Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ARTS. 2º, § 8º, E 3º DA LEI Nº 6.830/1980. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 2º, § 8º, e 3º da Lei nº 6.830/1980 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "a controvérsia posta nos presentes embargos cinge-se ao valor inscrito na Certidão da Dívida Ativa (fl. 339), que apresentaria inconsistência com o importe apurado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD (fl. 223/227, anteriormente 213/217) e no Relatório de Atualização de Débito fornecido pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS (fl. 39). A fim de verificar a correção do quantum inscrito na dívida, o MMº Magistrado de Primeiro Grau encaminhou os autos à Contadoria Judicial, que apurou erro nos valores da CDA, tanto se comparados à NFLD quanto ao Relatório de Débito do INSS. (...) Posteriormente, dada a impugnação da União Federal, o parecer foi ratificado por duas ocasiões, nas quais reiteraram que o valor da CDA não tinha relação com aquele consignado na NFLD (fls. 430 e 446). Com efeito, o laudo da Contadoria Judicial foi confeccionado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, especializado na matéria em debate e submetido ao crivo do contraditório. No caso, comprovada de forma inequívoca a existência de diferença (não justificada) entre os valores lançados na NFLD e os inscritos na CDA, acrescido da existência de documento público com valor divergente daquele da CDA (relatório de débito emitido pelo INSS), fatores que maculam a higidez da certidão, sendo de rigor a manutenção da sentença. Ademais, o recurso da União apresentou impugnações genéricas, limitando-se a afirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA e a aduzir que eventual ilegalidade quanto a um elemento acessório não enseja nulidade da CDA, sem sequer esclarecer qual seria esse elemento acessório. Acrescente-se que em momento algum se deduziu que a divergência entre os valores poderia ter se dado em razão de algum fator de correção monetária utilizado para atualizar o débito originário inscrito. (...) Ante o exposto, nego provimento à Apelação" (fls. 597-599, e-STJ). 3. Já a Fazenda Nacional sustenta que "o acórdão deve ser reformado, pois consta de sentença que a incongruência se revela de forma indubitável mediante simples cálculo aritmético, sendo que a União, em seu recurso de apelação pugnou pela correção do vicio ao invés de anular o titulo, bastando, para tanto, corrigir o erro apontado, utilizando o cálculo aceito como o correto pelo Juízo de primeiro grau" (fl. 626, e-STJ). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.582; Proc. 2019/0009563-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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