Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. PECULIARIDADES REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 629.822/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.822 - MS (2014⁄0318838-3)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : A L C
ADVOGADO : FLAMMARION CORRÊA JÚNIOR
AGRAVADO  : F C N
ADVOGADO : PAULO CÉSAR DA SILVA QUEIROZ E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

F. C. N. (ALIMENTANDO) manejou ação de execução de alimentos contra A. L. C. (EXECUTADO), tendo sido este citado por edital, já que foi considerado em local incerto e não sabido.

O EXECUTADO interpôs, então, agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não ficou comprovado estar ele em local desconhecido ou incerto, já que reside em Portugal desde 2002 e tal fato é de conhecimento do ALIMENTANDO, seu filho.

O Desembargador relator do feito, de forma monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC⁄73. A decisão recebeu a seguinte ementa:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU NÃO ENCONTRADO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, II, CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 231, II, do Código de Processo Civil, determina que será realizada a citação por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar que o réu se encontrar (e-STJ, fl. 167).
 

Irresignado, o EXECUTADO manejou agravo regimental, a que o Tribunal a quo negou provimento, consoante se vê da seguinte ementa:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU NÃO ENCONTRADO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, II, CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 231, II, do Código de Processo Civil, determina que será realizada a citação por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar que o réu se encontrar (e-STJ, fl. 175).
 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial interposto pelo EXECUTADO, foi apontada violação do art. 231, II, do CPC⁄73, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que não se encontra em local incerto e não sabido, uma vez que ficou comprovado, nos autos, que reside em Portugal.

Asseverou, ainda, que o meirinho português não o citou no endereço descrito em Portugal, porque não teve a coerência de aguardar seu retorno (e-STJ, fl. 204).

O apelo nobre interposto não foi admitido, por incidência das Súmulas nºs 7 e 83 desta Corte.

Seguiu-se agravo em recurso especial a que, em decisão monocrática de minha relatoria, foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE ALIMENTOS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 314).

 

Neste regimental, o EXECUTADO alegou que ficaram comprovadas a ofensa ao art. 231, II, do CPC⁄73 e a divergência jurisprudencial indicada.

Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 334).

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.822 - MS (2014⁄0318838-3)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : A L C
ADVOGADO : FLAMMARION CORRÊA JÚNIOR
AGRAVADO  : F C N
ADVOGADO : PAULO CÉSAR DA SILVA QUEIROZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. PECULIARIDADES REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC⁄73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.822 - MS (2014⁄0318838-3)
 
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : A L C
ADVOGADO : FLAMMARION CORRÊA JÚNIOR
AGRAVADO  : F C N
ADVOGADO : PAULO CÉSAR DA SILVA QUEIROZ E OUTRO(S)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

O recurso não merece provimento.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016:

 

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 

Como já constou do relatório, o ALIMENTANDO promoveu ação de execução de alimentos contra seu pai, o EXECUTADO, e este foi citado por edital, haja vista ter sido considerado em local incerto e não sabido. Daí decorreu a alegação de nulidade da citação, que, rejeitada, ensejou a interposição de agravo de instrumento.

O Tribunal a quo manteve o entendimento pela validade da citação.

No recurso especial, o EXECUTADO apontou violação do art. 231, II, do CPC⁄73, além de divergência jurisprudencial.

O apelo nobre não foi admitido, por incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.

Seguiu-se agravo em recurso especial não provido em decisão monocrática da minha lavra.

É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada.

Como já constou da decisão recorrida, a questão se restringe ao entendimento do EXECUTADO de que comprovou sua residência certa em Portugal e, por tal motivo, entende que deveria ser anulada sua citação efetuada por edital. O Tribunal de origem estabeleceu, com base nas peculiaridades do caso, em especial o fato de a carta rogatória expedida para Portugal ter permanecido por mais de um ano sem resposta e que foram esgotadas as diligências tendentes à localização do EXECUTADO. Rever tal posicionamento demandaria o revolvimento de todo o conjunto probatório, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.

Outrossim, o Tribunal a quo acrescentou, ainda, que mesmo a carta precatória enviada para a comarca de Aparecida do Taboado, novo endereço informado pelo EXECUTADO como sua residência atual, foi infrutífera, já que também deixou este de ser localizado (e-STJ, fls. 176⁄177).

Nesse sentido, afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, faria esta Corte Superior adentrar as peculiaridades do caso, demonstradas no acervo fático-probatório dos autos.

