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo Convênio "Bacen jud" é instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo, estando em total consonância com a determinação do art. 655 do CPC e com a imposição prevista no art. 655-A do mesmo diploma.
Em decorrência da inovação legislativa mencionada, o processo executivo agora se encontra munido de instrumentos mais eficazes na busca de sua finalidade primeira: a satisfação do crédito.
No caso dos autos, a penhora on line recaiu sobre conta em que o executado recebe seu benefício previdenciário, que tem caráter alimentar.
Com efeito, dispõe o art. 649, IV, do CPC:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Extrai-se do aludido dispositivo legal, que o legislador buscou proteger as verbas de natureza alimentar, percebidas pelo indivíduo, com o propósito de garantir um patrimônio mínimo indispensável à existência digna do devedor.
Neste sentido, leciona Cândido Rangel Dinamarco acerca da impenhorabilidade:
"O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis (...). (in Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2004, p. 340 e 350).
Com efeito, a ordem constitucional que confere o direito fundamental ao devedor de lhe garantir um mínimo existencial como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, também confere ao credor o direito fundamental à efetividade, decorrência do princípio do devido processo legal, também incluindo no rol de direitos fundamentais do individuo, pela Carta Constitucional.
Neste sentido, diante do aparente choque de direitos fundamentais, mister a realização da ponderação de interesses.
In casu, não se nega que o agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, conforme alhures salientando, mas, por outro lado, não é menos certo que o agravado também tem direito a ver seu crédito satisfeito.
Por esta razão, não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto o agravado jamais lograria satisfazer seu crédito.
No caso dos autos, observa-se que, na decisão, foi determinada a constrição sobre valor superior a 30% do benefício percebido.
Tal percentual deve ser o parâmetro a ser utilizado para conciliar o direito do devedor de ter o mínimo necessário para sua subsistência, bem como o direito do credor em receber o seu crédito.
Desse modo, mostra-se legítima a constrição judicial sobre a conta da agravante, limitada a 30%, a fim de se resguardar os interesses de ambas as partes.
Este é o entendimento deste Tribunal:
[...]
Com tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para determinar que a penhora limite-se ao percentual de 30% do benefício previdenciário percebido pelo agravante.
 

O voto vencido, por sua vez, destacou que:

Peço vênia ao ilustre Relator, para dele divergir com as razões que a seguir apresento:
Segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos originados de salário, exceto para pagar dívida referente à pensão alimentícia, o que não é o caso em questão.
[...]
Venho acompanhando a tradição jurídica pátria, que é no sentido de ter como absoluta e ilimitada a regra de impenhorabilidade, que inclusive vem prevalecendo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver no seguinte precedente:
[...]
Ainda não me deparei com qualquer caso que me levasse a flexibilizar tal entendimento, em homenagem ao princípio da efetividade, o que acredito somente ser possível quando as circunstâncias dos autos revelem ser desnecessária a aplicação da garantia legal de forma absoluta e ilimitada.
Dessa forma, fica caracterizado o desconto ilegal, porque incidente sobre verba de natureza alimentar, havendo razão para reforma da decisão combatida.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de penhora sobre os rendimentos do Agravante e determinando a devolução de valor eventualmente penhorado.

 

3. Como sabido, "a lei brasileira, observando critérios humanitários ou particulares de certas situações de direito material, ressalva determinados bens da responsabilidade por dívidas (art. 832 do CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. V. 2, p. 901).

Todavia, o regime de impenhorabilidade, seja pelo CPC⁄73, seja pelo novel diploma processual, prevê exceções à regra restritiva da tutela executiva. Confira-se:

O CPC⁄73 (já com a alteração da Lei n° 11.382⁄2006) antevia que:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo;
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
 

O CPC⁄15, em seu art. 833, manteve a norma citada, com pequenas e importantes alterações, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
 

Depreende-se, assim, que o art. 649 do CPC de 1973 já contemplava o chamado beneficium competentiae (benefício de competência), o qual se traduz na atribuição de cláusula de impenhorabilidade - absoluta ou relativa - aos bens estritamente necessários à sobrevivência e à dignidade do executado e de sua família.

