Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constata-se que a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte não impulsiona o conhecimento do apelo, pois não aborda a questão da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, tratando somente da concessão da justiça gratuita, benefício que, aliás, já foi deferido à reclamante em sede de recurso ordinário. Já o único aresto apresentado é inservível ao confronto, pois oriundo de turma do STJ, na contramão do que estabelece o art. 896, "a" da CLT. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. É incontroverso nos autos que a reclamada, com fundamento em atestados médicos, impediu que a reclamante retornasse às suas atividades laborais tampouco procedeu à readaptação da trabalhadora em outras funções, embora a demandante tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 2º da Lei 10.876/2004, o perito médico do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres médicos, ainda que emitidos por profissional da empresa, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Dessa forma, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, nessas hipóteses, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A indicação de violação à Lei 1.060/50 não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos artigos, incisos e parágrafos, não tendo a reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista.

Já o único aresto apresentado é oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, nos termos do art. 896, "a" da CLT. Recurso de revista não conhecido.


Processo: RR - 128-68.2013.5.09.0008 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/AMC/mv

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constata-se que a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte não impulsiona o conhecimento do apelo, pois não aborda a questão da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, tratando somente da concessão da justiça gratuita, benefício que, aliás, já foi deferido à reclamante em sede de recurso ordinário. Já o único aresto apresentado é inservível ao confronto, pois oriundo de turma do STJ, na contramão do que estabelece o art. 896, "a" da CLT. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. É incontroverso nos autos que a reclamada, com fundamento em atestados médicos, impediu que a reclamante retornasse às suas atividades laborais tampouco procedeu à readaptação da trabalhadora em outras funções, embora a demandante tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 2º da Lei 10.876/2004, o perito médico do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres médicos, ainda que emitidos por profissional da empresa, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Dessa forma, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, nessas hipóteses, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.A indicação de violação à Lei 1.060/50 não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos artigos, incisos e parágrafos, não tendo a reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista.

Já o único aresto apresentado é oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, nos termos do art. 896, "a" da CLT. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-128-68.2013.5.09.0008, em que é Recorrente ODETE DE FÁTIMA LIMA E SILVA e Recorrida SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

                     Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mediante o qual foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamante.

                     A demandante procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

                     O recurso de revista foi admitido pela autoridade local em razão de aparente divergência jurisprudencial, quanto ao tema "indenização - reintegração".

                     Os demais temas foram devolvidos em razão da aplicação do entendimento contido na Súmula nº 285 desta Corte, vigente à época da admissibilidade.

                     Contrarrazões apresentadas.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

                     O e. TRT consignou, quanto ao tema:

    (...)

    Acresço que a condenação ao pagamento de honorários periciais (R$2.000,00) remanesce, porquanto a autora resta sucumbente na perícia, ainda que deve ser reduzida diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

                     Nas razões de revista, a parte recorrente indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 desta Corte e traz aresto para cotejo de teses.

                     A reclamante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar com os honorários periciais, pois, nos termos da Lei nº 7.115/83, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem sacrifício do seu sustento e de sua família.

                     O recurso não merece conhecimento.

                     Constata-se que à reclamante já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, como se verifica do acórdão às fls. 289/290, verbis:

    (...)

    Na hipótese dos autos a reclamante postula em sua peça recursal a isenção do pagamento das custas, declarando não possuir condições de custear o presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo qualquer prova nos autos que pudesse infirmá-la.

    Beneficiária, portanto, da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das despesas processuais, nos termos da Lei 1060/50, do § 3º do art. 790 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 331 da SBDI-1 do C. TST.

    Diante do exposto, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por via de conseqüência, isento-a da obrigação de efetuar o preparo das custas processuais.

                     Por outro lado, vê-se que a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte não impulsiona o conhecimento do apelo, pois não aborda a questão da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, tratando somente da concessão do benefício da justiça gratuita, verbis:

    269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; 
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

                     Já o único aresto apresentado, é inservível ao confronto, pois oriundo de turma do STJ, na contramão do que estabelece o art. 896, "a" da CLT.

                     Não conheço.

                     RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.

