Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem examinou expressamente a matéria referente à prescrição de forma clara, objetiva e suficiente, embora tenha concluído de forma contrária à pretensão da recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não houve inércia da recorrida, tendo em vista o seguinte fundamento: "(...) o agravado ficou inerte tão somente durante o período em que a execução esteve suspensa em decorrência de determinação judicial de sobrestamento, sendo que logo após o levantamento do saldo remanescente o mesmo requereu a expedição de precatório complementar (fls. 986/990), razão pela qual não há que se falar em prescrição" (fl. 1341, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Relativamente à alegação de erro material na base de cálculo dos juros de mora, a recorrente se olvidou de indicar qual o dispositivo de Lei Federal foi supostamente contrariado, o que inviabiliza o conhecimento dessa parcela recursal. Aplicação, no ponto, da Súmula nº 284/STF, ante a fundamentação deficiente. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.784.898; Proc. 2018/0292822-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 23/04/2019)

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