Jurisprudência - TJAP

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ASSINATURA DE TERMO DE CAUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MATÉRIAS PROCESSUAIS. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA. PRECEDÊNCIA DE ANÁLISE DA VALIDADE PELO JUÍZO ARBITRAL. 1) Em regra, a intimação da parte é o ato processual que deflagra o início do prazo para interposição de recurso de apelação, na forma do art. 230 e art. 1.003, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência tem abrandado essa regra para considerar como termo inicial a data da ciência inequívoca da sentença. Precedentes. 2) No caso, deve-se considerar como termo inicial do prazo para interposição da apelação o dia útil seguinte àquele da assinatura do Termo de Caução em cumprimento à ordem emanada da própria sentença recorrida, momento no qual a parte apelante tomou ciência inequívoca da decisão. 3) Não é hipótese de abertura de prazo para manifestação, porque (...) a intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art. 932, parágrafo único, do CPC/15 (STJ, AgInt no AREsp 1262375/SP). 4) Há hipóteses nas quais permanece o interesse na apreciação do agravo de instrumento, mesmo diante da prolação de sentença. É o que ocorre, por exemplo, quando atribuído efeito suspensivo à apelação, caso em que a sentença fica sem eficácia imediata, afastando-se o prejuízo do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, entendimento que se aplica ao caso. Precedentes. 5) Os autos revelam que as empresas possuem condições de acessar o Juízo arbitral instituído, porque constituem grupo econômico com atuação em mais de um Estado (Amapá e Pará) e no Distrito Federal, embora conste dos autos a afirmação de que a unidade deste último tenha encerrado suas atividades. 6) Conforme consta da Lei de Arbitragem, a prioridade da competência do árbitro não pode ser afastada pelo Poder Judiciário, quando assumido pelos contratantes nos termos da Lei o compromisso arbitral, ainda que se trate de contrato de adesão, motivo pelo qual, no presente caso, cabe ao juízo arbitral instituído pelas partes dirimir a dúvida suscitada acerca da validade e eficácia da convenção aposta no contrato de representação, na forma dos artigos 8º e 20 da Lei nº 9.307/96. Precedentes. 7) Agravo de Instrumento, Agravo Interno e Apelação do réu conhecidos. Apelação do autor não conhecida em razão da intempestividade. Agravo de Instrumento provido para acolher a preliminar de incompetência do Juízo e julgar prejudicados a apelação do réu e o agravo interno. (TJAP; AGInt 0002073-57.2018.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 26/03/2019; DJEAP 29/04/2019; Pág. 30)
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