Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. Partindo-se da moldura fática delineada nos autos, é possível constatar que: a) a Reclamante, conquanto tenha sido contratada pela 2.ª Reclamada, DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., apenas prestou serviços para a 1.ª Reclamada, DACASA FINANCEIRA; b) a Obreira estava subordinada à empresa DACASA FINANCEIRA; c) a Reclamante efetivamente exerceu atividade de financiária. Ora, diante do contexto fático traçado pelo Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, somente mediante o reexame de provas seria possível verificar que a Reclamante não desempenhava atividade-fim da DACASA FINANCEIRA, de forma a afastar o seu enquadramento como financiária. Ademais, a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos empregados financiários é consequência lógica do reconhecimento da condição de financiária da Reclamante e da classificação da Reclamada como financeira. Recurso de Revista não conhecido.


Processo: RR - 12600-18.2009.5.17.0009 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/msr/eo/ac

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. Partindo-se da moldura fática delineada nos autos, é possível constatar que: a) a Reclamante, conquanto tenha sido contratada pela 2.ª Reclamada, DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., apenas prestou serviços para a 1.ª Reclamada, DACASA FINANCEIRA; b) a Obreira estava subordinada à empresa DACASA FINANCEIRA; c) a Reclamante efetivamente exerceu atividade de financiária. Ora, diante do contexto fático traçado pelo Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, somente mediante o reexame de provas seria possível verificar que a Reclamante não desempenhava atividade-fim da DACASA FINANCEIRA, de forma a afastar o seu enquadramento como financiária. Ademais, a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos empregados financiários é consequência lógica do reconhecimento da condição de financiária da Reclamante e da classificação da Reclamada como financeira. Recurso de Revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-12600-18.2009.5.17.0009, em que são Recorrentes DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA e é Recorrida FABRICIA KATIA SIMPLICIO NASCIMENTO.

                     R E L A T Ó R I O

                     Esta 4.ª Turma, por meio do acórdão constante no doc. sequencial n.º 7, conheceu do Recurso de Revista interposto pelas Reclamadas quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que fossem apreciados os temas concernentes ao divisor e aos juros de mora, bem como sobrestou o exame dos demais capítulos recursais veiculados no Apelo.

                     O TRT da 17.ª Região, após o retorno dos autos, procedeu ao exame das questões referentes ao divisor e aos juros de mora, no acórdão a fls. 14/18-e (doc. sequencial n.º 12).

                     Intimados, a DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO, em virtude do sobrestamento determinado pela 4.ª Turma do TST, apenas ratificaram os termos do Recurso de Revista anteriormente interposto (a fls. 23/25-e, doc. sequencial n.º 12).

                     O TRT da 17.ª Região, ante a constatação de que um dos temas veiculados no Recurso de Revista referia-se ao divisor aplicável aos bancários, determinou o sobrestamento do feito, ante a existência de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

                     Após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o TRT da 17.ª Região procedeu ao reexame da questão pertinente ao divisor aplicável ao bancário, determinando a aplicação do divisor 180 na apuração das horas extras (a fls. 46/53-e, doc. sequencial n.º 12).

                     Intimados do acórdão que reformou a questão pertinente ao divisor, em virtude do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, os Reclamados interpuseram Recurso de Revista, arguindo a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e postulando a reforma do acórdão regional quanto aos seguintes aspectos: efeitos da quitação, ilicitude da terceirização, enquadramento na categoria dos financiários e aplicação das normas coletivas, horas extras (a fls. 59/82-e, doc. sequencial n.º 12).

                     Em virtude do sobrestamento do Recurso de Revista determinado pela 4.ª Turma do TST, foi determinada a subida dos autos (a fls. 90/91-e, doc. sequencial n.º 12).

                     Registre-se que, tendo sido o Recurso de Revista sobrestado apresentado em 12/2/2014, o seu exame será realizado à luz das normas vigentes à época da sua interposição.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Tendo em vista a preclusão consumativa operada quando da ratificação dos termos do Recurso de Revista anteriormente interposto pelas Reclamadas, a fls. 23/25-e (doc. sequencial n.º 12), não merece apreciação as razões recursais apresentadas a fls. 59/82-e (doc. sequencial n.º 12).

                     Assim, tendo em vista o sobrestamento anteriormente decretado pela 4.ª Turma desta Corte, procedo ao exame do Recurso de Revista das Reclamadas, visto que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

                     CONHECIMENTO

                     EFICÁCIA DO TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

                     Quanto ao capítulo recursal em epígrafe, assim decidiu a Corte de origem:

    "Dizem as recorrentes que a sentença deve ser reformada no que tange ao deferimento de verbas que já foram quitadas no TRCT sem ressalvas.