                     O e. TRT consignou, quanto ao tema:

    Colhe-se da r. sentença:

    "Narra a inicial que a reclamante foi admitida em 11/02/2008 para laborar na função de técnico de enfermagem, sendo que estaria impossibilitada de trabalhar desde 22/06/2011, ocasião em que requereu perante o INSS o benefício de auxílio doença, o qual se encontra atualmente em discussão judicial.

    Aduz que neste período a reclamada procedeu à exclusão da obreira e seus filhos do Plano de Saúde, ressaltando que a empresa não a recoloca em outra função menos gravosa em outro Setor de Trabalho, que possibilitasse o tratamento médico.

    Acrescenta que o Laudo Pericial Médico produzido no processo judicial em que pleiteia o auxílio doença não identificou incapacidade de trabalho, de modo que a reclamante poderia laborar em outras atividades "bastaria o bom senso da Reclamada em recoloca-la em outra função mais simplificada enquanto a Reclamante se tratava" até a restauração plena e total de sua saúde.

    Por todo o exposto, sob o fundamento de que se afastou das funções exercidas porque a reclamada não permitiu que a obreira exercesse outra função menos gravosa, nem promoveu qualquer auxílio ou compensação financeira no período de afastamento e, "diante da provável negativa judicial que adiante se confirmará", requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao salário mensal e reflexos como se trabalhando estivesse em todo o período de afastamento até o momento de sua reintegração ao emprego em função menos gravosa, bem como a reinserção da obreira e seus dependentes ao Plano de Saúde. Requer, por fim, indenização por danos morais, em decorrência do procedimento a que foi submetido por ato ilícito da ré.

    A reclamada defende que a autora exerceu suas funções até o afastamento previdenciário, ressaltando que o contrato de trabalho continua vigente mas suspenso, em decorrência da inaptidão da autora em desempenhar suas atividades, ressaltando que a incapacidade foi constatada tanto pelo médico particular da obreira quanto pelo médico do trabalho. Acrescenta que a obreira jamais apresentou qualquer atestado médico que autorizasse seu retorno ao trabalho com limitações ou recomendações de troca de função.

    Por todo o exposto, sustenta que não há que se falar em reintegração, porquanto o contrato de trabalho permanece ativo, tampouco em indenização do período em que não prestou serviços, sob o fundamento de que a opção de aguardar em casa e recorrer da decisão do INSS foi da parte autora e dos médicos que não a consideraram apta para o trabalho.

    Por fim, defende que a atualmente, pela decisão do INSS, a autora encontra-se apta para o trabalho e não retornou, o que implica o reconhecimento de abandono de emprego, acrescentando que o Plano de Saúde foi cancelado por pedido da própria reclamante.

    Pois bem. A empresa carreou aos autos diversos atestados médicos relativamente à parte autora, fls. 124 e seguintes. Inclusive, colacionou aos autos decisão de INSS concedendo benefício auxílio doença de no período de 29/10/2008 até 31/01/2009 (fl. 129), prorrogado até 12/05/2009 (fl. 134), até 30/09/2009 (fl. 138) e, por fim, até 30/05/2010 (fl. 140). Acrescente-se que o último afastamento ocorreu no período de 24/01/2011 até 05/04/2011 (fl. 146), e a partir de então não mais foi reconhecida a incapacidade para o trabalho pelo órgão previdenciário, inclusive sendo esta a conclusão da perícia realizada na ação em que a obreira ajuizou em face do INSS (fl. 68).

    Os atestados de fls. 147 e 154 consistem em encaminhamento da autora ao INSS por incapacidade laboral em 07/04/2011 e 09/05/2012, respectivamente, sendo que os pedidos de benefício previdenciário correspondentes foram indeferidos (fls. 149 e 155).

    A reclamada atestou que a obreira estava inapta para a função em 09/05/2012 (fl. 153). O atestado de fl. 192, emitido por médico particular em 25/09/2013, atesta a incapacidade laboral da obreira. A existência de incapacidade laboral da reclamante foi corroborada pelo laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, conforme a seguir transcrito:

    Trata-se o caso de uma mulher com 40 anos de idade, que atualmente não desenvolve atividade laboral.

    Durante a Anamnese a Autora informou que durante o pacto laboral permaneceu afastada pelo INSS partir de novembro de 2008 até abril de 2011 por patologia psiquiátrica desencadeada por problema de saúde em familiar direto (filho).

