Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO DO INSS ANTERIOR À LEI N. 11.457/2007. DECRETO-LEI N. 1.025/1969. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. A existência de renúncia expressa em ação de impugnação do crédito por parte do devedor ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, implica extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, V, do CPC/1973.

3. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de embargos de devedor, opostos à execução fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em dívida ativa antes da Lei n. 11.457/2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que não incide, no caso, o encargo de 20%, do Decreto-Lei n. 1.025/1969.

4. Hipótese em que o agravante renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação, desistindo da ação de embargos à execução fiscal de crédito do INSS inscrito antes da Lei n. 11.457/2007, para fins de adesão ao programa da Lei n. 11.941/2009, impondo-se a condenação em honorários de sucumbência.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1384690/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.690 - PE (2013⁄0153196-2)
 
 
RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SIMPRO-PE, contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA para reformar o acórdão do TRF 5ª Região e restabelecer a sentença nos exatos termos em que proferida.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada afronta o Decreto Lei n. 1.025⁄1969, o art. 557 do CPC⁄1973 e o atual art. 932 do CPC⁄2015, a Súmula 168 do  ex-TFR,  assim  como  diverge  de  precedentes  jurisprudenciais do STJ.

Aduz que o recurso especial nem sequer merecia conhecimento por ausência de prequestionamento específico da matéria trazida pela FAZENDA a despeito da interposição dos embargos de declaração na origem, arguindo ainda que o pretendido pela FAZENDA não encontrava amparo na jurisprudência desta Corte já pacificada em recurso repetitivo.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.690 - PE (2013⁄0153196-2)
 
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIMPRO-PE
ADVOGADOS : JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO  - PE016302
    EDUARDO VAZ BARBOSA  - PE044852
AGRAVADO  : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL  - PR000000O
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO DO INSS ANTERIOR À LEI N. 11.457⁄2007. DECRETO-LEI N. 1.025⁄1969. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. A existência de renúncia expressa em ação de impugnação do crédito por parte do devedor ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, implica extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, V, do CPC⁄1973.
3. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de embargos de devedor, opostos à execução fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em dívida ativa antes da Lei n. 11.457⁄2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que não incide, no caso, o encargo de 20%, do Decreto-Lei n. 1.025⁄1969.
4. Hipótese em que o agravante renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação, desistindo da ação de embargos à execução fiscal de crédito do INSS inscrito antes da Lei n. 11.457⁄2007, para fins de adesão ao programa da Lei n. 11.941⁄2009, impondo-se a condenação em honorários de sucumbência.
5. Agravo interno não provido.
 
VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Como assinalado na decisão agravada, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).

Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Inicialmente, convém afirmar que não há falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a Corte Regional consignou expressamente a necessidade de julgamento da ação sem resolução de mérito diante da adesão ao parcelamento, desconsiderando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação como requisito para adesão ao programa previsto na Lei, assim como afastou a condenação em honorários de sucumbência por aplicação do encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025⁄1969 com fundamento na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo inaplicável à espécie.

Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 140⁄142):

Esta Corte já se pronunciou em casos análogos, referentes a embargos à execução fiscal, entendendo que a posterior adesão a parcelamento enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PAES. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A adesão ao PAES importa a confissão irrevogável e irretratável do débito objeto do parcelamento, nos termos do art. 3º da Lei n 9.964⁄2000, razão pela qual há a perda do objeto da ação que discute este mesmo débito, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Precedente desta Corte: (AC 292511 - RN - Rei. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 25.02.2005).  2. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a adesão ao parcelamento acarreta a suspensão da execução fiscal, mas, não, a sua extinção, sendo certo que nos Autos do Executivo em apenso já foi determinada a suspensão do feito. 3. Não há o que se falar em extinção da execução fiscal, enquanto não honrado integralmente o parcelamento. Precedente deste Tribunal (AC 441028-CE - la T. - DJ 14⁄07⁄2008 - Rel. Des. Federal José Maria Lucena). 4. Apelação não provida. (TRF5, 2a T., AC 507061, Rei. Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, DJe 02.03.2011, p. 212)
No tocante à condenação em honorários advocatícios, observo que a questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, sendo válida a transcrição da ementa do julgado, a qual se adota como razão de decidir:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025⁄69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025⁄69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820⁄PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409⁄RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007 e EREsp 608.119⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006,.682⁄RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979⁄RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684⁄2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.
4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025⁄69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.
5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684⁄2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1025⁄69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
(REsp 1.143.320⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 12⁄05⁄2010, DJe 21⁄05⁄2010)
Dessa forma, dou provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito, afastando a condenação da apelante em verba honorária de acordo com o posicionamento do STJ, pois que oriundo de recurso especial representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC.

Dito isso, como afirmado no decisum ora agravado, a existência de renúncia expressa por parte do devedor ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, implica extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, V, do CPC⁄1973.

É o que se denota da interpretação, contrario sensu, do Recurso Especial n. 1.124.420⁄MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado pela Primeira Seção do STJ em 29⁄02⁄2012, DJe 14⁄03⁄2012, sob o rito do art. 543-C do CPC⁄1973, cuja ementa se transcreve abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8⁄STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. A Lei 10.684⁄2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Precedentes: (REsp. 1.086.990⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17⁄08⁄2009, REsp. 963.420⁄RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25⁄11⁄2008; AgRg no REsp. 878.140⁄RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18⁄06⁄2008; REsp. 720.888⁄RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06⁄11⁄2008; REsp. 1.042.129⁄RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16⁄06⁄2008; REsp. 1.037.486⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24⁄04⁄2008).
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08⁄2008 do STJ.