    A eficácia liberatória do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) restringe-se aos valores e às parcelas que constam no respectivo termo de rescisão, desde que presente o sindicato profissional. Em outros termos, 'A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação', tal como prevê a Súmula 330 do TST.

    Debruçando-se sobre o tema, a eminente juíza carioca Vólia Bomfim Cassar ensina que:

    'A primeira tentativa dos tribunais superiores em dar eficácia liberatória ao recibo de quitação constante no termo de rescisão foi ao dar interpretação ampliativa ao art. 477, § 2.º da CLT, 'sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas'.

    Numa interpretação razoável e decorrente do in dubio pro misero, conclui-se que, quando a lei se refere às parcelas, quis, na verdade, limitar a quitação aos valores e não à parcela, à rubrica ou à prestação paga.' (in Direito do Trabalho. 3.ª ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 180 - destaques conforme original)

    (...)

    Sendo assim, somente devem ser considerados quitados os valores atribuídos às rubricas discriminadas no TRCT, e não as próprias rubricas. A quitação se refere somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação às quantias posteriormente apuradas em reclamação trabalhista como devidas.

    Portanto, nego provimento." (Grifos nossos.)

                     As Reclamadas, em suas razões recursais, afirmam que, sendo inconteste que inúmeras parcelas pleiteadas na presente demanda constam do termo de rescisão contratual, no qual não foi oposta qualquer ressalva, deve ser conferida eficácia liberatória geral ao termo de rescisão contratual. Indicam violação do art. 5.º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal contrariedade à Súmula n.º 330 do TST.

                     Ao exame.

                     Não há contrariedade à Súmula n.º 330 desta Corte, porque, como bem colocado na decisão recorrida, os efeitos liberatórios do termo de rescisão contratual são limitados às verbas e valores ali contidos.

                     Eis os termos da citada jurisprudência:

    "QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação."

                     Ressalte-se, por oportuno, que infirmar a premissa fática delineada pela Corte de origem, de forma a se constatar seja a ausência de ressalva oposta no termo de rescisão contratual, seja a efetiva quitação de todos os valores devidas em relação às parcelas postuladas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte.

                     Dessa forma, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST.

                     Não conheço.

                     ENQUADRAMENTO SINDICAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS

                     Eis a decisão recorrida:

    "2.2.2. DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECLAMANTE E DO GRUPO ECONÔMICO

    Insurgem-se as recorrentes contra a sentença que reconheceu que as atividades desempenhadas pela reclamante eram típicas de financiário, sustentando que a Reclamante laborou na função de atendente de filial I, que envolve as atividades de atender qualquer pessoa que entrasse na filial, seja para tirar dúvidas, imprimir segunda via de boletos, encaminhar para setores corretos, atender aos lojistas e receber os documentos via malote, sendo certo que a obreira nunca realizou operações financeiras, não fazia a análise, liberação do crédito e fechamento de contrato.

    A sentença tratou da matéria nos seguintes termos, verbis:

    'Extrai-se da prova dos autos que o autor sempre prestou serviços em favor da 1.ª reclamada-DACASA, embora ostente a CTPS da obreiro 2 (dois) contratos firmados pela segunda Reclamada.

    Esteve o Reclamante durante todo o curso do pacto laboral subordinado à Dacasa Financeira, trabalhando em Laranjeiras e, após, transferido para Porto Canoa/Vitória.

    As fraudes à contratação dos empregados da Dacasa, que contou com a intermediação da segunda Reclamada, dentre outra, foram verificadas nos autos a Ação Civil Pública movida pelo MPT, porque os empregados da 1.ª ré são 'formalmente' contratados pelas demais empresas do grupo, a fls. 551/578.

    Trata-se a DACASA de empresa do ramo financeiro. Por outro lado, dispõe o art. 17 da Lei no. 4.595/64 que 'consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios e de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira'.

    Ademais, há de ser considerado uno o contrato, cuja duração foi de 07-06-2004 a 03-12-2008, com a projeção do aviso prévio, porque fraudulentos os lançados na CTPS do demandante, CLT, art. 9.º, pela segunda ré, tendo por escopo trazer prejuízo ao obreiro que, por ironia, já é o hipossuficiente na relação jurídica de emprego.

    Deverá a primeira ré lançar novo contrato na CTPS do Reclamante, no período acima mencionado, no cargo de atendente e, após 15-04-2005, caixa.