    Informou também que a sintomatologia relacionada a coluna cervical teve inicio quando se encontrava afastada pelo INSS.

    No Exame Físico, observamos sintomatologia compatível com a artrodese crânio cervical realizada.

    Os exames de imagem evidenciam alterações congênitas em crânio e coluna cervical.

    As alterações que levaram a Autora a se submeter a tratamento cirúrgico são de origem congênita, ou seja, Malformação da junção cranioventebral com herniação das amígdalas cerebelares compatíveis com Síndrome de Chiari tipo I.

    Deformidade da junção bulbo medular relacionada a malformação óssea.

    Não guardando, portanto nenhuma relação com o trabalho.

    Em função da Autora ter afirmado que os sintomas tiveram início enquanto estava afastada por doença psiquiátrica, não se pode afirmar que os gestos laborais tenham agravado a doença congênita.

    A Autora encontra-se em convalescência de cirurgia realizada em 2013, portanto não se pode fazer prognósticos quanto ao retorno ao trabalho.

    Em função do acima descrito, não vislumbra o Perito o nexo causal.

    Cumpre destacar que, muito embora a conclusão do expert tenha sido no sentido de inexistência de nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e as atividades laborais desenvolvidas, na inicial sequer há alegação de doença relacionada ao trabalho. A controvérsia está restrita ao período em que a autora não obteve êxito no recebimento de benefício auxílio doença junto ao INSS e permaneceu afastada das atividades laborais, ressaltando-se que o contrato de trabalho permanece vigente, diante dos termos da contestação.

    De acordo com o art. 476 da CLT, o empregado afastado por auxílio doença é considerado em licença não remunerada. Ato contínuo, na hipótese de incapacidade laborativa, é ônus da empresa arcar apenas os 15 primeiros dias, nos termos do art. 60, par. 4º da Lei 8.213/91.

    No caso em comento, trata-se de afastamento não coberto pelo benefício previdenciário. De acordo com a Súmula 32 do C. TST, presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto o último benefício previdenciário foi concedido até 05/04/2011 e em 07/04/2011 consta nos autos atestado médico encaminhando a obreira novamente ao INSS, por incapacidade laborativa (fl. 147), ressaltando-se que há documento emitido pela própria empresa neste sentido posteriormente (fl. 153).

    Diante dos atestados médicos juntados aos autos, declarando a inaptidão da parte autora para o exercício de atividades laborais mesmo diante do entendimento diverso do órgão previdenciário, depreende-se que a reclamada agiu corretamente, porquanto em hipótese alguma poderia permitir que a empregada retornasse às suas atividades laborais sem a correspondente autorização médica.

    Neste particular, cumpre ressaltar que não há prova da alegação da parte autora, no sentido de que a empresa poderia ter recolocado a mesma em atividades compatíveis com sua capacidade laborativa, porquanto não há qualquer adminículo probatório nos autos no sentido de que a reclamante tenha recebido orientação médica neste sentido, tampouco repassando tal informação à empresa. Inexiste qualquer atestado médico com orientação de readaptação de função, de modo que outra atitude não poderia ter tido a empresa senão de manter a obreira afastada de suas atividades, sob pena de o fazendo, em desrespeito a orientações médicas, assumir o risco de ser responsabilizada por eventuais danos ou agravamento de doença da reclamante.

    Indefere-se, portanto, o pedido de indenização do período de afastamento que a reclamante não obteve o benefício previdenciário, porquanto esta negativa decorreu do INSS e a empresa apenas agiu de acordo com as determinações e orientações médicas, conforme provas já mencionadas, as quais atestam que a reclamante estava inapta para o trabalho, e diante da ausência de prova de que houve orientação médica para readaptação de função.

    Indefere-se também o pedido de reintegração, porquanto o contrato de trabalho permanece vigente, mas suspenso em decorrência da incapacidade laboral constatada, sendo que somente poderia ocorrer o retorno às atividades (e não reintegração) quando da alta médica.

