Jurisprudência - TJCE

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. MENOR. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ, POR LIMINAR NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. ART. 300, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DA GENITORA. AFASTADO O PERICULUM IN MORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A AVÓ SEMPRE SOUBE DO PARADEIRO DA MÃE DA CRIANÇA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. A MENOR SÓ FOI MORAR COM A AVÓ A PARTIR DE MAIO DE 2017. REVERSÃO EM FAVOR DA MÃE. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA QUE NÃO TEM NENHUM FATO DESABONADOR CONTRA SI E POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE CRIAR A FILHA. A GUARDA DE FILHOS MENORES PERTENCE, NATURALMENTE, AOS PAIS. ART. 1.630 E 1.634, I E II, DO CC/02. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DESTE RECURSO COM O RETORNO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO COM A MÃE IMEDIATAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. REVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DA MÃE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, em sede de tutela de urgência, que fixou a guarda provisória da menor em favor da avó materna. 2. As tutelas de urgência devem ser concedidas à vista dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, a teor do art. 300, do CPC. No caso dos autos, constata-se a inocorrência de ambos os requisitos. 3. Restou afastada a alegação da autora de desconhecimento do paradeiro da mãe da menor, uma vez que, da prova dos autos, retira-se que a autora da ação (avó materna da criança), não só estava em constante contato com a requerida (mãe da menor), como tinha viajado até itacaré-BA, a fim de buscá-la para residir, provisoriamente, em Fortaleza, enquanto a mãe organizava sua nova vida na aludida cidade. Também não procede o requisito de probabilidade do direito, posto que a criança sempre esteve com a mãe, até maio de 2017, quando veio mora em Fortaleza, pelos motivos acima elencados. 4. O instituto da guarda de menor encontra-se inserido no denominado poder familiar, conceituado como o "conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores". É, em princípio um direito-dever dos pais, de proteção e zelo em relação aos filhos e somente em casos excepcionais é que deve ser transferida para terceiros, mediante decisão judicial, e sempre no melhor interesse da criança. 5. No caso dos autos, não ficou, em nenhum momento, provada qualquer conduta desabonadora da mãe que colocasse a criança em situação de vulnerabilidade a ponto de ter a guarda transferida para a avó materna, por meio de tutela de urgência. 6. Não sendo constatados os requisitos autorizadores da tutela de urgência que fixou, provisoriamente, a guarda da menor m.e.L.n. Com a avó materna, deve ser reformada a decisão, a fim de reverter a guarda da criança em favor da genitora, uma vez que esta não possui nenhum fato desabonador que a impeça de ter de volta o convívio com sua filha. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0626206-33.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 29/04/2019; Pág. 68)

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