PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - O presente feito decorre de embargos à execução fiscal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a parte autora carecedora de ação, uma vez ausente a condição de interesse processual. II - Negou-se seguimento ao Recurso Especial com base nos óbices de: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. lV - No caso em que foi aplicado o Enunciado N. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.375.707; Proc. 2018/0258410-9; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)