PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS QUE NÃO DECORREM DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESERVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu o pedido de fracionamento do valor exequendo para fins de pagamento dos honorários contratuais por meio de RPV. A parte agravante sustenta, em síntese, os honorários advocatícios são autônomos, de natureza alimentar, pelo que a expedição de RPV não configura violação ao artigo 100, §8º da CRFB/88.II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (RESP n. 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014).III - Decidiu-se que os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não poderiam ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. lV - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Nesse sentido: AgInt no AGRG no RESP n. 1.282.125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no RESP n. 1.605.280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP n. 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AGRG no AREsp n. 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; AGRG no AREsp n. 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013.) V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.649.145; Proc. 2017/0013166-3; PR; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)