Jurisprudência - TRF 2ª R

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Destacou-se, inicialmente, que a questão não era inédita. Isto porque, em sessão de julgamento, realizado em 15/03/2018, a egrégia Terceira Seção Especializada já havia se manifestado, em situação idêntica, ao julgar o conflito negativo de competência suscitado nos autos do agravo de instrumento nº 0007630-56.2016.4.02.0000, vinculado a mesma ação originária do agravo de instrumento nº 0011989- 49.2016.4.02.0000 que deu origem a este conflito negativo de competência, qual seja, a execução individual nº 0001212-08.20114.4.02.5001 que, por sua vez, visa à execução de sentença proferida na aç ão coletiva nº 0006065-17.2001.4.02.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE SERRA/ES, a qual resultou na condenação dos réus à reparação de danos materiais e morais causados pela aplicação indevida do inseticida Malathion em posto de saúde situado no Município réu. No mencionado julgamento, a Terceira Turma Especializada declarou a competência do eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 2. Nada obstante, ao submeter este conflito negativo de competência à Terceira Seção Especializada, na sessão de julgamento, realizada em 13/12/2018, o eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro manifestou-se no sentido de que os autos não teriam sido a ele distribuídos, mas, tão somente, encaminhados ao gabinete para análise de prevenção, que não foi reconhecida pelo eminente Desembargador, por não ter nenhuma ligação com o feito, ocasião em que teria externado o entendimento no sentido de que esse feito seria da competência de um dos membros da Sexta Turma Especializada. 3. Diante de tais considerações, os membros da Terceira Seção Especializada entenderam não ser caso de conflito, e sim de determinar a livre distribuição. 4. Conflito negativo de competência não conhecido, determinando-se a livre distribuição do agravo de instrumento nº 0011989-49.2016.4.02.0000. (TRF 2ª R.; CC 0011989-49.2016.4.02.0000; Terceira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 13/12/2018; DEJF 05/04/2019)

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