Jurisprudência - TST

RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETINGA Quinta Turma desta conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center(operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. O acórdão turmário revelou que a autora laborava na atividade de cobrança, atendimento a clientes com oferecimento de produtos bancários, como opções de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do

vínculo

 

empregatício

 diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. Nesses termos, inviável o conhecimento dos embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

 


Processo: E-RR - 11129-37.2015.5.03.0173 Data de Julgamento: 17/05/2018, Relator Ministro:Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMACC/mda/m 

RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETINGA Quinta Turma desta conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. O acórdão turmário revelou que a autora laborava na atividade de cobrança, atendimento a clientes com oferecimento de produtos bancários, como opções de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. Nesses termos, inviável o conhecimento dos embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-11129-37.2015.5.03.0173, em que é Embargante TEMPO SERVICOS LTDA. E OUTRAS e Embargados POLYANE APARECIDA SANTOS e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A..

                     A Quinta Turma desta Corte, por meio de acórdão lançado às fls. 1.167-1.177, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante por contrariedade à Súmula 331, I, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços.

                     Inconformados, os reclamados Tempo Serviços Ltda. e Outros interpõem recurso de embargos (fls. 1.179-1.189), sob a alegação de licitude da terceirização, porquanto ligada à atividade-meio da instituição. Apontam contrariedade à Súmula 331, item I, do TST, por má-aplicação, e transcrevem arestos a confronto.

                     Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012 (fls. 1.224-1.225).

                     Intimadas as embargadas regularmente (fl. 1.226), apenas a reclamante apresentou impugnação aos embargos (fls. 1.227-1.240).

                     Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo (fls. 1.178 e 1.179), à representação processual (fls. 1.199-1.200 e 1.213), e ao preparo (fls. 903, 1.166, 1.219, 1.221).

                     Em atenção ao Ato TST nº 713/SEGJUD.GP, de 26 de outubro de 2012, que revogou o Ato TST 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil já constam dos autos, fls. 8, 9 e 1.179, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos.

                     Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão proferida após 22/9/2014, data da vigência da referida norma.

                     2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER

                     Conhecimento

                     Conforme relatado, a Quinta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. Fundamentou a decisão na Súmula 331, I, do TST. Apresentou as seguintes razões de decidir:

    "Quanto ao tema, o egrégio Colegiado Regional assim decidiu:

    "Não se conforma a reclamante com a r. sentença que declarou a licitude da terceirização perpetrada entre os reclamadas, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado Banco Bradesco S/A e os pedidos daí recorrentes, sustentando, em apertada síntese, que desempenhou suas atividades no setor de crédito e cobrança, realizando cobrança de cartões inadimplentes, liberação de valores, acordo de cobrança em cartões ativos e cancelados, cancelamento de cartões, aumento de limite, análise de crédito, entre outras. Alega que a atividade exercida era de suma e imprescindível importância do sistema operacional dos reclamados.

    A reclamante foi contratada pela quarta reclamada, para prestar serviços de atendimento telefônico - call Center para o grupo Bradesco mediante terceirização.

    A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, ou seja: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços.

    Nesse prisma, o raciocínio a que se chega é que os serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador de serviços são insuscetíveis de terceirização lícita.