Quanto à condenação em honorários advocatícios decorrentes da renúncia supracitada, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de embargos de devedor, opostos à execução fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em dívida ativa antes da Lei n. 11.457 (que criou a Super Receita), não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-Lei n. 1.025⁄1969.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NAS HIPÓTESES DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, REVELA-SE CASUÍSTICA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RESP 1.143.320-RS, RELATOR MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.328.174⁄RS, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 29.10.2012). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 26 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil (REsp 1.143.320⁄RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, julgado sob a sistemática do Art. 543-C do CPC).
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS, autarquia federal que não inclui o encargo legal de 20%, previsto no art. 1o. do Decreto-lei 1.025⁄69 nas Certidões de Dívida Ativa, a desistência da ação acarreta condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 26 do CPC. Ressalva do ponto de vista do Relator (REsp. 1.328.174⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p⁄ Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 29.10.2012).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na DESIS no Ag 1.187.664⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 10⁄03⁄2014).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALCONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CASO DE RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941⁄2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 38 DA LEI 13.043⁄2014. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC⁄73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC⁄73.
II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16⁄03⁄2007 - que criou a Super Receita e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457⁄2007) -, não incluindo o título executivo, pois, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025⁄69. Em 26⁄02⁄2010, o devedor renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam os Embargos à Execução Fiscal, em vista da sua adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941⁄2009, o que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 269, V, do CPC⁄73, sem qualquer condenação em honorários de advogado.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 15⁄05⁄2012, dispensando o devedor do pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941⁄2009. Em 15⁄06⁄2012, houve a interposição do presente Recurso Especial, no qual a Fazenda Nacional alegou contrariedade ao mencionado art. 6º, § 1º, da Lei 11.941⁄2009, ao argumento de que seria devida a condenação do devedor em honorários de advogado.
Tendo em vista a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, em 12⁄06⁄2013, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.353.826⁄SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17⁄10⁄2013), o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC⁄73. A Fazenda Nacional protocolou petição, na qual ratificou e reiterou seu Recurso Especial. Na decisão ora agravada, publicada em 18⁄11⁄2015, restou improvido o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ, a partir da interpretação do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, de 13⁄11⁄2014, resultante da conversão da Medida Provisória 651, de 09⁄07⁄2014, publicada em 10⁄07⁄2014, cuja disposição normativa é superveniente, pois, ao julgamento da Apelação, em 15⁄05⁄2012.
III. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168⁄TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.353.826⁄SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17⁄10⁄2013), sob o rito do art. 543-C do CPC⁄73, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941⁄2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941⁄2009.
IV. Em se tratando de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16⁄03⁄2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025⁄69. É certo que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941⁄2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação, com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, por adesão ao programa de parcelamento de que trata a referida Lei, somente ocorre em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento ao qual anteriormente o contribuinte aderiu; e b) reinclusão em outros parcelamentos. No entanto, sobreveio a Medida Provisória 651⁄2014, convertida na Lei 13.043⁄2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941⁄2009, 12.865⁄2013 e 12.996⁄2014. A referida norma superveniente aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651⁄2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos, consoante a orientação firmada pelo STJ, nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.429.722⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20⁄05⁄2015; AgRg no REsp 1.522.168⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29⁄05⁄2015; AgRg no REsp 1.420.749⁄AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01⁄06⁄2015; AgRg no REsp 1.398.088⁄AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01⁄07⁄2015; AgRg no REsp 1.510.513⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05⁄08⁄2015; REsp 1.511.721⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23⁄09⁄2015; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.410.424⁄PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29⁄09⁄2015; REsp 1.516.026⁄PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29⁄10⁄2015; REsp 1.553.488⁄AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03⁄02⁄2016; AgRg no REsp 1.522.956⁄SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF⁄3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 01⁄03⁄2016; AgRg no REsp 1.514.642⁄SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29⁄03⁄2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839⁄SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄10⁄2016; REsp 1.633.984⁄SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30⁄11⁄2016; AgRg no REsp 1.524.071⁄RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20⁄02⁄2017; EDcl no AgRg no REsp 1.513.695⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14⁄02⁄2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1.436.958⁄CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27⁄03⁄2017.
V. No presente caso, apesar de o pedido de desistência da ação, cumulado com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários de advogado ainda não foram adimplidos, de modo que não serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043⁄2014, de acordo com a sua interpretação, conferida pelo STJ.
VI. Registre-se que o art. 38 da Lei 13.043⁄2014 restou revogado pelo art. 15 da Medida Provisória 766⁄2017. Contudo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da disposição legal revogada conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.520.185⁄PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2017, DJe 23⁄05⁄2017).

In casu, verifica-se que a execução fiscal foi proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objeto de cobrar dívida fiscal inscrita em dívida ativa em 17⁄11⁄2006.

Logo, inviável a incidência da orientação consolidada na Súmula 168 do extinto TFR, porquanto o encargo legal não se encontra incluído no montante da dívida objeto do executivo fiscal.

Acrescente-se, ainda sobre os honorários resultantes da desistência⁄renúncia por parte do autor do(ao) direito sobre o qual se funda a demanda originária, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, que o STJ firmou orientação segundo a qual a exoneração dos honorários é condicionada à extinção da ação na forma estabelecida pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941⁄2009, ou seja, ocorre quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941⁄2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração.
2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941⁄2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal.
3. O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. Precedentes do STJ.
4. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168⁄TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025⁄1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.
(REsp 1.353.826⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12⁄06⁄2013, DJe 17⁄10⁄2013).

Na hipótese em exame, o Juízo da 22ª Vara Federal de Pernambuco, em sede de embargos declaratórios opostos contra a sentença por ele proferida, deixou claro que os embargos à execução possuíam como objeto a nulidade da CDA, logo não se enquadram no mencionado dispositivo que dispensa os honorários advocatícios.

Necessária, portanto, a reforma do acórdão recorrido.

Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.