    Por outro lado, imperioso reconhecer a condição de financiário do Reclamante, equiparada aos bancários, fazendo jus a todos os benefícios da categoria, requeridos na inicial e previstos nos instrumentos coletivos trazidos aos autos, quais sejam, diferenças salariais decorrentes do piso salarial e reflexos sobre as parcelas expressamente apontadas na inicial, abono único, indenização adicional no importe de um aviso prévio, diferença do auxílio refeição, pagamento da ajuda-alimentação e cesta alimentação, impondo-se observar os respectivos períodos de vigência de cada instrumento normativo, bem como as variações salariais ali estabelecidas.'

    Sem razão.

    A matéria foi brilhantemente enfrentada pelo Dr. Marcelo Tolomei, nos autos da ACP 00032.2008, cujos fundamentos pedem-se vênia para transcrever, em parte:

    'Com efeito, restou incontroverso que a Ré vem praticando as condutas descritas na inicial, ou seja, malgrado sua condição de empresa de crédito, financiamento e investimento (atos constitutivos a fls. 136-139), os trabalhadores que lhe prestam serviços são 'formalmente' contratados pela ADALTO, empresa controladora do grupo econômico (doc. a fls. 14-116) e, desse modo, ficam submetidos ao regime jurídico dos empregados do comércio em geral e não àquele estabelecido no art. 224 da LT, também destinado, por equiparação, às financeiras, conforme exegese da Súmula 55 do C. TST.

    De fato, a demandada reconheceu a existência de aproximadamente 600(seiscentos) trabalhadores prestando serviços para a DACASA FINANCEIRA S.A, cumprindo jornada de trabalho de 44 horas semanais, embora tenham sido 'formalmente contratados' pela DADALTO, uma das empresas do grupo econômico (docs. 6 e 7 a fls. 114-119).

    Não obstante a confissão da financeira-Ré, reforçada na peça de defesa, impõe-se a análise da farta prova acostada aos autos (CPC, art. 131), que evidência o flagrante desrespeito às normas de proteção ao trabalho (arts. .º, III e IV, 4.º, II, 6.º, 7.º e 170, todos da CF/1988 combinados com os arts. 2.º, 3.º, 9.º, 29, 41, 224, 444, todos da CLT), fazendo, inclusive, tabula rasa das súmulas de jurisprudência laboral, cristalizadas, notadamente nos verbetes n.ºs 55 e 129.

    Pois bem.

    Inicialmente, a financeira-Ré recusou-se a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (ata a fls. 118-119) ao argumento de que a empresa DADALTO é uma holding detentora de mais de 97% das ações da DACASA FINANCEIRA e, no entender do grupo econômico, 'a jornada a ser adotada não seria a de seis horas, mas a do comércio de oito horas'.

    A conduta empresarial revela manifesta afronta à ordem jurídico-trabalhista pátria, chegando a propalar, com suporte na Súmula 129 do C. TST e no 'princípio da liberdade econômica', o pretenso poder de 'contratar quem desejar, para trabalhar onde pretender que trabalhe, a sua livre disposição e vontade' (contestação à fls. 236).

    Tanta 'disposição e vontade' nos remetem aos primórdios da evolução do trabalho, quando o trabalhador era considerado 'coisa' e o Direito do Trabalho sequer existia, sabido que 'o trabalho servil era uma derivação do trabalho escravo mudando apenas o eixo do domínio, visto que enquanto no trabalho escravo era o senhor o seu dono, no trabalho servil, o trabalhador era o servo da gleba (inHistória do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Homenagem a Armando Casimiro Costa. São Paulo: LTr, 2.ª ed., 2002, p. 41).

    Entretanto, olvidou-se a empresa-Ré que o mundo evoluiu e o trabalho passou 'a ser exigência social, pelo bem que faz também à sociedade, e, por tudo isso, passa a ser um direito-dever, porque não só individualmente ele é importante, mas, sobretudo, no seio da família e da comunidade de que faz parte' (op. cit., p. 49).

    Atento a essa evolução, o legislador constituinte elevou o trabalho à categoria de direitos humanos fundamentais, inserindo-o no Capítulo II do Título II da Constituição da República (CRFB, arts 6.º e 7.º).

    Ora, as alegações da empresa-Ré denotam aviltante exacerbação do poder diretivo empresarial e não resistem ao basilar e festejado princípio da convivência das liberdades públicas, segundo o qual nenhum direito é absoluto, pois todo exercício da liberdade há de respeitar a liberdade dos demais.

    Na situação vertente, estabelecido o conflito de interesses, não há dúvida de que deverá prevalecer o direito coletivo (dos trabalhadores) ao individual (da empresa), conforme o princípio da convivência das liberdades públicas, mola mestra do Estado Democrático de Direito, ao afastar a necessidade de exclusão dos direitos, primando pela redução proporcional do alcance de cada um para dirimir as contendas.