O legislador ordinário, com o escopo de preservação de patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, limitou a tutela executiva ao garantir a impenhorabilidade da retribuição pecuniária de natureza alimentar. Além do mais,  previu, na própria norma, exceções legais autorizadoras da penhora que refletem a não menos relevante preocupação com a dignidade da pessoa do exequente quando o crédito pleiteado envolve seu próprio sustento e de sua família.

Com efeito, a impenhorabilidade dos salários consagrada no art. 649, IV, do CPC⁄1973 contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além de se preocuparem com a sobrevivência digna do devedor, não se esquecem de que salário de alto valor pode ser parcialmente penhorado sem sacrifício de sua digna subsistência (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigoSalvador: JusPodivm, 2016, p. 1.320).

4. Nesse passo, vem o STJ tentando estabelecer um norte a guiar as mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor.

No julgamento do EREsp n° 1.330.567⁄RS, por exemplo, fixou-se a tese de que as sobras salariais podem ser objeto de constrição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1330567⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014)

 

Da mesma forma, admitiu-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) vier a alcançar montante considerável:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC⁄73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado.
4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1514931⁄DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 06⁄12⁄2016)
_______________
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC.
2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.
3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo.
4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial.
5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática.
6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1356404⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄06⁄2013, DJe 23⁄08⁄2013)
 

Excepciona-se, ainda, quando a verba perde o seu caráter remuneratório:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060⁄PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄08⁄2014, DJe 29⁄08⁄2014)
 

Mais recentemente, em 12⁄02⁄2019, esta Quarta Turma, no julgamento do Resp n° 1732927⁄DF, em outro exemplo, já sob os auspícios do novo CPC, reconheceu a possibilidade de se penhorar verba alimentar quando se estiver diante de crédito de honorários advocatícios, justamente em razão de sua natureza de prestação alimentar.

5. No caso dos autos, destaco que a verba objeto de constrição - benefício previdenciário auxílio-doença - enquadra-se perfeitamente no rol exemplificativo do art. 649, IV, do CPC, nestes termos:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

Ademais, para fins de limitação de controvérsia, é importante destacar que o presente caso foi decidido à luz do CPC⁄73.

Apesar disso, da atenta análise dos dispositivos do Código Buzaid e do atual CPC, com o intuito de flexibilizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, verifica-se que ambos os diplomas foram expressos em determinar que a exceção só seria cabível se fosse voltada "para pagamento de prestação alimentícia" (CPC, art. 649, § 2º) ou "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origembem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" (CPC⁄15, 833, § 2º).

Nessa ordem de ideias, resta definir se seria possível a penhora para pagamento de crédito de pessoa jurídica que, por óbvio, não possui natureza alimentar.

5.1. A jurisprudência da Casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício.
2. No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de aluguel, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1504620⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2017, DJe 03⁄05⁄2017)
________________
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os vencimentos são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC⁄1973, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1065656⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄08⁄2017, DJe 25⁄08⁄2017)

 

No entanto, por construção jurisprudencial, as Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ também acabaram estendendo a flexibilização a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor objetivando  empréstimos consignados.

À guisa de exemplo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE NO LIMITE DE 30%. CARÁTER NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA. CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar:
a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1573573⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , DJe 23.8.2016).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Casa tem entendido que, em contratos bancários, havendo pactuação expressa, é possível o desconto por consignação de até 30% das verbas salariais recebidas pelo contratante. Situação diversa é a penhora sobre proventos e salários do devedor, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, a qual, em princípio, só pode ceder vez para a satisfação de crédito alimentar (§ 2º).
2. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1284388⁄MT, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , DJe 30.4.2014).
 

Destaca-se, nessa hipótese, que não se trata efetivamente de uma exceção à impenhorabilidade, já que, em verdade, penhora não há; ocorre, sim, uma disponibilização voluntária pelo devedor de parte de seus vencimentos, tendo ele renunciado espontaneamente à proteção preconizada.

De fato, "os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família" (REsp 1365418⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2013, DJe 16⁄04⁄2013)

Dessarte, "a impenhorabilidade de vencimentos é regra legal expressa no art. 649, IV, do CPC. Penhora, ato de constrição patrimonial forçado, não se confunde com o ato voluntário de contrair empréstimo, com taxa de juros mais favorecida, mediante a consignação em folha de pagamento de desconto no limite admitido em lei"(RMS 37.990⁄DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2013, DJe 03⁄02⁄2014).

