PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se agravo de instrumento que se volta contra a decisão interlocutória que declinou da competência para processamento e julgamento da execução movida em desfavor dos ora agravados, por ser da compreensão do Juízo singular que os autos revelam relação de consumo, a importar a imediata remessa do feito ao foro de domicílio do consumidor; 2. A cédula de crédito que materializa a execução comprova que a operação de mútuo teve por beneficiário pessoa jurídica, a presumir-se, em consequência, que o numerário foi utilizado como incremento em seu processo produtivo e, nesse sentido, estaria afastada a condição sine qua non para o reconhecimento da relação de consumo, qual seja, o fato de ser o consumidor destinatário final dos produtos ou serviços ofertados; 3. Muito embora reconheça-se a possibilidade de, conforme o caso, ser a relação tratada como de consumo, ante a vulnerabilidade comprovada de uma das partes, mesmo em situações semelhantes à dos autos, necessário que a questão seja analisada detidamente, pelo cotejo das circunstâncias aferíveis em cada caso. Não sendo, por isso mesmo, presumível que qualquer operação de crédito, notadamente entre pessoas jurídicas, materialize relação de consumo, especialmente para efeito de modificação de competência contratualmente acordada; 4. Plenamente dominante, inclusive em sede jurisprudencial, a compreensão de que a competência territorial, ante sua natureza relativa, e nesse sentido prorrogável, não admite modificações de ofício pelo magistrado, ressalvas excepcionalíssimas hipóteses já bem definidas pela Jurisprudência. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07213.97-78.2018.8.07.0000; Ac. 116.4153; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)