Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 277 e 283 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.354.305/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no RESP 1.380.731/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2.3.2018; AgInt no AREsp 301.955/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1.3.2018; AgInt no AREsp 943.767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1.12.2017. 3. A discussão acerca da observância do princípio da instrumentalidade das formas é manifestamente fática. Não há como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao previsto na Súmula nº 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 4. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou: "(...) Com base nesse dispositivo legal foi elaborada a Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que "regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências", (...) No caso dos autos, o embargante protocolou a petição inicial dos embargos à execução fiscal em 19/01/2015 (fls. 02), quando já era obrigatório o peticionamento eletrônico por meio do Portal E-SAJ, nos termos do comunicado nº 183/2014". 5. Não obstante a parte recorrente tenha invocado a violação de legislação federal, a questão é circunspecta à organização judiciária do Estado de São Paulo, não competindo ao STJ se imiscuir sobre o tema. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto a esse aspecto, por aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgInt no AREsp 1.045.730/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2017; EDCL no AREsp 470.134/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.2.2015; AGRG no AREsp 184.261/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.9.2013. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 917.494/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.798.338; Proc. 2019/0047349-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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