    Vê-se, assim, que, ao contrário do propalado pela financeira-Ré, inexiste o princípio da liberdade econômica como valor absoluto. Nessa linha, estabelece o art. 170 da Constituição da República, expressamente, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

    Portanto, tem razão o i. Órgão Ministerial ao concluir que a financeira-ré, 'sob a roupagem de Grupo Econômico vem burlando direitos trabalhistas há vários anos, já que não respeita a jornada reduzida de trabalho aplicável àqueles que exercem labor em empresas de crédito, financiamento ou investimento, conforme disciplina a súmula 55 do C. TST' (fl. 5).

    Vale mencionar, ainda, a tentativa da financeira-Ré de deturpar o entendimento consubstanciado na Súmula 129 do col. TST (princípio do empregador único), cuja interpretação, seja literal, seja finalística, jamais conduziria à supressão de direitos trabalhistas.

    Os atos constitutivos da empresa-Ré demonstram, claramente, que seu objetivo social consiste na 'prática de todas as operações permitidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie', mesmo porque trata-se de uma 'Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento' (a fls. 136-139) que, desse modo, faz parte da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento - ACREFI (docs. Às fls. 296-319).

    Diante desse quadro fático-probatório, a insistência patronal no pedido de prova técnica a fim de demonstrar que os trabalhadores de sua sede não prestam serviços de natureza financeira é notoriamente descabida, não atendendo os requisitos da relevância e pertinência, mormente considerando o robusto conjunto probatório em sentido contrário.

    Aliás, se não foi apontada qualquer fraude ideológica em tais atuações, não é plausível o deferimento da solicitada prova pericial, afinal, é lição que o objeto das provas são fatos controvertidos.

    Logo, tem-se por inconteste a ilegalidade da conduta da empresa-Ré, que vem desvirtuando o instituto do grupo econômico com o escopo de suprimir direitos dos seus empregados. Tal conduta é repreendida pela ordem justrabalhista, sendo nula de pleno direito, conforme preceitua o art. 9.º do Texto Consolidado.'.

    Com base nesses fundamentos, não merece reforma a sentença de Piso, inclusive quanto aos benefícios normativos concedidos.

    Por todo o exposto, nego provimento.

    2.2.3. DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CCT

    Sustentam as reclamadas que a Recorrida não tem direito aos benefícios previstos nas normas coletivas dos financiários, uma vez que não exerceu atividade típica dessa categoria.

    Tendo em vista que a Reclamante exerceu a atividade de financiário, ao contrário do afirmado pelas recorrentes, a ela se aplicam as normas coletivas próprias da respectiva categoria.

    Assim sendo, são devidos os benefícios constantes nas respectivas normas coletivas, conforme previsto na sentença recorrida.

    Nego provimento." (Grifos nossos.)

                     As Recorrentes sustentam que a Reclamante, ao desempenhar as funções de atendente de filial e caixa I, não trabalhava na atividade de financiária, visto que não concedia nem intermediava a concessão de créditos. Aduzem, por tal razão, que se afigura equivocado o seu enquadramento na categoria dos financiários. Afirmam que "o fato de o objeto social da tomadora dos serviços ser de financeira, não implica que a Reclamante tem que ser financiária, pois existem categorias diferenciadas, tais como as especialidades contidas na súmula 129 que afastam tal enquadramento, bem como é garantido pela Súmula n.º 117".

                     De outra parte, argumentam que, mesmo que se considere a Reclamante como financiária, somente é devida a aplicação da jornada de trabalho do art. 224, caput, da CLT, mas não a extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas.

                     Apontam violação dos arts. 3.º, 511, § 3.º, 570 e 577 da CLT e contrariedade às Súmulas n.os 55, 117 e 129, 331 e 374 desta Corte. Colacionam arestos.

                     Ao exame.

                     Partindo-se da moldura fática delineada nos autos, é possível constatar que: a) a Reclamante, conquanto tenha sido contratada pela 2.ª Reclamada, DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., apenas prestou serviços para a 1.ª Reclamada, DACASA FINANCEIRA; b) a Obreira estava subordinada à empresa DACASA FINANCEIRA; c) a Reclamante efetivamente exerceu atividade de financiária.

                     Ora, diante do contexto fático traçado pelo Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, somente mediante o reexame de provas seria possível verificar que a Reclamante não desempenhava atividade-fim da DACASA FINANCEIRA, de forma a afastar o seu enquadramento como financiária, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior, pelo que não se verifica a indicada violação dos arts. 3.º, 511, § 3.º, 570 e 577 da CLT.

