PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Em que pese a inscrição na Dívida Ativa ter sido cancelada no âmbito administrativo pela Fazenda Nacional, a desistência da execução fiscal se deu somente após a citação do apelado, a penhora de bens e o ajuizamento dos presentes embargos. 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado “a quo” guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0048613-85.2010.4.01.9199; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)