E ainda:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Casa tem entendido que, em contratos bancários, havendo pactuação expressa, é possível o desconto por consignação de até 30% das verbas salariais recebidas pelo contratante. Situação diversa é a penhora sobre proventos e salários do devedor, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, a qual, em princípio, só pode ceder vez para a satisfação de crédito alimentar (§ 2º).
2. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1284388⁄MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2014, DJe 30⁄04⁄2014)
 

5.2. Outrossim, note-se que houve ainda entendimento com maior extensão. A Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a constrição do salário para atender inclusive créditos de verbas não alimentares:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC⁄1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282⁄STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16⁄12⁄2014 e atribuído ao Gabinete em 02⁄09⁄2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284⁄STF.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282⁄STF.
6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC⁄73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes.
7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1673067⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄09⁄2017, DJe 15⁄09⁄2017)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIOOMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária,  de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7⁄STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes.
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1285970⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2014, DJe 08⁄09⁄2014)
 
 

5.3. Em razão dessa dispersão de entendimentos, há pouco tempo, a Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência n° 1.582.475⁄MG, reconheceu a divergência entre as Turmas integrantes da Primeira Seção - que só admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC⁄73 nos casos de crédito de natureza alimentar - e as Turmas integrantes da Segunda Seção - que, num viés mais abrangente, como antes referido, admitem a penhora em casos de empréstimo consignado e em situações nas quais a constrição parcial não traga prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.

Naquela oportunidade, restou delimitada a seguinte ratio decidendi: definir se o § 2° do art. 649 do CPC⁄73 comporta, para além da exceção explícita - pagamento de prestação de alimentos -, a possibilidade de reconhecimento de outras exceções à impenhorabilidade da verba remuneratória.

O voto condutor estabeleceu que a interpretação mais adequada é a adotada pela Terceira Turma, que admite o reconhecimento de flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

O julgado recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC⁄73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC⁄2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.
(EREsp 1582475⁄MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03⁄10⁄2018, DJe 16⁄10⁄2018)
 

6. O presente caso trata de execução proposta por pessoa jurídica almejando o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor no importe de R$ 5.352,80, que, em 8⁄10⁄2008, já alcançava o montante de R$ 18.649,07 (fl. 73).

Trata-se, portanto, de dívida não alimentar, não relacionada a rendas percebidas por pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a montante devido a título de prestação alimentícia. Por outro lado, também não há notícia de que as somas estão sendo desviadas para entesouramento do devedor, afastando sua natureza remuneratória.

Ainda assim, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de origem entenderam pela viabilidade do bloqueio de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado - à época correspondente ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido de R$ 927,46 -, posto que tal percentual, segundo os julgados, preservaria o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

7. Apesar de o acórdão recorrido, aparentemente, estar em conformidade com o entendimento exarado no Eresp n° 1.582.475⁄MG, da Corte Especial - acima referido -, não tenho dúvidas de que a questão merece análise mais acurada.

Realmente, não se pode conferir interpretação tão ampla ao dispositivo do julgado da Corte Especial a ponto de afastar qualquer diferença, para fins de exceção à impenhorabilidade, entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.

Com efeito, caso se leve em conta apenas o critério da preservação de percentual de verba remuneratória capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, estar-se-á, em verdade, deixando de lado o regramento expresso do Código de Processo Civil e sua ratio legis, que estabelecem evidente diferença entre as verbas sem que tenha havido para tanto a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

Nelson Nery Junior pontua que, "diferentemente do que ocorre com a execução de alimentos, as dívidas comuns não gozam de status diferenciado que permita a penhora indiscriminada dos bens do executado" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1.709).

Nessa ordem de ideias, penso que, visando excepcionar a  impenhorabilidade legal, deve-se ter como norte: 1°) a natureza do crédito, alimentar ou não alimentar; 2°) o critério eleito pelo legislador, a depender de tal natureza, para flexibilizar a regra.

