RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cuida-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários. De acordo com a jurisprudência que se tornou dominante, o não cumprimento do estabelecido em regulamento empresarial (PCS) ocasiona lesão que se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não concretizada a promoção a que faz jus a reclamante, cujo direito se renova no tempo. Não se há falar, aqui, em alteração do pactuado, mas sim em descumprimento, pelo empregador, da sua própria política salarial, o que atrai a incidência dos artigos 9º e 468, da CLT e Súmula nº 452 do TST, sendo por conseguinte, inaplicáveis as Súmulas nºs 275, II, e 294, ambas do C. TST, invocadas pela parte reclamada. Destarte, inviável reconhecer a prescrição total, estando a pretensão supra sujeita apenas à prescrição parcial e quinquenal, contada do ajuizamento da presente reclamação. Afastada a prescrição total acolhida pelo Juízo de primeiro grau, quanto ao tema diferenças salariais, é possível adentrar no exame do mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento. Teoria da causa madura. Recurso ordinário provido, no ponto. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE POLÍTICA SALARIAL INSTITUÍDAS PELO PRÓPRIO BANCO RECLAMADO. CONCESSÃO. Ao suceder o Banco Real. Que criou a POLÍTICA DA ORGANIZAÇÃO Nº 0010.1178., constituída de regras disciplinadoras e que asseguram aumentos salariais por mérito, promoções e enquadramento, o Banco Santander assumiu a obrigação de submeter todos os seus empregados, admitidos na vigência do citado regramento interno, a avaliações de desempenho periódicas, com o objetivo de apurar o alegado desempenho quantitativo e qualitativo, procedendo ao aumento da remuneração em caso de resultado satisfatório. Descumprindo, o reclamado, a sua própria política salarial, e ainda deixando de apresentar toda a documentação relativa à dita política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho da autora, documentos imprescindíveis à aferição do direito perseguido, atrai a presunção de veracidade sobre os fatos noticiados na exordial, motivo pelo qual dar-se provimento ao apelo, no aspecto, para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos respectivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a Lei nº 13.467/2017 tornou possível o arbitramento de honorários advocatícios, no âmbito desta Justiça do Trabalho, inclusive de forma recíproca, pela mera sucumbência, deve ser rejeitada a pretensão autoral no tocante à condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais e sucumbenciais cumulativamente, posto que, do ponto de vista do vencido, as verbas se equivalem, na medida em que além de tais parcelas serem devidas em razão da sucumbência na demanda, buscam igualmente remunerar a atividade do causídico, motivo pelo qual o pagamento cumulativo dos honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais implicaria em bis in idem, proibido pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso a que se dá parcial provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA PURAMENTE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. INDEVIDOS. O reconhecimento da procedência dos pleitos exordiais, mesmo que em valor abaixo do requerido, não configura a sucumbência recíproca, circunstância que apenas estaria caracterizada caso houvesse pedidos totalmente indeferidos. Desse modo, merece provimento o apelo, na presente questão, para, reformando a sentença, excluir a condenação em pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) do reclamado. (TRT 13ª R.; RO 0000012-75.2019.5.13.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 23/04/2019; DEJTPB 26/04/2019; Pág. 23)