                     A Súmula n.o 117 desta Corte não foi contrariada, na medida em que o enquadramento da Obreira se deu em razão do reconhecimento do exercício de atividade preponderante da empresa DACASA, beneficiária da prestação de serviço da Reclamante, e não por pertencer a categoria diferenciada.

                     Da mesma forma, afasta-se a indicação de contrariedade à Súmula n.129 desta Corte, pois não se trata de reconhecimento de mais de um contrato de trabalho.

                     Por outro lado, a Súmula n.º 331 do TST, apontada como contrariada pelas Reclamadas, não apresenta divergência do acórdão, uma vez que trata da responsabilidade do tomador de serviço em caso de terceirização, questão jurídica, portanto, diversa da discutida nos presentes autos.

                     Quanto à aplicação da convenção coletiva dos financiários, quando reconhecida a condição de financiário do empregado, a mencionada Súmula n.º 55 do TST não traz nenhuma vedação nesse sentido, sendo direcionada tão somente à aplicação da convenção coletiva dos bancários.

                     Ademais, não é possível afastar a condenação ao pagamento dos direitos decorrentes das convenções coletivas equivalentes, já que decorrente do reconhecimento da situação de financiário do empregado.

                     A aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos empregados financiários é consequência lógica do reconhecimento da condição de financiária da Reclamante e da classificação da Reclamada como financeira. A matéria já foi enfrentada por diversas vezes no âmbito desta Corte, conforme os precedentes a seguir:

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 55 DO TST. Discute-se a possibilidade de equiparação do financiário ao empregado bancário, para fins de incidência de cláusula de convenção coletiva dos bancários que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Constata-se que o Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela Turma, deferiu os reflexos das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, com apoio em convenção coletiva dos bancários, contrariando a Súmula 55 do TST que preconiza -as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT-. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência da norma coletiva da categoria dos bancários e fazer incidir cláusula da convenção coletiva dos financiários, a qual estabelece o sábado para a categoria como dia de repouso semanal remunerado." (E-ED-RR-21885-51.2008.5.06.0017, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 22/11/2013.)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela Reclamada conduzem ao seu enquadramento como empresa financeira, sendo inafastável o reconhecimento do direito do autor à jornada de seis horas prevista no art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST) e à aplicação das normas coletivas da categoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-515-84.2010.5.04.0022, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 13/12/2013.)

    "(...) FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. Os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam que os empreendedores DACASA FINANCEIRA S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. formam grupo econômico. Tais fundamentos evidenciam, ainda, que, por meio de DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., controladora do grupo, em fraude à lei, a exemplo do que se dá com a contratação do Reclamante, recruta empregados para ativar-se em atividade ligados à 'administração, ao fomento e ao fornecimento de crédito', objeto social de DACASA FINANCEIRA S/A. Evidenciada a fraude à lei, consistente no recrutamento de empregados para prestação de serviços em atividade financeira, segmento econômico explorado pela real beneficiária da força de trabalho despendida, - DACASA FINANCEIRA S/A -, o Tribunal de origem, no que reconhece ao reclamante a condição de financiario e o direito aos consectários decorrentes, decide em sintonia com a orientação traçada na Súmula 55 do TST. Estando a decisão recorrida em sintonia com Súmula do TST, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT (precedentes). Não conhecido. (...)" (RR-92500-35.2009.5.17.0014, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 24/5/2013.)

    "RECURSO DE REVISTA. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIOS. O Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a Reclamada, valendo-se de controladora de grupo econômico, contratava -formalmente- empregados para laborar em uma das empresas do grupo, atuante na área de crédito, financiamento e investimento, com intuito de livrar-se das normas trabalhistas aplicáveis aos financiários, detentores dos mesmos direitos dos bancários (Súmula n.º 55 do TST). Infere-se do acórdão regional, também, a tentativa da empresa financeira de desfigurar o entendimento contido na Súmula n.º 129 do TST. Enquadrada a Reclamante como financiaria, consequência natural é a procedência do seu pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Diante da evidência de fraude trabalhista, nos termos do artigo 9.º da CLT, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Nesse sentido, há precedentes desta Corte Superior Trabalhista envolvendo a ora recorrente. Recurso de revista não conhecido." (RR-135300-51.2008.5.17.0002, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 7/1/2013.)

                     Não conheço.