    Indefere-se ainda a reinclusão da obreira no Plano de Saúde. Primeiro porque a súmula 440 do C. TST esclarece que "o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez", o que não constitui hipótese dos autos. Ainda que a obreira tivesse logrado êxito em conseguir o benefício pleiteado junto ao INSS, tal seria na modalidade auxílio doença - B 31, o que do mesmo modo afastaria a obrigação da empresa em manter o Plano de Saúde anteriormente oferecido. Ademais, o documento de f. 157, juntado pela defesa, evidencia que a obreira solicitou a exclusão do Plano, inexistindo qualquer adminículo probatório de que houve vício de consentimento.

    Mantenho, portanto, a decisão de antecipação de tutela de fl. 79.

    Arbitram-se os honorários periciais do expert em R$ 2.000,00, os quais deverão ser suportados pela parte autora, já que sucumbente no objeto da perícia. Dos valores ora arbitrados devem ser descontados os valores adiantados ao perito (fl. 245). O valor correspondente aos honorários ora fixados deve ser requisitado ao E. TRT, para ser pago com recursos previstos no Provimento nº 01/2007.

    Indefere-se, por fim, o pedido de indenização por danos morais. Era ônus da reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333 do CPC, aplicado supletivamente ao Direito do Trabalho, comprovar fato constitutivo de seu direito, no sentido de que houve ato ilícito praticado pela empresa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando os fundamentos expostos no item supra. Logo, inexistindo prova robusta da ofensa praticada pela empresa, não há que se falar em dano moral a ser reparado. Neste sentido, é o entendimento do E.TRT 9ª Região:

    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Deixou a parte autora de produzir prova efetiva dos alegados danos morais. É que a mera alegação de destruição íntima da parte obreira, por si só, não enseja indenização por dano moral. Necessária a prova inequívoca da destruição aos bens incorpóreos do autor, consubstanciados na auto-estima, na honra, na privacidade, na imagem, no nome, de tal sorte que o sofrimento íntimo, (como a "vergonha", a humilhação"), provados, possam ser efetivamente atribuídos à ré. As provas das alegações devem ser inequívocas por ambas as partes, atendendo-se, sempre, à regra legal sobre ônus da prova, que, no caso, ao autor pertence por fato constitutivo da pretensão indenizatória. (TRT-PR-07051-2008-019-09-00-3-ACO-00340-2010-4ªTURMA-RELATORA: SUELI GIL EL-RAFIHI)

    Indefere-se."

    Irresignada recorre a reclamante. Sustenta que foi reconhecido na r. sentença que teve sucessivos afastamentos perante o INSS, com diversas prorrogações. O atestado de saúde ocupacional comprova que a reclamante procurou imediatamente a reclamada sendo que não houve aceitação da empregadora, pois seu médico a considerou inapta para a função. Entende que este atestado comprova que a reclamante procurou a reclamada, disponibilizando-se para trabalhar e somente insistiu na busca pelo benefício previdenciário para uma revisão administrativa diante da recusa da empregadora em conduzi-la ao posto de trabalho. Ou seja, o INSS não reconheceu sua inaptidão para o trabalho e a empresa declarou sua inaptidão para a função. Desta forma, a reclamante pleiteou na presente reclamatória trabalhista a indenização e reintegração ao emprego. Contudo, após, sua condição de saúde se agravou sendo submetida a cirurgia médica, encontrando-se no momento em convalecência, sem prognóstico de retorno ao trabalho.

    Requer a reforma da r. sentença para condenação da reclamada ao pagamento das indenizações relativas ao período de afastamento e danos morais.

    Analiso.

    A reclamante afirma em sua peça inicial que iniciou seu labor na reclamada em 11/02/2008, como técnica de enfermagem, prestando serviços na UTI da empregadora. Narra que desde 22/06/2011 requereu o benefício previdenciário, pela via adminstrativa, sendo este negado está pleiteado via judicial a concessão do mesmo.

    Afirma que o perito judicial médico do INSS considerou que a reclamante não se encontra incapacitada para o trabalho, o que contraria o parecer médico da reclamada e demais atestados colacionados aos autos. Aduz que a reclamada retirou a reclamante e seus filhos do Plano de Saúde, não efetuando quaisquer pagamentos, auxilio ou assistência financeira.

    Sustenta que se afastou de suas funções porque a reclamada "não permitiu outra função menos gravosa (em outro setor menos extenuante do que a UTI), nem promoveu qualquer auxílio ou compensação financeira no período de afastamento, sendo que a Reclamante adotou todas as medidas jurídicas de seu alcance, esgotando as vias administrativas e a própria via judicial".