Ficou evidenciada, por fim, a não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes determinados pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e 255, § 1º, do RISTJ, já que o EXECUTADO não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.

Nesse contexto, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos, a saber:

 
O inconformismo não merece prosperar.
 
(1) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ
A. L. C. afirma, no que se refere a negativa de vigência do art. 231, II, do CPC, que para a validade da citação editalícia é necessário que o citado esteja em local incerto e sabido.
Alega que o fato de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça se deu em razão de ser motorista de caminhão pesado, não tendo o meirinho português aguardado seu retorno. Assim, não tendo sido atendida a exegese do art. 231, II, do CPC, não deveria ter sido levada a citação via edital.
O Tribunal de origem entendeu que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do A. L. C., fazendo-o nos seguintes termos:
 
A alegação do executado não há que prosperar, porquanto a carta rogatória expedida para sua citação permaneceu por mais de 1 ano sem resposta, em evidente prejuízo aos interesses do alimentando.
De outro norte, embora o executado sustente na petição lançada nos autos da exceção de incompetência n. 0000998-16.2014.8.12.0018, em apenso, que reside atualmente na comarca de Aparecida de Taboado, as tentativas de citação do devedor por carta precatória naquela localidade também restaram frustradas (f. 61).
Outrossim, tramita perante esta vara o processo de n. 0800070- 03.2012.8.12.0018 no qual o executado também não foi encontrado para citação, o que evidencia a nítida disposição do devedor de furtar-se à sua responsabilidade para com seu filho. Ante o exposto, hei por bem REJEITAR a alegação de nulidade da citação editalícia do executado (fls. 145-146).
No caso dos autos, como se vê, restaram esgotadas todas as tentativas para a localização do réu ora agravante, porquanto foram expedidas carta precatória e carta rogatória (fls. 44, 47, 49, 53, 54, 61, 68, 73, 129-137), os quais não lograram êxito em citar o ora requerido. Destarte, estando o requerido ora recorrente em local incerto e não sabido, dispõe a legislação de regência que a citação deve ser feita por edital [...].
Na hipótese vertente, ao contrário do alegado pelo recorrente, restaram esgotadas todas as tentativas para a localização do réu ora agravante, porquanto foram expedidas carta precatório e carta rogatória (fls. 44, 47, 49, 53, 54, 61, 68, 73, 129-137) as quais não lograram êxito em citar o ora requerido. Destarte, estando o requerido ora recorrente em local incerto e não sabido, determina a legislação de regência que a citação deve ser feita por edital [...] (e-STJ, fls. 175⁄178 - sem destaques no original).
 
Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, como pretendido pelo A. L. C. quanto ao descumprimento dos requisitos do art. 231 do CPC, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.  INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal dos devedores, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 688.218⁄SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3⁄9⁄2015, DJe 1º⁄10⁄2015)
 
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7⁄STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.744⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 1º⁄12⁄2015).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, APÓS PRÉVIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL E LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO, INCLUSIVE POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNOU COM AVISO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. TESE TAMBÉM ACERCA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER HAVIDO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CONVICÇÃO EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. PLEITOS RECURSAIS QUE EXIGIRIAM O REEXAME DE PROVAS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos constantes nos autos, e após diversas diligências determinadas, manifestaram fundamentada convicção acerca de que foram esgotados os meios hábeis para localização do demandado. Igualmente, mediante exame dos elementos contidos nos autos, inclusive títulos de crédito, a Corte local entendeu estar demonstrado o crédito vindicado pela ora recorrida.
2. "Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte". (AgRg no REsp 1321174⁄AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 07⁄10⁄2013)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.156.507⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23⁄9⁄2014, DJe 1⁄10⁄2014 - sem destaques no original)
 
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula n° 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
(2) Da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à A. L. C, uma vez que não é possível verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação da divergência deduzida, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto.
Verifica-se que os paradigmas indicados se referem à hipóteses em que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do devedor, que não se aplica ao caso em apreço como se infere das conclusões alcançadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. ADQUIRENTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83⁄STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283⁄STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS.
[...]
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1394048⁄PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º⁄12⁄2015, DJe 9⁄12⁄2015).
 
Dessa forma, o dissídio apresentado não atende os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo (e-STJ, fls. 316⁄319 - sem destaques no original).
 

Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para se alterá-la.

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.