                     DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

                     Assim decidiu a Corte de origem:

    "Alegam as demandadas que a sentença que julgou procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados sob a rubrica 1Assistência Médica' deve ser objeto de reforma, pois o ato foi praticado em conformidade com o instrumento coletivo de sua real categoria, sendo certo que o sindicato a que é filiada a obreira e parte convenente no documento autorizou o referido desconto, que ocorreram na forma do art. 462 da CLT.

    Sem razão.

    Desta forma a sentença apreciou a matéria:

    'Sofreu o autor descontos nos salários sob a rubrica assistência médica e hospitalar.

    Todavia, dispõe a cláusula 4.4.2.1 das normas coletivas acostadas nos autos que as empresas obrigam-se a fornecer um plano de saúde básico SEM NENHUM CUSTO PARA O EMPREGADO E DEPENDENTES.

    Além disso, outros descontos foram efetuados nos salários da obreira a título de verbas adiantadas, sem menção as 'rubricas adiantadas'.

    Por conseguinte, defiro o pedido.'

    Com efeito, reconhecida a autora o enquadramento na categoria dos financiários, devem a ela ser aplicadas as cláusulas encetadas no instrumento da respectiva categoria.

    No caso dos autos, a cláusula '4.6.2.' da Categoria dos Financiários dispõe:

    'As empresas obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e dependentes, assim considerados conforme artigo 16 da lei 8.213/91.'

    Portanto, resta claro que os sindicatos acordaram que as empresas forneceriam um plano de saúde a seus empregados e não seria realizado nenhum tipo de desconto nos salários dos empregados.

    Nego provimento." (Grifos nossos.)

                     As Recorrentes afirmam que, tendo a Reclamante usufruído do plano de saúde, não faz jus à devolução dos descontos efetuados a tal título, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.

                     Não prospera o Apelo.

                     Com efeito, diante da moldura fática delineada pela Corte de origem, de que a cláusula normativa expressamente contemplava o fornecimento de plano de saúde sem nenhum custo para os empregados e dependentes, a determinação de devolução dos descontos efetuados a tal título apenas confere plena aplicabilidade ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.

                     Não conheço.

                     HORAS EXTRAS

                     O Regional manteve a sentença que condenara as Reclamadas ao pagamento de horas extras, sob os seguintes fundamentos:

    "A MM.ª Magistrada de 1.º Grau deferiu o pagamento do labor extraordinário prestado acima da 6.ª hora diária e 30.ª hora semanal, nos termos abaixo transcritos:

    'Por tudo dito no Capítulo anterior, a jornada de trabalho da Reclamante é de 6 (seis) horas, extraindo-se dos controles de ponto carreados aos autos, a fls. 449/507, o labor da empregada em regime de sobrejornada.

    Assim, defiro o pagamento das diferenças, cujo levantamento resultará do cotejo dos controles de frequência e recibos de salário, considerando extras as que excederem de 5horas e 45 minutos diários de trabalho, pois as normas coletivas já mencionadas dispõem que a jornada é de 6h, já incluindo o intervalo intrajornada de 15 minutos.

    Utilize-se o divisor 150 nos cálculos.

    Os cálculos serão elaborados mês a mês, observada a variação salarial do obreiro e percentuais previstos nas CCT´s.

    Por habituais, seus reflexos hão de incidir sobre as parcelas expressamente apontadas na inicial.'

    Sustentam as recorrentes que as disposições do artigo 224 da CLT não se aplicam à reclamante, já que não exerceu atividade de bancária ou financiária, tampouco laborou para instituição financeira. Aduzem que a 7.ª e a 8.ª hora laboradas já foram pagas, tendo em vista a contratação obreira para a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Pedem a aplicação do Enunciado da Súmula 129 do TST, por se tratar de grupo econômico.

    Examina-se.

    Em relação ao argumento de que as disposições do artigo 224 da CLT não se aplicam ao reclamante, retomo os fundamentos expostos no tópico 2.2.2 (Da Atividade Exercida pela Reclamante e do Grupo Econômico), para afastar a tese patronal. Ora, não se pode olvidar que a jornada válida da obreira é a de 6h diárias, e não 8, notadamente porque a Reclamante é mensalista e, por conseguinte, o salário contratual deveria remunerar apenas as seis primeiras horas de labor, sendo as excedentes consideradas horas extras.

    Ademais, como bem observara a MM. Juíza Silvana do Egito Balbi, nos autos da RT 526.2009.002.17.00-6, '(...) acolher a tese das rés importa no reconhecimento da pré-contratação de horas extras, ajuste que é ineficaz conforme doutrina e jurisprudência majoritárias (Súmula 199 do C.TST, aplicável por analogia, in verbis: A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).' A única observação a ser feita é que a nova redação da mencionada Súmula, em observância ao disposto no art. 7.º, inciso XVI, da CF/88, fixou o adicional de horas extras no percentual de 50%.