    Entende que a ação previdenciária para recebimento do benefício em que o perito médico não constatou a incapacidade lhe será desfavorável, assim afirma que "pode laborar em outras atividades, bastaria o bom senso da Reclamada em recolocá-la em outra função mais simplificada enquanto a Reclamante se tratava medicamente até a restauração plena e total de sua saúde para desempenhar a função no Setor de UTI da Reclamada".

    Diz que se vê "impedida de laborar desde que foi obrigada a requerer o Auxilio Doença Previdenciário ao INSS, não recebeu quaisquer indenizações ou salário mensal".

    Pois bem.

    Inicialmente, destaco que na Ação de Auxílio Previdenciário datada de 10/11/2012 a reclamante relata que se encontra incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos: 'Ora, Excelência, a Autora está realmente INCAPAZ conforme constatação médica, em anexo recente Atestado Médico detalhando os problemas a que perpassa, o qual confirma a impossibilidade de trabalho de forma definitiva.".

    Relata, na referida ação, que solicitou benefício de auxílio doença em 11/04/2011, o qual restou indeferido, mesma decisão dada em 22/06/2011 quanto ao pedido de reconsideração. Elaborado recurso o houve indeferimento definitivo em 22/05/2012. Tais indeferimentos contrariam os atestados médicos que atestam que sofre de doença que a impossibilita de laborar (Atestado Médico fornecido pelo Instituto de Medicina e Segurança do Trabalho do Estado do Paraná, bem como pelo exame médico realizado por seu empregador), estando, pois inapta para a função.

    Importante observar que a reclamante permaneceu afastada de seu labor de 14/11/2008 até 30/05/2010, em razão de quadro depressivo decorrente da doença de seu filho. No exame realizado em 07/12/2010 foi constatada incapacidade por problemas no ombro esquerdo. Cessação do benefício em 05/04/2011.

    A perícia médica realizada pelo INSS, datada de 22/06/2011, não reconheceu a incapacidade para o labor. Decisão mantida na perícia realizada em 23/09/2011, considerando o perito médico que os achados dos exames apresentados pela reclamante não justificam o afastamento do trabalho. Perícia médica realizada em 30/01/2012, considerou que "Não há incapacidade laborativa no momento pericial, ausência de sinais e sintomas ou doenças ao exame clínico que justifiquem a manutenção do benefício por incapacidade laborativa".

    O atestado médico de fl. 143 datado de 08/02/2011 atesta que a reclamante não se encontrava apta para retornar às suas atividades laborais de técnica de enfermagem. O Atestado de Saúde Ocupacional de fl. 144, quando da realização de exame de retorno ao trabalho constatou que a reclamante encontrava-se inapta para o retorno ao trabalho. O benefício previdenciário foi prorrogado até 05/04/2011.

    Extrai-se do encaminhamento médico destinado ao INSS datado de 07/04/2011 que a reclamante se encontrava inapta para o retorno a suas atividades. Contudo, tal incapacidade não foi reconhecida pelo INSS (fl. 149).

    O Atestado de Saúde Ocupacional elaborado para verificação da capacidade de retorno ao trabalho da reclamante, datado de 09/05/2012, a declarou inapta para a função.

    O documento de fl. 155 demonstra que a reclamante solicitou auxílio doença em 11/10/2011, o qual restou indeferido, uma vez que não constatada a incapacidade laboral.

    O documento de fl. 157, datado de 06/06/2012, demonstra que a reclamante solicitou o seu desligamento e de seus filhos do Plano de Saúde de forma espontânea.

    O encaminhamento médico de fl. 192, datado de 25/09/2013 atesta que a reclamante seria submetida a dois procedimentos cirúrgicos.

    Realizada a pericia médica nos presentes autos, extrai-se do laudo pericial:

    "Alega a Autora que sentia cefaléia e fazia tratamento para enxaqueca, em novembro de 2008 foi afastada pelo INSS, por patologia psiquiátrica (Depressão) relacionada a problemas familiares. Permaneceu afastada pelo INSS até abril de 2011, durante o afastamento pelo INSS passou a sentir dor em pescoço, braço esquerdo e aumento da cefaléia. Quando da alta do INSS não teve seu retorno ao trabalho liberado pelo médico do trabalho da Reclamada. Tentou novamente receber beneficio pelo INSS, tendo sido indeferido suas solicitações.

