PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. POSTAGEM VIA CORREIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA POSTAGEM. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Existindo no V. acórdão embargado ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, acolhem-se os embargos de declaração. 2. Com efeito, observo que, conforme consignado na decisão agravada, a Fazenda Nacional foi intimada da decisão em 01/06/2011. Nestes termos, dispensando-se o dia da intimação, o prazo começaria no dia 02.06/2011, nos termos da norma processual em vigor à época da decisão impugnada. 3. Sendo assim, iniciando-se o prazo no dia 02.06.2011, seu término seria no dia 01/07/2011, exatamente a data da postagem do recurso de apelação nos Correios. 4. Embora a juntada do recurso tenha ocorrido somente no dia 05.07.2011, como consta da decisão agravada, importante ressaltar que, na hipótese, o prazo é contado pela data da postagem. 5. Nos termos do disposto no artigo 2º da Resolução 600-12/2007 deste Tribunal, para fins de contagem de prazo judicial, a data e a hora da postagem do recurso na agência dos Correios têm a mesma validade do protocolo oficial da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Precedente: Numeração Única: AC 0007071-74.2013.4.01.3802 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 07/08/2017. 6. Embargos declaratórios aos quais se dá provimento. (TRF 1ª R.; AI 0049262-65.2011.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 05/04/2019)