Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ): "2. Embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária acrescenta em sua remuneração. Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art.2ºB da Lei 9.494/97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo. Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório".

2. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.

3. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma.

4. Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário.

5. Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005). A propósito, recentes decisões: AREsp 1.402.825/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267.574/SP, rel.

Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018.

6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

8. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1799849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.849 - SP (2019⁄0024430-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DANILO ALBUQUERQUE DIAS  - SP271201
RECORRIDO : JULIO CESAR VAINE
ADVOGADO : RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ  - SP253445
INTERES.  : DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:
 
SERVIDOR ESTADUAL Policial Civil - Aposentadoria especial - Integral idade e paridade remuneratória - Execução provisória - Possibilidade: - Aposentadoria especial com integralidade e paridade que não implica em obtenção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório pode ser executada provisoriamente.
 
 
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação dos artigos 7º e 14 da Lei Federal 12.016⁄2009; 2°-B da Lei Federal 9.494⁄1997; 300, § 3º, 519 e 1.050 do Código de Processo Civil e 1° a 4° da Lei 8.437⁄1992. sob o argumento de que há vedação legal de execução provisória no presente caso. Aduz:
 
Isso porque a execução provisória da decisão judicial acarreta a concessão de aposentadoria à parte contrária com proventos majorados (em razão da integralidade e da paridade), violando a proibição de concessão de liminar que tenha por objeto "a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.".
 
 
 
À fl. 107, e-STJ, foi dado provimento ao Agravo e determinada sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.849 - SP (2019⁄0024430-5)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos ingressaram neste Gabinete em 6.3.2019.
Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ):
 
2. Embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária acrescenta em sua remuneração.
Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art.2ºB da Lei 9.494⁄97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo.
Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório.
 
 
Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016⁄2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.
A propósito:
 
PROCESSUAL CIVIL. (...) . VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N. 729⁄STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016⁄09.
(...)
II - É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016⁄09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 459964⁄RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03⁄02⁄2017).
 
(...) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729⁄STF.
1. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494⁄97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1046087⁄ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 26⁄2⁄13).
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729⁄STF.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como no caso de que ora se cuida, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no verbete de Súmula n. 729, verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1391636⁄RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 9⁄10⁄13)
 
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494⁄1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma.
Nesse sentido:
 
ADMINISTRATIVO. (...) PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494⁄97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494⁄97, cuja interpretação deve ser restritiva.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 230.482⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12⁄3⁄2013).
 
(...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ.
(...)
2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei n.º 9.494⁄97.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à inviabilidade, em sede de recurso especial, de se verificar os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, já que enseja o reexame de pressupostos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1.230.687⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19⁄12⁄2011).
 
Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise – execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria – não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. Confira-se a jurisprudência:
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494⁄1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494⁄1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma.
2. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494⁄1997.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1701969⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄12⁄2017).
 
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA. VIABILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494⁄97. PRECEDENTES DO STJ.
1. É possível, em regra, o cumprimento imediato da sentença concessiva de mandado segurança, ressalvados, todavia, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens, que deverão ser executados somente após o trânsito em julgado do decisum, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348⁄64 c⁄c o art. 2.º-B da Lei 9.494⁄97.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação segundo a qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9.494⁄1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.292.836⁄PI, relator Min. Herman Benjamin, DJe 14⁄9⁄2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.495⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29⁄03⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI N.º 9.494⁄97. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N.os 182 DESTA CORTE E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A contradição ensejadora de vício no julgamento deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão.
2. A teor dos arts. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil e 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator negará provimento ao agravo de instrumento, quando o recurso especial não merecer seguimento, nas hipóteses previstas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
3. Segundo a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, deve ser empregada exegese restritiva ao art. 2.º-B da Lei n.º 9.494⁄97, que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública - sem o respectivo trânsito em julgado - que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, uma vez que sua aplicação deve ater-se às hipóteses expressamente elencadas.
4. No caso em exame, busca a Autora o reconhecimento do direito à aposentadoria em detrimento da adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, com a compensação dos valores que lhe são devidos com o montante daqueles recebidos no referido programa, sendo certo, portanto, que essa hipótese não se subsume ao rol elencado na mencionada Lei.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.218.555⁄RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 10⁄05⁄2010).
 
Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494⁄1997" (REsp 565.319⁄RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09⁄05⁄2005).
A propósito, recentes decisões monocráticas : AREsp 1.402.825⁄SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11⁄12⁄2018; AREsp 1.267.574⁄SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 22⁄11⁄2018; AREsp 1.262.330⁄SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3⁄8⁄2018.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83⁄STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889⁄DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial.

É como voto.