Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear os títulos trabalhistas daí decorrentes se o empregador não cumprir com as obrigações contratuais. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS é direito social alçado a patamar constitucional, conforme previsão do artigo 7º, III, da CF/88. A efetivação de tal direito incumbe ao empregador, que deve depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. Sendo nítida a relevância do Fundo, para o trabalhador e para a sociedade em geral, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência ou irregularidades no recolhimento da parcela implica falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Mediante exame do acórdão recorrido, o contexto factual ali lavrado revela-se emblemático de que a recorrida deixara de efetuar com regularidade os depósitos do FGTS do recorrente, a dar o tom da gravidade da falta patronal, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a irregularidade dos recolhimentos do FGTS não configura falta grave do empregador suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato, violou o art. 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 1320-94.2016.5.12.0057 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/mla/mv

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear os títulos trabalhistas daí decorrentes se o empregador não cumprir com as obrigações contratuais. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS é direito social alçado a patamar constitucional, conforme previsão do artigo 7º, III, da CF/88. A efetivação de tal direito incumbe ao empregador, que deve depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. Sendo nítida a relevância do Fundo, para o trabalhador e para a sociedade em geral, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência ou irregularidades no recolhimento da parcela implica falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Mediante exame do acórdão recorrido, o contexto factual ali lavrado revela-se emblemático de que a recorrida deixara de efetuar com regularidade os depósitos do FGTS do recorrente, a dar o tom da gravidade da falta patronal, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a irregularidade dos recolhimentos do FGTS não configura falta grave do empregador suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato, violou o art. 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1320-94.2016.5.12.0057, em que é Recorrente FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS e Recorrida RIVA EMBALAGENS LTDA.

                     Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mediante o qual foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamante.

                     O reclamante procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

                     O recurso de revista foi admitido pela autoridade local em razão de potencial configuração de divergência jurisprudencial.

                     Sem contrarrazões.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.

                     O e. TRT consignou, quanto ao tema:

    Restou incontroverso, nos autos, ter a reclamada deixado transcorrer meses sem que efetuasse o respectivo depósito das parcelas em epígrafe.

    A meu ver, todavia, a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não autoriza a despedida indireta, porquanto, em regra, durante a vigência do contrato de trabalho, tais valores não estão disponíveis ao empregado, consoante se extrai dos diplomas que regem o salário diferido.

    Por outro lado, a despedida indireta decorre de fato de tal forma grave que rompe a fidúcia e torna insuportável a continuidade do vínculo. Portanto, na análise do ato faltoso patronal, deve-se observar o requisito da gravidade a fim de identificar se há comprometimento da manutenção da avença pactuada.

    Com efeito, sequer há notícia, durante toda a litiscontestação, de que tenha o autor experimentado prejuízo algum decorrente do ato patronal.

    Nesse espeque, comungo com o entendimento esposado na sentença, a saber:

    No presente caso, faltam apenas alguns meses de depósito (confessado pela ré e não impugnado em réplica, portanto incontroverso), e o autor nem sequer demonstrou que necessitou de tais valores durante a contratualidade e que, portanto, a ausência dos depósitos lhe teriam causado algum prejuízo imediato.

    Frisa-se ainda que, para este Juízo, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, salienta-se que não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo que não restou caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta.

    [...] Ademais, há que se pontuar que, conforme demonstrado pela defesa, o autor recebe benefício previdenciário desde janeiro de 2016, espécie 31 - auxílio-doença previdenciário - (ID 8313454, Pág. 2) o que lhe retira o direito aos depósitos fundiários a partir de então (inteligência do art. 15, §5º da Lei 8.036/90).

    Em outras palavras, no período em que os depósitos deveriam ter sido realizados mês a mês o autor não apresentou nenhuma insurgência. Agora, após alguns meses afastado do labor, recebendo benefício previdenciário, período pelo qual os depósitos de FGTS são indevidos, o autor, contraditoriamente, vem a Juízo alegar que a ausência de alguns depósitos pretéritos inviabilizam o prosseguimento da relação empregatícia. Tal situação pretendida pelo autor não possui razoabilidade.

    Assim, não verifico a presença dos pressupostos de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida pela empregadora e a despedida indireta postulada.

    Por essas razões, nego provimento ao apelo obreiro.

                     Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 482 e 483, alínea "d", da CLT. Transcreve arestos a fim de evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial.

                     Sustenta, em síntese, que ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS (de final de 2014 a 2016), configura ato faltoso do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

                     O recurso merece conhecimento.

                     Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (indicação à fl. 125 e 126/127).

                     Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por irregularidades nos recolhimentos do FGTS.

                     Pois bem, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear os títulos trabalhistas daí decorrentes se o empregador não cumprir com as obrigações contratuais.

                     O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS é direito social alçado a patamar constitucional, conforme previsão do artigo 7º, III, da CF/88. A efetivação de tal direito incumbe ao empregador, que deve depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990.

                     Sendo nítida a relevância do Fundo, para o trabalhador e para a sociedade em geral, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência ou irregularidades no recolhimento da parcela implica falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta.

                     Mediante exame do acórdão recorrido, o contexto factual ali lavrado revela-se emblemático de que a recorrida deixara de efetuar com regularidade os depósitos do FGTS do recorrente, a dar o tom da gravidade da falta patronal, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.

                     Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-ED-RR - 1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)

    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A insuficiência de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea -d-, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 3389200-67.2007.5.09.0002 Data de Julgamento: 02/08/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2012)

    RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR - 781-14.2014.5.17.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

    RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. O recolhimento do FGTS configura obrigação de caráter social, transcendendo os limites do mero interesse individual do empregado. Tal circunstância revela a gravidade da conduta do empregador que, ao deixar de recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador - credor do direito da obrigação de natureza trabalhista -, o Estado - também credor da obrigação por sua natureza parafiscal - e, em última análise, toda a sociedade - beneficiária dos projetos sociais (com destaque para aqueles de natureza habitacional), custeados com recursos oriundos do Fundo. 2. A conduta do empregador caracteriza, assim, o fato tipificado na alínea d do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, justificadora da rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 73-43.2013.5.04.0013 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (...) 3 - RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 403-72.2010.5.03.0110 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015).

    RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. MORA REITERADA NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Firmou-se o entendimento, no âmbito desta Corte, de que o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10143-49.2015.5.03.0152, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 483, alínea "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. O entendimento que prevalece nesta Corte é o de que a ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 574-63.2013.5.12.0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/04/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016)

    RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/14. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Caso em que a Corte Regional, mesmo diante da não comprovação do recolhimento do FGTS, manteve a sentença na qual não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a insuficiência do recolhimento do FGTS, ou seu atraso, configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 682-18.2014.5.09.0121, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016)

                     Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a irregularidade dos recolhimentos do FGTS não configura falta grave do empregador suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato, violou o art. 483, alínea "d", da CLT.

                     Conheço do recurso de revista.

                     II - MÉRITO

                     RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.

                     Conhecido o recurso, por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT, consequência lógica é o seu provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, observado o pedido inicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "rescisão indireta do contrato de trabalho" por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, observado o pedido inicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1320-94.2016.5.12.0057



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.