O novo CPC, no ponto, foi enfático, estabelecendo que a penhora do salário só será autorizada quando se voltar para o pagamento: 1) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e 2) de qualquer outra dívida não alimentar, quando valores recebidos forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

A redação do dispositivo foi a seguinte:

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

 

Deveras, mesmo em se tratando de valores bem elevados - 50 (cinquenta) salários mínimos mensais -, verifica-se que o legislador fez opção consciente ao estabelecer um piso ad valorem, conforme se verifica do Parecer final da Comissão Temporária do Senado Federal para reforma do Código de Processo Civil sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados. Veja-se:

Rendimentos elevados, assim entendidos os superiores a cinquenta salários mínimos mensais, não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder a esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor.
(Parecer n° 956, de 2014 da comissão temporária do Código de Processo Civil, sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166, de 2010, que estabelece o Código de Processo Civil.  RELATOR: Senador VITAL DO RÊGO, p. 164)

 

É o que assevera a doutrina especializada, inclusive no que tange à crítica em relação ao montante imposto pela norma para fins de flexibilização da impenhorabilidade:

Mas a principal inovação e a penhorabilidade ampla do salário, acima de determinado valor (50 salários mínimos mensais). Não se trata da primeira tentativa legislativa de penhorar salário. [...] O CPC⁄2015 não coloca o exequente em posição de vantagem em relação ao executado. Busca-se o equilíbrio: de um lado, a proteção ao executado (princípio da menor onerosidade, art. 805); do outro, a possibilidade de satisfação do crédito do exequente (princípio da efetividade da execução, art. 797). Tanto é assim que a regra ainda é a impenhorabilidade dos salários (inciso IV) ou da reserva pessoal (inciso X). A penhora é exceção. Ainda que se trate de salário, será penhorável essa quantia para (i) pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem - seja de alimentos decorrentes de direito de família, seja decorrente de ato ilícito e (ii) para valores superiores a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não alimentar.
9.5. O valor de 50 salários mínimos mensais é, sem duvidas, elevado para a realidade brasileira, pois são poucos os devedores que percebem mensalmente tal quantia. E certo que mais adequado para o país seria a penhora a partir de um valor menor. Porém, é relevante a quebra do dogma de absoluta impenhorabilidade de salário no Brasil. E isso abre o caminho para que, nas próximas reformas processuais, o valor seja minorado.
(GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 239-240)
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[...] Neste mesmo § 2°, acabou prevalecendo a proposta constante do projeto do Senado de admitir penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares, observando-se, quanto à constrição, o disposto nos arts. 528, § 8°, e 529, § 3°.
(BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 508)
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A primeira observação que se impõe é a menção ao § 2.° que, por sua vez, permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a cinqüenta salários mínimos mensais.
5.1. Trata-se de um avanço, mesmo que ainda de forma tímida, porém, a nosso ver, a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos do executado deve ser aplaudida. A possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia há muito é uma realidade. O Novo Código de Processo Civil avançou e permitiu a penhora, fora das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão somente daquilo que exceder a cinqüenta salários mínimos mensais. Ora, o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos é demasiadamente alto para os padrões salariais brasileiros e, nesse passo, teria sido melhor e mais razoável permitir ao juiz que, analisando-se o caso concreto, fixasse a parcela a ser decotada dos vencimentos do executado, atento à sua sobrevivência digna, mas sem perder de vista também a dignidade do exequente que, afinal de contas, faz jus ao recebimento dos valores que lhe são devidos. Infelizmente, a lei não deu um passo completo, porém o fez parcialmente.
5.2. Pondere-se, ainda, que a penhora não está limitada às parcelas vincendas, pois o dispositivo previsto no § 2.° refere-se ao art. 529, § 3.°, que, tratando-se de alimentos, permite que não só as parcelas vencidas como também o débito vencido seja descontado dos rendimentos do executado, de forma parcelada e desde que o total do desconto não ultrapasse 50% dos seus ganhos líquidos.
5.3. De resto, voltando à impenhorabilidade e deixando de lado a exceção aberta pela lei, é importante mencionar que cabe ao executado o ônus da prova sobre a natureza salarial de sua remuneração.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2016, pp. 1309-1310)
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Na versão final do CPC, dada pelo Senado, não se permite a consideração das hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X no caso de importâncias superiores a cinquenta salários mínimos mensais, qualquer que seja a origem da execução, em vista do fato de que 'rendimentos elevados [...] não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder a esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor' (RFS-CPC, p. 164).
(NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1709)
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Porém, o art 833, § 2.°, enseja interpretação diversa, embora a expressão "bem como às importâncias excedentes a 50 (cinqüenta) salários ânimos mensais" inserida na ressalva da penhorabilidade da retribuição pecuniária na execução de alimentos, seja imprecisa. Se a retribuição pecuniária da pessoa natural é penhorável, tout court, na execução de alimentos - e, por isso, cuida-se de impenhorabilidade relativa respeitado a quantia imprescindível à subsistência do próprio executado, em geral estimada em setenta por cento, inexiste razão para estabelecer piso ad valorem. E não se pode entender que só o excedente ao piso é penhorável na execução de alimentos. Logo, a obscura ressalva torna penhorável a retribuição pecuniária da pessoa natural na execução de outros créditos, respeitado o valor de cinqüenta salários mínimos.
(ASSIS, Araken de. Manual de execução. São Paulo: RT, 2016, p. 343)
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Com relação ao tema, há interessante novidade no art. 833, § 2o, do Novo CPC. A inovadora possibilidade de penhora de salários acima de 50 salários-mínimos mensais vem de encontro à percepção já presente em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça de ser plenamente compatível tal espécie de penhora e a preservação do princípio do patrimônio mínimo. Assim se satisfaz o direito de crédito do exequente e preserva-se a dignidade humana do devedor.
Pode-se criticar o valor indicado pelo art. 833, § 2.°, do Novo CPC, afinal, são poucos devedores que recebem valor superior a 50 salários-mínimos por mês. Ainda assim, é inegável o avanço da norma legal, que inclui o Brasil no rol dos países civilizados, tanto de tradição da civil law (por exemplo, Argentina, Uruguai, Chile, Portugal, Espanha, Alemanha e Itália) como da common law (por exemplo, Estados Unidos e Inglaterra). É um começo, que com o passar do tempo poderá ser aperfeiçoado.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1322)
 