    Quanto à aplicação da Súmula 129 do TST, bem lembrou a sentença que 'a autora não requer o reconhecimento da coexistência de mais de um contrato de trabalho em razão da prestação de serviço para as empresas do mesmo grupo econômico e durante a mesma jornada de trabalho. Ao contrário, pugna pela declaração de nulidade dos contratos firmados e o reconhecimento do vínculo com a sua real empregadora - 1.ª ré - que se beneficiava diretamente do seu labor. Por esta razão não se aplica a Súmula do TST n.º 129.'

    Por conta disso, é devido o pagamento da 7.ª e da 8.ª horas, acrescidas do respectivo adicional de horas extras, tal como estabelecido pela MM.ª Magistrada de Origem.

    Nego provimento."

                     As Reclamadas não se conformam com a decisão regional, que manteve a condenação ao pagamento das horas extras além das 7.ª e 8.ª horas diárias. Apontam violação dos artigos 224 da CLT, 128 e 460 do CPC/73 e contrariedade às Súmulas 55, 85 e 117 do TST.

                     Ao exame.

                     De início, em relação ao alegado julgamento fora dos limites da lide (afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/73) e à aplicação da Súmula n.º 85 do TST, é patente a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297, I, do TST.

                     De outra parte, como já analisado alhures, o enquadramento da Reclamante se deu em razão do reconhecimento do exercício de atividade preponderante da empresa DACASA, beneficiária da prestação de serviço da Recorrida, e não por pertencer a categoria diferenciada. Logo, não há de se falar em contrariedade à Súmula n.º 117 do TST. Ademais, como também foi dito anteriormente, o Regional enquadrou a Obreira na categoria dos financiários, razão pela qual aplicou as disposições do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 55 do TST, os quais, antes de violados, foram bem observados.

                     Não conheço.

                     DIVISOR

                     Tendo em vista a determinação de aplicação do divisor 180, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal qual ao aludido tópico recursal.

                     UNICIDADE CONTRATUAL - NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO

                     Assim decidiu o Regional:

    "A sentença foi precisa na espécie, pelo que peço vênia para transcrever os seus fundamentos, que, por exaurir o tratamento da matéria, adoto como razões de decidir, verbis:

    'Sustenta a parte autora que seus serviços foram prestados em favor da primeira ré, embora intermediados pela segunda Reclamada, integrante do mesmo grupo econômico-Dadalto.

    Relata, ainda, que a segunda ré-Dadalto lançou em sua CTPS dois contratos, o primeiro de estágio no período de 07-06-2004 a 14-04-2005 e segundo de 15-04-2005 a 03-11-2008.

    O contrato de estágio se encontra regulamentado pela Lei n. 11.788/08, trazendo o art. 7.º a imposição de celebrar com o educando ou seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e, com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

    Além disso, estabelece a aludida norma que necessário se torna avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; a indicação de professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; de zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento; de elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos e de comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

    Extrai-se dos autos que mencionadas regras não foram observadas e, sequer, que teve o 'estágio' por escopo favorecer o aperfeiçoamento e formação acadêmica profissional do estudante.

    Tem-se, assim, que utilizou a contratante da mão de obra do 'estagiário', mediante modalidade de 'contrato de estágio' para se furtar das obrigações trabalhistas decorrentes da relação jurídica de emprego, fraudando a contratação com o nítido objetivo de prejudicar o empregado.

    Por conseguinte, declaro a nulidade do contrato de estágio e reconheço a unicidade da contratação, de 07-06-2004 a 03-12-2008 (em face da projeção do aviso prévio) porque esta não sofreu solução de continuidade.'

    Com efeito, a testemunha arrolada nos autos pela reclamante, sr. Max Douglas Gomes da Silva, asseverou:

    'que trabalhou na primeira Reclamada em fevereiro de 2006 a dezembro de 2008, iniciando na condição de estagiário nos oito primeiros meses e, após como empregado; que à época do trabalho do depoente como estagiário cumpria jornada de seis horas e como empregado de oito horas, contudo nenhum mudança houve nas suas atividades laborais; que, retificando, durante o período do estágio, exerceu as funções de atendente de filial e após de caixa, atuando também na tesouraria; que o atendente recebe o pessoal, resolve os problemas dos clientes, liberava crédito quando autorizado pelo setor de análise, também realizavam atendimento aos lojistas; que durante o tempo que trabalhou, não teve conhecimento de que produtos financiados nas vendas realizadas na segunda ré era promovido o financiamento pela primeira Reclamada; que a primeira Reclamada integra o grupo econômico da segunda ré; que a primeira Reclamada tem como o próprio nome revela atividade econômica de empréstimo, financiamentos, operando com dinheiro; quer o depoente ressaltar que conheceu estagiários que cumpriam jornada de oito horas, fato que não ocorreu na época em que o depoente ali trabalhou; que antes da admissão do depoente, os estagiários tinham jornada de oito horas; que o depoente foi contratado pela primeira ré; que usavam uniforme, crachá, da primeira ré.'

