PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA COMPOR A LIDE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de que há a necessidade de instrução probatória. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau reconheceu a constituição de grupo econômico entre a executada original, a ora agravante e outras empresas, mantendo a sua inclusão no polo passivo da ação executiva. 2. Conforme exposto na decisão agravada, restou demonstrado que as referidas empresas possuem unidade empresarial, de acordo com estas informações apresentadas pela Fazenda Nacional: A) Transferência de ativos patrimoniais da empresa executada originalmente e as demais empresas; b) identidade entre as atividades desenvolvidas; c) mesma pessoa atuando como controlador das empresas, mediante instrumento público com poderes gerais de administração; d) contratação de quadro de funcionários. 3. Há de ser destacado que a exceção de pré-executividade não é apta ao julgamento do pedido de anulação de decisão que reconheceu a sucessão empresarial, com a consequente inclusão da ora agravante no polo passivo da ação de execução fiscal, em razão da necessidade de dilação probatória. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 0001239-67.2017.4.05.0000; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 76)