Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 9º, II, E 69 DA LEI Nº 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta aos arts. 535, II, do CPC/1973; 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, a irresignação não prospera. Não há omissão na fundamentação do aresto vergastado quanto aos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 14º, II, da Lei Municipal 14.141/2006 e 9, II, da Lei nº 9.784/1999 mencionados na ementa. Embora o acórdão não tenha citado expressamente tais dispositivos na fundamentação, abordou e debateu a matéria neles contida: registrou que foi observado o devido processo legal, afastou a ocorrência de cerceamento de defesa e, ainda, ressaltou o descabimento do exame dos arts. 14º, II, da Lei Municipal 14.141/2006 e 9, II, da Lei nº 9.784/1999, porque inexistente o direito de participação do ora recorrente no procedimento administrativo. Descabida a interposição dos segundos aclaratórios, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que tange à aludida vulneração dos arts. 9º, II, e 69 da Lei nº 9.784/1999, não se pode conhecer da irresignação. Os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem porque ela entendeu pela não aplicação de tais artigos. Ausente, portanto, o prequestionamento. 3. No que concerne à suposta afronta aos arts. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que não se configurou violação literal de Lei. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.784.303; Proc. 2018/0286053-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/02/2019; DJE 23/04/2019)

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