    Em agosto de 2011 foi submetida a Ressonância Magnética de coluna cervical e crânio, iniciou tratamento conservador com neurocirugião, até que em novembro se 2013 foi submetida a tratamento cirúrgico visando corrigir lesão de coluna cervical e descompressão craniana.

    Atualmente comprova estar em tratamento médico." (fl. 213)

    "VIII - CONCLUSÃO

    Trata-se o caso de uma mulher com 40 anos de idade, que atualmente não desenvolve atividade laboral.

    Durante a Anamnese a Autora informou que durante o pacto laboral permaneceu afastada pelo INSS partir de novembro de 2008 até abril de 2011 por patologia psiquiátrica desencadeada por problema de saúde em familiar direto (filho).

    Informou também que a sintomatologia relacionada a coluna cervical teve inicio quando se encontrava afastada pelo INSS No Exame Físico, observamos sintomatologia compatível com a artrodese crânio cervical realizada.

    Os exames de imagem evidenciam alterações congênitas em crânio e coluna cervical.

    As alterações que levaram a Autora a se submeter a tratamento cirúrgico são de origem congênita, ou seja, Malformação da junção cranioventebral com herniação das amígdalas cerebelares compatíveis com Síndrome de Chiari tipo I.

    Deformidade da junção bulbo medular relacionada a malformação óssea.

    Não guardando, portanto nenhuma relação com o trabalho.

    Em função da Autora ter afirmado que os sintomas tiveram inicio enquanto estava afastada por doença psiquiátrica, não se pode afirmar que os gestos laborais tenham agravado a doença congênita.A Autora encontra-se em convalescência de cirurgia realizada em 2013, portanto não se pode fazer prognósticos quanto ao retorno ao trabalho.

    Em função do acima descrito, não vislumbra o Perito o nexo causal." (fl. 219)

    Diante do conjunto probatório dos autos, entendo por escorreita a decisão de primeiro grau que considerou que a empregadora procedeu corretamente ao não permitir que a reclamante retornasse ao labor sem a devida anuência médica ou mesmo que procedesse a sua readaptação a outras funções sem o devido encaminhamento médico para tanto. Portanto, incabível a condenação da reclamada ao pagamento de quaisquer valores indenizatórios pleiteados.

    Acresço que a condenação ao pagamento de honorários periciais (R$2.000,00) remanesce, porquanto a autora resta sucumbente na perícia, ainda que deve ser reduzida diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

    Mantenho.

                     Nas razões recursais, a reclamante aponta divergência jurisprudencial.

                     Sustenta a recorrente que restou comprovado nos autos que procurou imediatamente a reclamada após a alta do INSS sendo que a empregadora não permitiu que ocupasse seu posto de trabalho, pois o médico da empresa a considerou inapta para a função. Afirma que procurou a reclamada, disponibilizando-se para trabalhar e, diante da recusa da empregadora, informou que estaria na busca pelo benefício previdenciário para uma revisão administrativa.

                     Salienta que a reclamada não permitiu que a autora realizasse outra função menos gravosa (em outro setor menos extenuante do que a UTI), nem promoveu qualquer auxílio ou compensação financeira no período de afastamento.

                     Sustenta que "não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista - previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário". Concluiu que tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho insertos no art. 1º, incisos III e IV, Constituição Federal.

                     O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de fls. 314/315, proveniente do TRT da 2ª Região, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo v. acórdão recorrido.