    A relação de estágio, desde que remunerada, em muito se aproxima da relação empregatícia, haja vista reunir os cinco elementos caracterizadores desta, quais sejam, trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador dos serviços, sem que haja, no entanto, autorização legal que permita sua tipificação como tal.

    O motivo que justifica e, sobretudo, legitima, o contrato de estágio, é exatamente a valoração do ensino e habilitação do estagiário para o mercado de trabalho, em detrimento de garantias trabalhistas pela não formação do vínculo empregatício.

    Por outro lado, verificando-se que o estágio não atende seu principal objetivo, de aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico profissional do estudante, e retrata, em verdade, fraude na utilização da força de trabalho, realizada de forma precária, tem-se a desconfiguração da relação de estágio e o reconhecimento do vínculo empregatício.

    É o caso dos autos.

    De início, destaca-se que a Reclamada não traz qualquer documento apto a comprovar que satisfaz os requisitos formais do estágio. Ademais, a instrução processual demonstrou que a Reclamante sempre desempenhou atividades de efetiva empregada da Reclamada, o que se extrai do depoimento da testemunha por ele trazida, à fls. 608.

    Logo, resta evidenciado nos autos que a Reclamante, embora formalmente reconhecida como empregada apenas no curso da prestação laboral, já atuava nesta condição, mediante contrato de estágio fraudulento.

    Nego provimento." (Grifos nossos.)

                     As Recorrentes sustentam que, diversamente do consignado pelo Regional, o contrato de estágio obedeceu a todas as regras previstas no art. 11 da Lei n.º 11.788/2008, razão pela qual não se evidencia qualquer nulidade. Argumentam, ainda, que a Reclamante, a quem incumbia o ônus probatório, não logrou comprovar o desvirtuamento do contrato de estágio. O Apelo vem calcado em violação dos arts. 11 da Lei n.º 11.788/2008, 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.

                     Não prospera a insurgência recursal.

                     Com efeito, partindo-se da moldura fática delineada pela Corte de origem, de que a prova produzida nos autos foi apta a comprovar o desvirtuamento do contrato de estágio, seja porque a Reclamante prestava serviços como se empregada fosse, seja porque não foram atendidos nenhum dos requisitos da Lei do Estágio, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as razões de decidir da Corte a quo. Óbice da Súmula n.º 126 do TST.

                     Não conheço.

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                     O Apelo não merece ser processado, no tópico, porquanto se encontra desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que não foi indicada, na espécie, nenhuma vulneração legal ou constitucional e/ou divergência jurisprudencial.

                     ÉPOCA PRÓPRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA

                     Quanto ao tema em epígrafe, assim decidiu a Corte de origem:

    "Alegam as reclamadas que a sentença que determinou a correção monetária na forma da lei 8.177/91 deve ser objeto de reforma, ante o que dispõe o art. 459 da CLT.

    Embora a CLT estenda até o 5.º dia o prazo para o pagamento dos salários, tal beneplácito é conferido somente ao empregador adimplente. Deste modo, se essa data for ultrapassada, a correção incidirá desde o 1.º dia, pois é a partir deste momento que o salário é tecnicamente exigível. Outro não é o entendimento do C. TST, como se vislumbra na redação do Enunciado n.º 381, in verbis:

    'O pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1.º .'

    Por tais razões, embora o índice a ser utilizado seja o do mês subsequente ao vencido, conforme pleiteia a Reclamada, a correção tem lugar desde o 1.º dia, e não do 5.º dia útil.

    Nego provimento, portanto."

                     As Reclamadas afirmam que, na forma do art. 459, parágrafo único, da CLT, o empregador pode efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Dizem, assim, que somente a partir do referido momento pode haver a incidência de juros e correção monetária. O Recurso de Revista lastreia-se em violação do art. 459, parágrafo único, da CLT e em divergência jurisprudencial.

                     Sem razão.

                     Verifica-se que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Súmula n.º 381 do TST, que assim dispõe:

    "O pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1.º."

                     Pelo exposto, não conheço do Recurso de Revista das Reclamadas.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-12600-18.2009.5.17.0009



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.