Portanto, bem ou mal, o legislador foi expresso em autorizar a penhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar, desde que seja observado o piso de 50 salários mínimos por mês.

Por fim, é importante registrar que, em 2006, quando da edição da Lei 11.382, houve a tentativa de estabelecer, no CPC⁄73, um critério mais detalhado em relação ao regime de impenhorabilidade dos vencimentos que, no entanto, não logrou êxito em razão do veto presidencial.

Seria o equivalente ao § 3º do art. 649 do CPC, cujo texto parecia ter como norte as verbas de natureza diversa da alimentar. Confira-se:

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios. (vetado)
 

Pela justificativa do veto, ressaltou-se que a alteração quebraria o dogma da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, conquanto se tenha enfatizado a razoabilidade da previsão:

A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.

 

Assim, em conclusão, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c⁄c o § 2° do CPC⁄2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

8. Na hipótese, como antes assinalado, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica, almejando o recebimento de R$ 5.352,80, que, em 8⁄10⁄2008, alcançavam o montante de R$ 18.649,07 (fl. 73), tendo o Tribunal de origem, ao manter a interlocutória de piso, autorizado a constrição de 30% do benefício previdenciário auxílio-doença recebido pelo executado - à época correspondente ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido de R$ 927,46 -, destacando que tal percentual preservaria o suficiente a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

Independentemente de se discutir se há ou não incidência do novo CPC para fins de análise dos critérios adotados pelo legislador na penhora referida, por haver norma eminentemente processual, penso que, seja pelo critério do CPC⁄73 (definido no Eresp n° 1.582.475⁄MG, da Corte Especial), seja pelos ditames do CPC⁄2015, não há como manter a constrição em comento.

Isso porque, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado - que equivalem a R$ 927,46 - irá comprometer sua subsistência e de sua família, dificultando o acesso a itens de primeira necessidade (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e⁄ou medicamento) e violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.

9. Ante o exposto, assentadad as bases quanto à penhorabilidade de salários (ou parte deles) e suas exceções, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário auxílio-doença do recorrente, diante das circunstâncias do caso concreto.

Notifique-se a instituição financeira da conta bancária e o INSS para a imediata desconstituição da penhora sobre a referida verba.

É o voto.