Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não viola os arts. 165 e 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.

2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.

3. O acórdão recorrido concluiu estarem configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como que a recorrente foi a única responsável pela falha na prestação do serviço, amparado nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.234 - DF (2014⁄0264397-3)
 

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Trata-se de agravo regimental interposto por Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A. contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.036):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. 3. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
 

A agravante, em suas razões, insiste na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista omissão no acórdão recorrido que apenas transcreve conteúdo das decisões e acórdãos anteriores, mantendo-se omisso em relação aos esclarecimentos tais como: a) a ausência de condenação por má prestação de serviços, pois apenas os prestava em atenção as cláusulas do contrato; b) a responsabilidade pela operação do sistema era do agravado; e c) o depoimento testemunhal reconheceu que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.

Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, na medida em que em mais de uma oportunidade procurou obter esclarecimentos das questões consideradas relevantes para o correto deslinde da questão.

Busca, assim, o provimento do regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.234 - DF (2014⁄0264397-3)
 

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

O recurso não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal decidiu de forma fundamentada a respeito da responsabilidade da agravante pelas falhas na prestação do serviço.

Transcreve-se (e-STJ, fls. 866-877):

Ab initio; verifica-se que após o julgamento do apelo interposto pela ora Agravante, esta opôs os embargos de declaração que deram ensejo ao Acórdão nº 629876, em seguida a interposição de Recurso Especial, que foi devolvido a esta Corte para o suprimento de omissão, ensejando o Acórdão nº 736920, e ainda ao presente aclaratório do decisum anterior.
Feito este esclarecimento, ao exame do recurso interposto não se verifica qualquer omissão no julgado a ser corrigida pela via dos embargos de declaração, e sequer recusa deste Colegiado em fazê-lo, quando do enfrentamento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela Embargante.
Os pontos em debate referiam-se à busca de resposta aos seguintes questionamentos:
 
a) de quem era a responsabilidade pelo acionamento das funcionalidades do sistema comercializado pela ré, especialmente pela programação do software para o bloqueio automático em caso de violação do equipamento?
b) o não acionamento do botão de pânico pelo embargado contribuiu para o evento danoso?
 
O Superior Tribunal de Justiça quando analisou o Recurso Especial que lhe fora submetido, considerou relevantes os questionamentos supra apresentados pela ora Embargante, pois estariam inseridos no âmbito de devolutividade recursal e eram importantes para o deslinde da causa, porque visavam esclarecer os contornos da obrigação contratualmente assumida e supostamente descumprida pela Embargante (fl. 721).
Aqueles embargos efetivamente abordaram os questionamentos, e por deliberação desta Turma se originou o acórdão nº 736.920, no qual restaram explicitadas as razões pelas quais foi negado provimento ao recurso.
Sem a pecha da repetição, impõe-se a transcrição do que ali foi consignado:
 
"Da leitura dos autos, verifica-se que:
1) na fl. 202 a requerida especificou as provas que pretendia produzir, dentre elas a prova pericial;
2) na fl. 255 foi proferida decisão indeferindo a produção das provas pretendidas;
3) nas fls. 259⁄262 a ré apresentou agravo retido contra o aludido decisum;
4) na fl. 351 o douto juízo a quo reconsiderou a decisão agravada e deferiu a prova oral;
5) na fl. 353 consta a certificação da publicação da decisão de fl. 351, que restou hostilizada apenas pelo autor (fls. 361⁄370), cujo agravo de instrumento foi convertido em retido (fl. 430);
6) reiterado o pedido de produção de prova pericial por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a nobre magistrada prolatou decisão entendendo que a prova encontrava-se preclusa (fl. 398), não havendo insurgência entre as partes;
7) encerrada a instrução, foi proferida a sentença de fls. 406⁄407."
 