                     Realmente:

    "ALTA MÉDICA PERANTE O INSS - TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELO MÉDICO DA EMPRESA - LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 476, CLT - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS MANTIDA - De acordo com o Artigo 476 da CLT, o afastamento do trabalhador do posto de trabalho com percepção de benefício previdenciário em razão de doença constitui suspensão do contrato de trabalho. Com a alta médica e cessação do benefício, é certo que o contrato volta a produzir os seus efeitos regulares, dentre os quais a obrigação de pagar salários. No caso concreto, após a alta médica, a empregadora considerou o obreiro inapto para retornar ao posto de trabalho em razão das doenças apresentadas. Assim, configurou-se a lamentável situação que a jurisprudência denominou "limbo jurídico trabalhista previdenciário". Isto é, o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício; E inapto pelo empregador, deixando de receber salário. Diante desse quadro, a melhor interpretação é no sentido de que uma vez cessado o afastamento previdenciário não pode o empregador simplesmente se recusar a receber o trabalhador de volta ao posto. Deve, isto sim, providenciar atividade que seja compatível com as limitações apontadas até que ocorra novo afastamento, caso devido. Poderia a empresa, ainda, recorrer da decisão do INSS e comprovar que o trabalhador realmente não possui condições para o labor. O que não se admite é que o contrato de trabalho continue vigente e, concomitantemente, o obreiro seja privado do salário. FONTE: (TRT 02ª R. - RO 20120075401 - (20130023269) - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis - DOE/SP 01.06.2013)

                     Conheço, por divergência jurisprudencial.

                     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

                     Nas razões de revista, a parte recorrente indica violação à Lei 1.060/50 bem como divergência jurisprudencial.

                     Pretende a reclamante seja deferido o pagamento de honorários advocatícios ao argumento de que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, existe a possibilidade legal da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

                     O recurso não merece conhecimento.

                     A indicação de violação à Lei 1.060/50 não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos artigos, incisos e parágrafos, não tendo a reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida.

                     Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista.

                     Já o único aresto apresentado é oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, nos termos do art. 896, "a" da CLT.

                     Não conheço.

                     II - MÉRITO

                     RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.

                     O recurso merece provimento.

                     É incontroverso nos autos que a reclamada, com fundamento em atestados médicos, impediu que a reclamante retornasse às suas atividades laborais tampouco procedeu à readaptação da trabalhadora em outras funções, embora a demandante tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS.

                     De início, cumpre enfatizar que o perito médico do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado.

                     É o que determina o art. 2º da Lei 10.876/2004, verbis:

    Art. 2o - Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

    (...)

                     Assim, pareceres médicos, ainda que emitidos por profissional da empresa, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário.

                     Dessa forma, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil.

                     Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários.

                     Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina.

                     Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, nessas hipóteses, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

                     É o que se constata dos seguintes precedentes:

    RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS MORAIS. RECUSA NA READAPTAÇÃO DO AUTOR. Da leitura do acórdão regional observa-se que estão presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, diante do constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da negativa de reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal. A conduta da ré ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Precedentes. Assim, configurada a ilicitude da conduta do empregador no caso concreto, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5°, V e X, da Constituição da República e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. RETORNO DO AUTOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO APTO PELO INSS. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO. RECUSA DA EMPRESA EM READAPTAR O EMPREGADO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, por meio da readaptação do trabalhador. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 78900-60.2012.5.17.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS. ALTA PREVIDENCIÁRIA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários da reclamante depois da alta previdenciária, tendo em vista a recusa do empregador em reinseri-la em seu ambiente de trabalho. Concluiu a Corte de origem que, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso, ficando o trabalhador à disposição do empregador, motivo a ensejar que se proceda à necessária contraprestação. Diante do contexto delineado, não se verifica violação dos arts. 476 da CLT e 60 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000016-88.2015.5.02.0014 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA QUE IMPEDIU O RETORNO AO TRABALHO DA EMPREGADA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATÉ A DATA DA READMISSÃO DEVIDO. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de salários até a data do efetivo retorno da autora ao emprego, diante da recusa injustificada da empresa em acolher a empregada após a cessação do benefício previdenciário. Consta do acórdão recorrido que 'é incontroverso que a reclamante foi liberada pelo órgão previdenciário e o seu retorno foi impossibilitado em razão da análise médica efetivada pela empresa'. Destacou a Corte a quo que 'a alegação da embargante quanto à realização de exames periódicos a fim de verificar a capacidade laborativa do empregado, nos termos do artigo 168 da CLT, não exime o empregador de permitir o retorno quando o órgão previdenciário considerá-lo apto'. Dessa forma, depreende-se do acórdão regional que a reclamada se negou a permitir o retorno da obreira ao trabalho após a cessação do pagamento do benefício previdenciário em razão da alta dada pelo INSS. O fato de a reclamada não ter recebido a autora de volta ao emprego, após a suspensão da percepção do benefício previdenciário, fez com que assumisse o ônus de arcar com o pagamento dos salários da reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo esse período, não se encontrava suspenso, estando em pleno vigor, mas sem a realização de contraprestação por parte da autora em razão da recusa injustificada da própria empregadora. O posicionamento desta Corte superior é de que a conduta ilícita patronal de não permitir o retorno do autor ao trabalho ou mesmo de readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se arbitrária, ferindo parâmetros éticos e sociais. Nesse contexto, a decisão recorrida não merece reparos, pois a recusa da empregadora em aceitar a reclamante após findo o auxílio-doença, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 1081-77.2014.5.10.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/8/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ALTA PREVIDENCIÁRIA. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 297/TST. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Já a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, 'a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental'. Dessa forma, cabe ao empregador, na incerteza quanto à aptidão do obreiro para o exercício de suas funções, realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Nesse sentido, assente-se ser desnecessário que o empregado se submeta a processo de reabilitação profissional, junto ao INSS, para fins de readequação no trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo de empresa faz parte deste mister. Na hipótese, o TRT registrou a recusa injustificada da Reclamada em aceitar o labor do Obreiro, após a alta previdenciária, por considerá-lo inapto. Nesse passo, verifica-se que a Reclamada obstou o retorno do Reclamante ao trabalho em função compatível com a sua condição física (restrição a levantamento de peso). Com efeito, competia a ela reinserir o Reclamante em atividade compatível com suas condições de saúde, após a alta concedida pelo INSS, diante da controvérsia acerca da possibilidade de retorno às funções anteriormente desempenhadas. Assim, permanecendo o vínculo empregatício, é da Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS e o posterior reconhecimento da sua incapacidade laboral pelo instituto previdenciário, ante o fato de o Reclamante já estar aposentado pelo RGPS. Nesse sentido, insta destacar que a condição de aposentado do Autor não obsta a condenação da Reclamada no aspecto. Como visto, a decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 10986-93.2013.5.01.0037, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 3/7/2017)

    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO APTO A RETORNAR AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER O EMPREGADO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. 1. No caso, o INSS atestou a aptidão do empregado para o trabalho, cessando o benefício previdenciário, gerando a obrigação de a reclamada receber o empregado com quem ainda mantinha o vínculo empregatício, até então suspenso. O empregador, contudo, além de não cumprir tal obrigação, não rescindiu o contrato de trabalho. 2. O ato do órgão da previdência goza de presunção de veracidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior, de maneira que o atestado do profissional médico da empresa não se sobrepõe ao ato administrativo, cabendo a quem interessar desafiar a presunção. 3. Assim, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante esteve de alta médica do INSS. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR- 580-94.2014.5.15.0002, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 9/6/2017)

    RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que 'Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral', e que 'Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324'. Destacou que 'o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais' e que 'se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de 'limbo previdenciário trabalhista'. 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST-RR- 1002136-66.2013.5.02.0502, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/5/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADA REPUTADA APTA PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADA INAPTA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que a ré obstou o retorno da autora, considerada apta pelo INSS, ao trabalho. A conduta patronal de não permitir o retorno da reclamante ao trabalho ou não a readaptar em função compatível com seu estado de saúde, deixando-a sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostrou-se ilícita e arbitrária. Isso porque ficou desprotegida pela previdência social, que não reconheceu o direito ao afastamento, como também pela empresa, que não lhe pagou os salários desse período. Caracteriza-se a ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), uma vez que a autora foi privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento. Dessa forma, correta a decisão regional que manteve o pagamento de salários a partir da recusa em readmiti-la. Aplicação do artigo 187 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 543-16.2014.5.17.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 5/5/2017)

    RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido (RR - 2690-72.2015.5.12.0048, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)

                     Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para, declarada a ilicitude do ato da reclamada de impedir o retorno e/ou readaptação da reclamante após a alta previdenciária, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos demais pedidos a ele correlatos, como entender de direito.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a ilicitude do ato da reclamada de impedir o retorno e/ou readaptação da reclamante após a alta previdenciária, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos demais pedidos a ele correlatos, como entender de direito.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-128-68.2013.5.09.0008



Firmado por assinatura digital em 09/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.