    O que se apreende dos autos é que a autora não realizava nenhuma operação de natureza bancária. Pelo contrário. Ativava-se nas dependências da quarta reclamada como operadora de telemarketing, fazendo cobranças dos clientes de cartões de crédito. Tal realidade sobressai dos fatos incontroversos Seguindo na prova oral, veja-se o que foi deliberado pelas partes como sendo fatos incontroversos(ata de id3d4afa): a) Os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho;b) O superior hierárquico do(a) reclamante era funcionário(a) da Algar;c) O(a) reclamante atendia correntistas e não-correntista e operava cartões de crédito somente da bandeira AMEX; d) A empresa Bradesco Cartões S/A é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito, estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos das bandeiras VISA,MASTER, ELO e AMEX; e) O(a) reclamante não tem acesso a conta-corrente; f) A CCT aplicada aos empregados da empresa Bradesco Cartões S/A é aquela decorrente do segmento bancário; g) O(a) reclamante não tinha acesso a câmara de compensação de cheque; h) O sistema é da AMEX; i) A reclamante não exercia atividades como operação de CDC, leasing, o que também não era exercido por funcionários da Bradesco Cartões S/A; j) A reclamante não trabalhava nas dependências de Agência Bancária; k) O(A) preposto(a) da Bradesco Cartões também não trabalha nas dependências de agência bancária; l) Apenas funcionários do departamento comercial da Bradesco Cartões trabalham em Agência Bancária; todos os demais funcionários de todos os outros departamentos da Bradesco Cartões não trabalham em agência bancária; m) Não existe sede da Bradesco Cartões em Uberlândia; n) A Algar possui outras empresas clientes; o) a recte recebia ticket alimentação da Algar, conforme ACT desta; p) Nunca aconteceu da autora ser transferida para outros projetos da Algar, embora tal situação pudesse ocorrer; q) os atendimentos eram via telefone e computador; r) a recte gozou de 02 intervalos de 10 minutos e 01 de 20 minutos".

    Certo é que estas atividades não revelam qualquer desvirtuamento da contratação em relação ao objetivo social da empregadora, que assim se descreve: prestação de serviços de telemarketing ativo e receptivo;cobrança e gerenciamento de valores recebidos;aluguel de espaço e compartilhamento de estrutura; assessoria e consultoria na cadeia de operações da empresa(id8658d9c).

    Não se desconhece que na sessão Plenária deste Eg. Tribunal, no dia 15/12/2015, o julgamento do processo nº 2555-2014-183-03-00-9 IUJ implicou na criação de Súmula de Jurisprudência nº 49, com a seguinte redação: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING".

    INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.

    I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).

    (...)." No entanto, o caso não se amolda à hipótese da Súmula, pois não se vislumbra intermediação ilícita da prestação de serviços. Observe-se que a autora, ao atuar no teleatendimento, não se imiscuiu na atividade-fim do banco. Cabe ressaltar que o objetivo das instituições bancárias engloba várias atividades e prestação de serviços, envolvendo dinheiro, moeda e serviços, que não se resume somente à prestação de serviços de atendimento telefônico de clientes usuários de cartões de crédito.

    E não é só. A Resolução nº 3.954/2011, que revogou expressamente a de nº 3.110/2003, embora tenha vedado o exercício de algumas atividades pelas empresas correspondentes bancárias, facultou às instituições financeiras contratar empresas (correspondentes bancários) para a realização de diversas atividades não bancárias, a saber: "I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

    III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;

    IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

    V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;

    VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;

    VII - (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)

    VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e

    IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.

    Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados."

    Logo, denota-se também que atividade da autora enquadra-se no permissivo legal acima. O conjunto probatório não revela vestígio algum de fraude, mas apenas a prática de legítima terceirização, dentro dos parâmetros do inciso III da Súmula nº 331 do C. TST e da Resolução do Banco Central.

    Não vislumbro sequer prova de subordinação jurídica direta em relação ao primeiro e segundo réus, sendo fato incontroverso que o reclamante era subordinado a funcionário da Algar(quarta reclamada). Também não merece prosperar a tese de que a empregada se encontrava estruturalmente subordinada. Isso porque, a adotar-se o difuso e etéreo conceito de "subordinação estrutural" será possível o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços em qualquer situação fática submetida a esta Justiça, simplesmente porque não há, no mundo real das relações econômicas, qualquer atividade humana que não se entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento, seja ele produtivo ou não.

    Por estas mesmas razões, tampouco é possível a equiparação da reclamante com os bancários em razão do princípio da isonomia salarial, eis que o enquadramento nessa categoria pressupõe o vínculo direto com Banco ou entidade financeira a ele equiparada. A quarta reclamada, real empregadora, por seu turno, não está obrigada a conceder as benesses previstas nas negociações coletivas aplicáveis aos bancários, já que não é parte signatária dos instrumentos normativos juntados pela reclamante, portanto não é representada por uma das entidades convenentes (Orientação Jurisprudencial n. 55 da SDI-1 do TST).

    Nego provimento."

    A reclamante alega que a decisão contraria a Súmula nº 331, I e III, pois trabalhou na função de telemarketing para o Banco Bradesco, razão pela qual faz jus ao reconhecimento de vínculo com ele e seus direitos acessórios, assim como enquadramento na categoria profissional de bancário.

    O recurso merece conhecimento.

    Discute-se a licitude da terceirização dos serviços de atendimento ao cliente (telemarketing) por instituição bancária, para fins de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

    Extrai-se do v. acórdão regional que o banco reclamado terceirizou o serviço de call center, cujas tarefas consistiam em atender telefonemas dos clientes do banco também para oferecer-lhes opções de empréstimos, financiamentos, cobranças e cartões de crédito.

    Pois bem.

    Decerto que a terceirização dos serviços de atendimento ao cliente, denominados call center ou telemarketing, tem gerado grandes debates quando a empresa tomadora dos serviços explora ramo de telecomunicação, hipótese em que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem considerado, em sua maioria, ilícita a contratação de empresa prestadora de serviços para o exercício de referida atividade.

    Não vejo, contudo, espaço para maiores discussões quando os serviços de call center ou telemarketing são terceirizados por empresas que não exploram o ramo de telecomunicação, a exemplo das instituições bancárias. Em tal circunstância, não há dúvida de que os serviços de atendimento ao cliente não se inserem nas atividades precípuas de tais instituições, por estarem claramente distantes do objeto central dessas empresas.

    Logo, na minha convicção, não há falar em terceirização ilícita, e, assim sendo, inexiste motivo para declarar-lhe a nulidade, máxime porque, no caso concreto, sequer restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

    Ocorre, entretanto, que, segundo a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das instituições bancárias, e, por isso, é ilícita a sua terceirização que, quando levada a efeito, gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

    Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A intermediação de mão de obra operou-se na atividade-fim, consistente no atendimento de clientes do tomador dos serviços, realizando vendas dos produtos do segundo reclamado, sobretudo cartões de crédito. Dessa forma, ficou configurada a terceirização ilícita, uma vez que o banco reclamado transferiu à prestadora de serviços as suas atividades de call center, essenciais ao seu fim empresarial, devendo ser reconhecido o vínculodiretamente com aquele, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 331, I, desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 1248-60.2012.5.03.0005 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)

    "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. COBRANÇA BANCÁRIA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. As atribuições exercidas pela Reclamante, relacionadas à cobrança e renegociação de dívidas, são típicas de bancário, pois vinculadas à atividade-fim do banco Reclamado, o que atrai a incidência da Súmula nº 333, I, desta Corte, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-80-09.2012.5.06.0015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 25/06/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. A Quinta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que o autor laborava na atividade de cobrança, concessão de financiamentos, parcelamentos, com alçada que lhe conferia o poder para negociar descontos e taxas de juros especiais, a clientes da instituição financeira. E, ainda, foi provado que o Banco determinava metas, estratégias e aferia resultados, além de traçar diretrizes e ordens por meio de prepostos da empresa prestadora. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que a terceirização serviu como -expediente artificial adotado pelos réus como forma de dissimular a figura do real mandante, que, na hipótese em concreto, são os empregados do Banco, pois eram estes que determinavam metas, estratégias e aferiam resultados, além de traçarem diretrizes e ordens por meio de prepostos- da prestadora. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. Nesses termos, inviável o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 2296300-17.2009.5.09.0001 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO ILEGAL DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES DO TRABALHADOR RELACIONADAS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. FRAUDE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA 331 DO TST NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO EMPOLGA A REVISTA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o v. acórdão afirma que as atividades do trabalhador estavam relacionadas com a atividade-fim do tomador de serviços, o vínculo deve ser reconhecido diretamente com este, em consonância com o teor da Súmula 331, inciso I, do C. TST. Com efeito, o processo de terceirização, em apertada síntese, significa a transferência de determinadas atividades do empreendimento econômico para empresas especializadas que poderão desempenhá-las a um custo menor para a empresa contratante. A legislação brasileira consagrou a possibilidade de terceirização apenas dos serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83). A contratação de trabalhador temporário, por empresa interposta, também é tolerada, na forma e nos limites da Lei nº 6.019/74. A jurisprudência trabalhista, com o advento da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, passou a admitir a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (item III, da S. 331). Assim, o espaço concedido ao fenômeno da terceirização não é absoluto, restringindo-se, por construção jurisprudencial, tão somente à atividade-meio da empresa, isto é, por assim dizer, aquele serviço que não faz parte do processo necessário à realização do produto final do empreendimento; o que não ocorre no caso em que a atividade-fim da tomadora de serviços foi terceirizada. Neste sentido, há precedentes nesta Corte de que a atividade de call center, para cobrança de débitos de banco constitui atividade essencial e finalística da instituição bancária, sendo ilícita a terceirização de empregado contratado por empresa interposta para exercer tal labor em favor do tomador de serviços. Decisão em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Precedentes desta Corte. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1791-32.2013.5.03.0004, Relator Ministro: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 22/10/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO CITIBANK S.A. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. - CALL CENTER-. ATIVIDADE-FIM. De acordo com a Súmula n.º 331, I e III, do TST, a terceirização será considerada lícita, no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. No caso dos autos, consoante a premissa fática delineada pelo Regional, a Reclamante, operadora de -telemarketing-, atuava na atividade-fim do Banco reclamado, captação de clientes para a instituição bancária. Diante desse contexto fático, que não pode ser reexaminado por este Tribunal Superior, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST, não há como se afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (instituição bancária). Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-14500-53.2009.5.01.0018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)

    Desse modo, ressalvado o meu entendimento pessoal, por disciplina judiciária e em observância ao princípio da celeridade processual, curvo-me à jurisprudência majoritária deste Tribunal, aplicando-a aos casos que versem sobre a matéria.

    Por isso, conheço por contrariedade ao item I da Súmula nº 331.

    2. MÉRITO

    2.1. SERVIÇO DE "CALL CENTER". BANCO. TERCEIRIZAÇÃO.

    Conhecido o recurso por contrariedade ao item I da Súmula nº 331, dou-lhe provimento para reconhecer a ilicitude da terceirização dos serviços e, consequentemente, o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o tomador dos serviços, determinando o retorno dos autos ao egrégio Colegiado Regional para que aprecie os demais pedidos, como entender de direito " (fls. 1.168-1.177. Grifos no original).

                     Em recurso de embargos, os reclamados sustentam que a autora foi contratada pela prestadora como operadora de telemarketing, sem intermediação de numerário em serviços de cobrança. Afirma que o fato de ser essencial uma atividade não a torna atividade-fim, como é o serviço de call center/telemarketing, hoje presente em "incontáveis empresas das mais diversas áreas econômicas e em nível mundial" (fl. 1.181). Insiste na inexistência de qualquer irregularidade na contratação e que, na qualidade de atividade acessória especializada, o serviço de call center não pode ser considerado atividade-fim. Aponta contrariedade à Súmula 331, item I, deste Tribunal e transcreve arestos a confronto.

                     À análise.

                     Passa-se ao exame da controvérsia à luz da Súmula 331 do TST.

                     A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e resultados, sociais e econômicos.

                     Após ouvir, exaustivamente, em audiência pública promovida pelo TST a respeito da terceirização, argumentos veiculados por qualificadas representações patronal e obreira as quais recorreram, em alguns casos, a advogados e docentes, sociólogos, economistas e pesquisadores do tema da terceirização, em um processo dialético que apenas enriqueceu a função jurisdicional, noto que a defesa da interposição de empresas terceiras apoiou-se nas premissas da juridicidade da terceirização da atividade-fim e em sua racionalidade com vistas à maior eficiência e ganho de competitividade.

                     A seu turno, a rejeição ao método da terceirização centrou atenção em dois eixos: a inconsistência das premissas opostas pelos defensores da terceirização, porque não confirmadas pelos dados da realidade, e a precarização do trabalho terceirizado em vista do aumento desproporcional de acidentes de trabalho no ambiente das empresas terceiras, o correlato desestímulo ao treinamento e à capacitação funcional, a desigualdade dos salários e a maior rotatividade, quando comparados os trabalhadores terceirizados e os permanentes, sendo igualmente revelador de precarização o descolamento da categoria profissional e de suas históricas conquistas.

                     A prevalecer a literalidade do art. 2º da CLT, a terceirização de serviços não seria possível, pois a citada norma legal exige do empregador o vínculo direto ou pessoal com o trabalhador a seu serviço e atribui ao empregador todo o risco da atividade econômica. É fato, porém, que a jurisprudência trabalhista, sobretudo a partir da edição da Súmula 331 do TST, tem relativizado esse rigor para admitir a intermediação de mão de obra em atividades periféricas ou secundárias da empresa.

                     Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir.

                     A bem dizer, a Justiça do Trabalho não ignora a amplitude das práticas de outsourcing e, nesse panorama, a existência de atividades-fim que seriam atualmente terceirizadas, de modo aparentemente impune, em alguns setores da economia. Mas a verdade é que assim se dá enquanto a prática da terceirização, envolta nos cânones da mutabilidade e da eficiência das novas formas de organização empresarial, não gera precarização e conflito trabalhista. Se e quando a presença da empresa interposta não se justifica pela especialização dos serviços, mas sim para a redução do custo trabalhista - o que se evidencia por gerar salários e outras condições de trabalho desiguais em relação aos salários e condições garantidas para os empregados da empresa tomadora dos serviços -, a intervenção estatal faz-se indispensável para se resgatar a eficácia dos mais caros princípios do direito do trabalho e do direito constitucional do trabalho por igual.

                     A terceirização, como visto, foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, durante os dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. A escolha do tema decorreu, sobretudo do elevado número de processos existentes no âmbito desta Corte em que se debatia a transferência dos serviços a pessoas interpostas, objeto de cerca de cinco mil recursos, além de outros milhares de feitos em andamento na Justiça do Trabalho de todo o país.

                     Dentre as cinquenta exposições, feitas por especialistas, acadêmicos e representantes das categorias patronais e profissionais, cumpre registrar as indicações do Prof. Sávio Machado Cavalcante, representante ouvido, na audiência pública, por inscrição do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações - SINTTEL/PI.

                     Conforme então registrado pelo palestrante, pode-se dizer que o fenômeno da terceirização, cujos fundamentos empresariais giram em torno da especialização das prestadoras de serviço, não gerou, ao contrário do possível esperado, melhorias na qualidade e no funcionamento dos serviços. Com efeito, o número de reclamações de usuários aumentou vertiginosamente e não acompanhou proporcionalmente o aumento do número de clientes. O alto grau de insatisfação dos usuários é patente.

                     As empresas ditas centrais, a despeito de promoverem a terceirização, continuam controlando as empresas prestadoras de serviços, gerenciando de perto o funcionamento da dinâmica laboral, inclusive punindo os trabalhadores formalmente contratados por pessoa interposta. Outro dos aspectos negativos da terceirização, no setor, seria a pulverização da ação do sindicato profissional, enfraquecendo a proteção dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores.

                     Estima-se que a remuneração média nas terceirizadas seja menor do que aquela existente nas empresas centrais. Tal aspecto acabou por promover a redução da remuneração mesmo nas empresas centrais, a despeito do aumento geral da qualificação dos trabalhadores.

                     Pesquisa feita em 2005 (Brazilian Call Center Industry Report) indica que a permanência média no posto de trabalho dos 126 mil trabalhadores do segmento, à época, seria apenas de 2,4 anos. 44% permaneciam menos de um ano no trabalho.

                     A RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) relativa ao ano 2007 indicou o número de 261 mil trabalhadores no ramo dos call centers. Dentre eles, 74% percebiam entre 1 e 2 salários mínimos, somente.

                     Segundo o palestrante, o pesquisador Sadi Dal Rosso, do departamento de sociologia da Universidade de Brasília (UnB), publicou em 2008 dados de pesquisa realizada no Distrito Federal em que se analisaram vinte setores econômicos.

                     Em relação à ocorrência de doenças profissionais nas empresas analisadas, constatou-se uma média global de 14% de incidência. Partindo do critério da apresentação de atestados médicos, na média geral, chegou a 18%. Analisadas as empresas sob a ótica do aumento do ritmo e da intensidade do trabalho, segundo a opinião dos trabalhadores, na média geral, 57% acreditavam ter ocorrido um gravame do meio ambiente de trabalho.

                     O certo é que, mesmo se ausente o marco regulatório do fenômeno - o que se cogita ad argumentandum, dada a dicção do art. 2º da CLT -, à Justiça do Trabalho comete-se a relevante tarefa de decidir, em concreto, sobre as condições de trabalho aquém das quais estaria comprometido o mínimo existencial, ou seja, o limite de indisponibilidade a partir do qual se pode exercer a liberdade de empreendimento. Embora esses lindes impostos à ação econômica tenham suporte constitucional, decerto que o princípio da irrenunciabilidade, no âmbito do direito do trabalho, concerne à sua própria razão de existir e remonta ao tempo no qual fora concebido esse ramo do direito com vistas a equalizar, idealmente e no plano jurídico, uma relação de fato que se notabilizou por ser, antes como agora, necessariamente assimétrica.

                     A indisponibilidade do direito trabalhista não nasceu, truísmo é dizer, com a Carta Política de 1988, embora com ela se houvesse qualificado. O seu fundamento não é, ou não é apenas, a presunção de que está invariavelmente coagido o trabalhador que aceita condições adversas ou mesmo injustas de trabalho. A premissa fundante da indisponibilidade do direito laboral é a necessidade de se estabelecer um patamar mínimo de exploração do trabalho humano, sem que se ultrapasse a fronteira do trabalho digno.

                     Há algum tempo, os tribunais do trabalho perceberam, na prática da terceirização, o possível interesse da mercantilização do labor humano e, com vistas a divisar um limite para a realização de atividade econômica sem vínculo direto com o trabalhador, mas sem inviabilizá-la inteiramente, evoluiu, no sentido de permitir a interposição de mão de obra nas condições que se extraem da Súmula 331 do TST:

    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

                     O verbete denota a maturidade da jurisprudência trabalhista a propósito do tema, ressalvando desde logo a possibilidade de a intermediação do trabalho ocorrer, licitamente, nas atividades-meio, inclusive por pressupor a especialização dos serviços como motivo da terceirização, em serviços transitórios e finalmente na contratação dos serviços de vigilância, cuja especialidade reside na própria qualificação do trabalhador e no modo como são fiscalizados seus serviços. O item II da Súmula 331 nada excepciona, posto que apenas ressalve a impossibilidade de se atribuir à administração pública a qualidade de empregador sem o prévio concurso público.

                     Após longo tempo de reflexão, entremeado pela edição de verbete mais restritivo (Súmula 256), a jurisprudência estabeleceu um novo princípio, um mandamento de otimização a partir do qual se regraria a tolerância à intermediação de mão de obra e que está fundado na razoabilidade de se a permitir quando o seu justo motivo é o modo especializado com que se pretendem desenvolver serviços periféricos da empresa, não enquadrados na cadeia técnica de produção de bens e serviços.

                     A máxima de que se deve tolerar a terceirização apenas na atividade-meio fora inicialmente extraída das normas infraconstitucionais, as mesmas que atribuem a condição de empregador à pessoa física ou jurídica a qual necessita de trabalhadores para exercer atividade econômica e efetivamente os contrata, pois lhe cabe assumir os riscos dessa atividade (art. 2º da CLT). O contexto social noticiado na audiência pública promovida pelo TST não permite que se avance para consentir, de lege ferenda, a terceirização também da atividade-fim.

                     O STF percebeu essa característica da matéria, o seu fundamento infraconstitucional, quando o decidiu em instância colegiada:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI 828518/MG, 1.ª Turma, Relatora Min. Cármem Lúcia, Julgado em 18/03/11, DJE 12/04/2011)."

    "AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA PRIVADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGOS 5º, II E 97 DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 824319 AgR/MG - MINAS GERAIS, 2.ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 01/03/11, DJE 31-03-2011)."

                     Embora se qualificando por sua evidente afinidade com os postulados da dignidade humana e do valor social da livre iniciativa, ambos com matriz constitucional (artigos 1º, III e IV, e 170 da Constituição Federal), o princípio da responsabilização do tomador dos serviços remonta à época em que editada a Súmula 256 (1986), a uma época na qual os princípios constitucionais não se revestiam da força normativa inaugurada com a Constituição de 1988. Na ordem constitucional anterior, a livre iniciativa era um princípio autárquico, não atrelado ao valor social, e a dignidade humana surgia apenas no capítulo da ordem econômica e social, não como um fundamento da República, mas como um objetivo a ser alcançado mediante a valorização do trabalho.

                     Tal não impediu estabelecer a Justiça do Trabalho um limite a partir do qual se toleraria a intermediação do labor humano, um padrão lógico que vem de balizar a licitude dessa prática sempre que ela se torna conflituosa e tal conflito se mostra decorrente da precarização das condições de trabalho, quando cotejadas com aquelas as quais existiriam se o fato objetivo da terceirização não estivesse presente.

                     Nessa hipótese, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas.

                     In casu, incontroverso que a autora laborava na atividade de atendimento a clientes com oferecimento de produtos bancários.

                     Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que a atividade dos teleoperadores está ligada à atividade-fim do banco tomador de serviços, porque eram tarefas que "consistiam em atender telefonemas dos clientes do banco também para oferecer-lhes opções de empréstimos, financiamentos, cobranças e cartões de crédito" (fl. 1.172).

                     Percebe-se que as atividades desempenhadas pela reclamante, como operador de telemarketing, eram direcionadas para atender e prestar serviços a clientes do Banco reclamado, sendo de importância ao funcionamento da instituição bancária, razão pela qual inerente é a subordinação objetiva e estrutural do empregador.

                     Frise-se que o aval previsto na Resolução 3.110/2003 do Banco Central, no sentido de permitir a contratação, pelas instituições financeiras, de empresas prestadoras de serviço, aplica-se às terceirizações lícitas, não permitindo, por via de consequência, tornar lícito o desenvolvimento de atividade-fim por empresa interposta.

                     Assim, caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, correto o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST.

                     Nesse sentido, cito precedentes desta Subseção Especializada deste Tribunal:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se, sim, na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". A Turma, com respaldo no contexto fático-probatório, inviável de reexame nesta Corte superior pelo teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a autora, na atividade de call center receptivo, trabalhou em benefício exclusivo do Banco, exercia funções que consistiam no atendimento das demandas formuladas pelos correntistas, manuseava dados bancários dos clientes e realizava, por telefone, atividades que seriam realizadas por um bancário caso o cliente comparecesse fisicamente à agência. Além de o contexto fático-probatório descrito na decisão da Turma revelar a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções da reclamante, como operadora de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco. Abstrai-se que elas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco (precedentes). Agravo desprovido." (AgR-E-RR-550-70.2011.5.03.0108, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

    "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O ponto nodal da controvérsia consiste em definir se a atividade de prospecção de clientes para a abertura de contas bancárias realizada por empregada de empresa de telemarketing importaria na ilicitude da terceirização apta a autorizar a declaração de formação de vínculo de emprego direto com o Banco tomador de serviços. Para tanto, incumbe perquirir se a atividade está inserida no núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, configurando atividade-fim. Nessa hipótese, conquanto o vínculo de emprego tenha se estabelecido formalmente com o prestador de serviços, a caracterização da subordinação estrutural, ao implicar a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, além de caracterizar a ilicitude da terceirização, importa na formação da relação de emprego diretamente com o tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. A captação de clientes para a abertura de contas está inserida na dinâmica empresarial do tomador de serviços, porquanto desenvolvida diuturnamente pelo bancário típico e essencial para a própria existência da atividade bancária, caracterizando atividade-fim do Banco. Nesse quadro, o acórdão da Turma, ao reconhecer o vínculo de emprego direto com o Banco tomador de serviços, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, de modo que se impõe o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT ao conhecimento dos embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-RR-2084-29.2011.5.02.0059, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/07/2017)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, a reclamante estava inserida no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais realizar tele atendimento de clientes do Banco Réu. Consta no acórdão embargado que "o TRT consignou que a reclamante foi contratada pela empresa Contax S.A., para prestar serviços de cobrança em benefício do banco recorrente. Em sua análise concluiu que a terceirização era lícita, uma vez que as atividades da Reclamante estavam associadas aos serviços de oferta de cartões de crédito". A Egrégia Turma reformou a decisão regional para reconhecer caracterizada a terceirização ilícita e impôs o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento." (AgR-E-ED-RR-2099-21.2011.5.03.0107, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

    "RECURSO DE EMBARGOS. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. Inviável o conhecimento dos Embargos, por força do §2º do art. 894 da CLT, quando a v. decisão turmária está em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI que entende pela ilicitude da terceirização e reconhece o vínculo de emprego diretamente com o Banco, quando demonstrada prestação de serviços na atividade fim bancária, a determinar a aplicação do inciso I da Súmula 331 do c. TST. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-757-49.2011.5.01.0068, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

    "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se insere na atividade-fim bancária a prestação de serviços, mediante contato telefônico, relativamente à cobrança de clientes da instituição financeira. 2. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4. Embargos de que não se conhece." (E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CALL CENTER. COBRANÇA DE CRÉDITOS DEVIDOS POR CLIENTES INADIMPLENTES. ILICITUDE. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 331, I, DO TST. O Colegiado Turmário consignou que a reclamante, como operadora de call center, realizava "atividades de cobrança de créditos pertencentes ao HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO". E essa atribuição exercida pela recorrida, relacionada à cobrança, via telefone, de créditos devidos ao Banco por clientes inadimplentes, é essencial aos fins a que se destinam as instituições bancárias, estando os trabalhadores que as desempenham inseridos na dinâmica de organização e funcionamento do tomador dos serviços. Forçoso concluir, nesse contexto, que a contratação da reclamante por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir necessidade de mão-de-obra em atividade-fim do reclamado, de modo que a Eg. Turma, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, decidiu em harmonia com o entendimento cristalizado no item I da Súmula 331 do TST ("A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário"). Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-1662-17.2011.5.06.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

    "EMBARGOS. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. ATIVIDADE DE COBRANÇA DE CLIENTES INADIMPLENTES. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O BANCO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO A v. decisão que reconhece vínculo de emprego direto com o Banco, por se tratar a atividade de call center atividade-fim, explicitando que o operador realiza cobrança de clientes, não contraria a Súmula 331, IV, do c. TST, que trata acerca da terceirização de atividade meio. Não demonstrado conflito jurisprudencial na apreciação do tema, já que apenas colacionados arestos que tratam genericamente da atividade de call center como atividade meio, sem indicar a efetiva atividade objeto de análise pela c. Turma. Embargos não conhecidos. (E-RR-1413-60.2011.5.06.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)."

                     São essas as razões pelas quais entendo que a decisão da Turma está em consonância com a Súmula 331, I, do TST, não havendo possibilidade de se conhecer do apelo por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.

                     Não conheço do recurso de embargos.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

                     Brasília, 17 de maio de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-E-RR-11129-37.2015.5.03.0173



Firmado por assinatura digital em 18/05/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.