Resta claro, portanto, que a Embargante não teria motivos para mencionar em suas razões recursais ao Superior Tribunal de Justiça, que tais questionamentos se encontravam fulminados pela preclusãoclaramente evidenciada pelo já mencionado acórdão, não persistindo qualquer vício de omissão ou de insubordinação deste Colegiado àquela digna Corte, como faz crer a recorrente.
Em suma, se não há mais possibilidade de qualquer rediscussão acerca de eventos cuja prova não se realizou no momento adequado, resta, tão somente, a análise dos autos pelo que do mesmo já consta, e em especial, dos limites em que foi redigido o contrato entabulado entre partes, não havendo como se facultar novas ensanchas à instrução do feito, a par do que preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente recurso não é a via  adequada a tanto, e sua abrangência foi delimitada aos pontos acima referidos e já enfrentados.
Registre-se ainda, que não cabe a esta Corte se pronunciar acerca de eventual responsabilidade solidária ou hipótese de cabimento de ação regressiva, como implicitamente pretende a Embargante, ao trazer à baila fatos que tenta atribuir, ainda que por vias transversas, à empresa SICAFE TRANSPORTES DE CARGA DE LOGÍSTICA LTDA (fls. 134, 605), que não integrou a lide e nem foi chamada a compor o vértice antagônico da relação processual estabelecida na presente ação.
Com intuito nitidamente infringente, a Embargante tenta obter pronunciamento desta Turma, ao afirmar à fl. 737, que não há necessidade de prova pericial para afastar sua responsabilidade pelo ressarcimento buscado pelo agravado, se forem conjugadas a análise dos depoimentos (fls. 399⁄402) e das cláusulas 9.2 e 12.2 do contrato (fls. 36⁄40) entabulado entre os litigantes.
Ocorre que das duas testemunhas ouvidas, ambas arroladas pela Embargante, apenas uma foi compromissada e afirmou que "não participou da venda do equipamento para o autor" (fl. 401), tendo suas declarações contribuído para o esclarecimento das funcionalidades técnicas do equipamento, que não são informadas no referido contrato.
No que tange às mencionadas cláusulas contratuais, para facilitar a compreensão, ela são a seguir transcritas:
 
"9.2. Nas eventuais interrupções do serviço a Contratante, através do seu pessoal qualificado para operar o Sistema, deverá se assegurar de que os equipamentos, cabeação e softwares estejam em perfeito estado de funcionamento, informando à Autotrac da paralisação através do sistema de atendimento hotline 24 horas, 0800-7-012345, com os detalhes técnicos da ocorrência. Outras comunicações que sejam necessárias poderão ser feitas pelos telefones comerciais da Autotrac.
12.2. A contratante obriga-se a operar o sistema com pessoal especialmente treinado e orientado sobre as obrigações assumidas neste contrato, especialmente quanto ao sigilo das informações e proteção do software contra violação dos direitos autorais."
 
Observe-se que a sustentação do presente recurso não se mostra suficiente a alterar a sentença proferida pelo juízo singular, em especial as considerações feitas pela Magistrada acerca do "defeito na prestação do serviço" (fls. 411⁄414), nem a confirmação daquele decisum por esta Turma quando da análise da apelação, nem se prestam a dar respaldo a tese da Embargante, e tampouco a esclarecer os questionamentos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a prejudicar o exame do restante do Recurso Especial, ao devolver os presentes autos, para que se respondesse:
 
a) de quem era a responsabilidade pelo acionamento das funcionalidades do sistema comercializado pela ré, especialmente pela programação do software para o bloqueio automático em caso de violação do equipamento?
b) o não acionamento do botão de pânico pelo embargado contribuiu para o evento danoso?
 
Como se vê, a literalidade das cláusulas contratuais citadas pela embargante não são suficientes para responder as referidas perguntas, ou excluir o convencimento firmado a partir da sentença acerca de sua responsabilidade, sendo certo que o conjunto probatório constante nos autos, conjugado com as normas consumeristas, serviram de sustentáculo para o decreto sentencial.
[...]
Assim, não se identifica no julgado a ocorrência de qualquer violação aos ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento dos embargos opostos pela parte, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. (grifou-se)
 

Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos arts. 165 e 535, II, do Código de Processo Civil.

Observa-se que a matéria foi enfrentada pelo Tribunal de origem, cuja motivação está amparada não apenas na ausência de cerceamento de defesa, mas também de que ficaram devidamente configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil consistente na falha da prestação do serviço contratado pelo autor.

Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 363.772⁄SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRAQUARTA TURMA, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 19⁄2⁄2015)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
[...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.309⁄SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014)
 

No que se refere à alegação de que o agravado não se enquadra no conceito de consumidor, a Corte estadual ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor para regular a relação estabelecida entre as partes asseverou que: "sobre o tema, compartilho do mesmo entendimento exposto na r. sentença, no sentido de em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica do adquirente frente ao fornecedor, tal como no presente caso, a Teoria Finalista pode ser abrandada para que seja configurada a situação de consumidor" (e-STJ, fl. 672).

A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC.
2.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes.
[...]
6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.413.889⁄SC, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2014, DJe 2⁄5⁄2014)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA
[...]
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
[...]
5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 265.845⁄SP, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄6⁄2013, DJe 1º⁄8⁄2013)
 

Assim, tendo as instâncias ordinárias concluído pela caracterização da relação consumerista mediante o reconhecimento da vulnerabilidade do recorrido enquanto consumidor, não há que falar em ofensa ao art. 2º do CDC.

No mais, o acórdão recorrido concluiu estarem configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como que a recorrente foi a única responsável pela falha na prestação do serviço, amparado nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos.

Desse modo, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto