Jurisprudência - TRF 3ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SENAI, SESI, SEBRAE E SAT. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. UFIR. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. Não obstante a adesão no parcelam ento REFIS, nos term os da Lei nº 11.941, de 27 de m aio de 2009, a em bargante não requereu expressam ente a desistência da ação, m uito m enos a renúncia ao direito sobre que se fundam os em bargos à execução, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito. Precedente do C. STJ. 2. O feito não se enquadra na hipótese de reexam e necessário. 3. Nos term os do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o reexam e necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias quando a condenação ou o proveito econôm ico obtido na causa não exceder a 1.000 (m il) salários-m ínim os, sendo esta a hipótese dos autos. 4. A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação já se encontra Sum ulada pelo E. STF. Súm ula 732, STF. 5. Está consolidado na jurisprudência o entendim ento de que as contribuições ao SESI e ao SENAI são devidas por aqueles que desenvolvem atividade em presária: AgRg no Ag 740.812/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Prim eira Turm a, DJ 08/06/2006; AI-AgR 622981, EROS GRAU, STF. 6. De igual form a, está assentado o entendim ento de que a contribuição para o SEBRAE, justam ente por se constituir em contribuição de intervenção no dom ínio econôm ico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentem ente do porte econôm ico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade ", verbis: RE-AgR 389020, ELLEN GRACIE, STF. 7. O Suprem o Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem com o a desnecessidade de Lei com plem entar para sua instituição. (RE-AgR 343604, ELLEN GRACIE, STF. ). 8. O pagam ento de tributos e contribuições após o prazo legalm ente previsto autoriza a cobrança do principal e dos acréscim os decorrentes do inadim plem ento da obrigação (m ulta, juros e correção m onetária), tendo em vista a natureza jurídica diversa de referidos acessórios. 9. A incidência da m ulta m oratória resulta de previsão legal e não pode ser afastada em caso de ausência de pagam ento do tributo ou pagam ento fora do prazo pelo contribuinte. 10. Tratando-se de m ulta de m ora, sobreveio legislação m ais benéfica ao contribuinte de contribuições sociais, no sentido de lim itar o percentual de m ulta a ser aplicado a vinte por cento, nos term os do § 2º do artigo 61 da Lei nº 9.430/96.1 e, nos term os do artigo 106 do CTN, inciso II, alínea "c ", a Lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo da sua prática. 11. O Plenário do Egrégio Suprem o Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilm AR Mendes, sedim entou o entendim ento de que as m ultas aplicadas no im porte de 20% não apresentam caráter de confisco. 12. Acerca da incidência da Taxa Referencial. TR, o STF considerou inconstitucional, na ADIN n. 493-DF, tão som ente os artigos que cuidavam especificam ente da atualização m onetária dos saldos devedores e das prestações atinentes ao Sistem a Financeira da Habitação e do Saneam ento (SFH e SF), restando, portanto, plenam ente válido o dispositivo do artigo 9. º da então Lei n. 8.177/91, obrigando a aplicação da TRD sobre os débitos tributários de qualquer natureza. 13. Esta C. Corte Regional firm ou o entendim ento no sentido de que utilização com o juros m oratórios só é autorizada no período de fevereiro a dezem bro de 1991, devendo incidir em 1% ao m ês, a partir de janeiro de 1992, nos term os do art. 59, da Lei nº 8.383/91, atingindo, tam bém, os débitos anteriores à sua vigência que ainda não foram quitados. 14. No caso dos autos o valor originário foi convertido em UFIR e, sobre o valor em UFIR, incidiram, além da m ulta e dos juros, a TR, sendo que a atualização se deu até 02/91. Destarte, não se há de falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação da TR na atualização de tributos. 15. Em relação à utilização da UFIR, o Suprem o Tribunal Federal já assentou entendim ento no sentido de que "a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei nº 8.383/91, não ofende o princípio da não-cumulatividade" (RE 249725 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO). 16. Assim, a legitim idade da incidência da UFIR para a atualização de débitos tributários é plenam ente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive por interm édio de julgado paradigm ático, acim a m encionado) quanto no âm bito deste Tribunal. 17. O Plenário do E. STF, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de relatoria do Min. Gilm AR Mendes, sedim entou o entendim ento de que a utilização da Taxa SELIC com o índice de atualização de débitos tributários e juros m oratórios é legítim a. 18. Apelação da em presa Em bargante a que se dá provim ento, tão som ente para redução da m ulta de m ora ao percentual de 20% (vinte por cento) e negado provim ento ao recurso da União. (TRF 3ª R.; AC 0044948-76.2006.4.03.6182; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 08/04/2019)

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