Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO.

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

. COOPERATIVAS DE TRABALHO. DESVIRTUAMENTO

 

1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre servidor e ente público se há controvérsia acerca da existência de

vínculo

 de emprego.

 

2. A simples existência de contrato com cooperativa não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, em virtude da inobservância das condições estabelecidas na Lei nº 5.764/71.

3. Se a Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da CF/88, dispõe de inquestionável competência material para proclamar, com exclusividade, a existência de relação de emprego, decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego.

4. Recurso de revista interposto pelo Município Reclamado de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOM PEDIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 896 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO

1. A teor do disposto no art. 896, "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista fundado em violação da Constituição Federal pressupõe a afronta literal e direta ao texto constitucional. 

2. Se a controvérsia diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, a alegação de ofensa aos arts. 37, II, da Constituição Federal, 2º, 3º e 442 da CLT, e 71 da Lei 8666/93 e à Lei nº 5.764/71, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, não autoriza o conhecimento do recurso de revista.

3. Por outro lado, a teor do item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, a divergência jurisprudencial somente será tida por específica se os arestos, partindo das mesmas premissas fáticas, conferirem a determinado preceito de lei uma interpretação jurídica diversa.

4. Ao revés, inexistindo identidade fática entre as hipóteses versadas nos arestos paradigma e aquela tratada no acórdão recorrido, não se viabiliza o pretendido conflito de teses.

5. Recurso de revista interposto pelo Município Reclamado de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COOPERATIVA. SÚMULA Nº 331 DO TST

1. A redação dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com cooperativa fornecedora de mão de obra, quando caracterizada a fraude na contratação. Precedentes.

2. Recurso de revista interposto pelo Município Reclamado de que não se conhece.


Processo: RR - 1119100-06.2007.5.11.0017 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã OS

7ª Turma

GDCAPS/mad

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVAS DE TRABALHO. DESVIRTUAMENTO

1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre servidor e ente público se há controvérsia acerca da existência de vínculo de emprego.

2. A simples existência de contrato com cooperativa não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, em virtude da inobservância das condições estabelecidas na Lei nº 5.764/71.

3. Se a Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da CF/88, dispõe de inquestionável competência material para proclamar, com exclusividade, a existência de relação de emprego, decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego.

4. Recurso de revista interposto pelo Município Reclamado de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOM PEDIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 896 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO

1. A teor do disposto no art. 896, "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista fundado em violação da Constituição Federal pressupõe a afronta literal e direta ao texto constitucional. 

2. Se a controvérsia diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, a alegação de ofensa aos arts. 37, II, da Constituição Federal, 2º, 3º e 442 da CLT, e 71 da Lei 8666/93 e à Lei nº 5.764/71, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, não autoriza o conhecimento do recurso de revista.

3. Por outro lado, a teor do item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, a divergência jurisprudencial somente será tida por específica se os arestos, partindo das mesmas premissas fáticas, conferirem a determinado preceito de lei uma interpretação jurídica diversa.

4. Ao revés, inexistindo identidade fática entre as hipóteses versadas nos arestos paradigma e aquela tratada no acórdão recorrido, não se viabiliza o pretendido conflito de teses.

5. Recurso de revista interposto pelo Município Reclamado de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COOPERATIVA. SÚMULA Nº 331 DO TST

1. A redação dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com cooperativa fornecedora de mão de obra, quando caracterizada a fraude na contratação. Precedentes.

2. Recurso de revista interposto pelo Município Reclamado de que não se conhece.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1119100-06.2007.5.11.0017, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE MANAUS e Recorrido LUÍS CARLOS LOPES DE MELO e COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. - COOTRASG.

                     Irresignado em face do v. acórdão de fls. 177/189 da numeração eletrônica interpõe recurso de revista o Município Reclamado.

                     Aduz, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade ao entendimento sumulado do TST e divergência jurisprudencial.

                     Contrarrazões apresentadas às fls. 227/239 da numeração eletrônica.

                     Ausentes contrarrazões.

                     Desnecessária a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95, II, do RITST).

                     É o relatório.

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

                     1.1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVAS DE TRABALHO. DESVIRTUAMENTO

                     O Eg. TRT de origem manteve a sentença no que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, declinando, para tanto, os seguintes fundamentos:

"SUMA DO CONTRATO DE TRABALHO: Período: 01/10/1996 a 29/12/2006. Salário: R$ 429,90. Função: Auxiliar administrativo. ' PEDIDOS: 30 dias de aviso prévio, 13° salário de 2002, 13° salário de 2003, 13° salário de 2004, 13° salário de 2005, 13° salário de 2Ó06, férias 2002/2003 + 1/3 em dobro, férias 2003/2004 + 1/3 em dobro, férias 2004/2005 + 1/3 em dobro, férias 2005/2006 + 1/3, FGTS (8% + 40% out/9'6 a dez/06), FGTS 8% + 40% sobre o 13° salário, seguro desemprego, multa do art. 477, § 8° da CLT, comprovante dos recolhimentos do FGTS do período de 10/96 a 12/06, guias do FGTS no cód.01, guias do seguro desemprego ou indenização equivalente, assinatura e baixa na CTPS; aplicação do artigo 467 da CLT e benefício da justiça gratuita.

O litisconsorte apresentou contestação às fls. 14/21 argüindo as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o reclamante não faz jus às verbas pleiteadas na inicial eis que prestou seus serviços como sócio cooperado da reclamada e que não pode o Município assumir encargos trabalhistas resultantes da contratação de mão-de-obra por intermédio de cooperativas. Caso ultrapassadas as razões antes expendidas, sejam observados os princípios constitucionais com relação à contratação através de concurso público ou, excepcionalmente, mediante regime especial.

A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. 

A sentença de primeiro grau (fls. 23/26) rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de carência de ação/ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou parcialmente a apresente [sic] reclamatória, condenou a reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento, com juros e correção monetária, mediante cálculos da Secretaria da Vara em regular liquidação de sentença as parcelas de: aviso prévio, '13° salário/2002 a 2006, férias + 1/3 de 2002/2003, 2Q03/2004 é 2004/2005 em doÍ3ro, férias simples + 1/3 vencidas; 3/12 de férias proporcionais + 1/3, FGTS rescisão, multa e período, exceto sobre férias (8% + 40%), considerando o salário! de R$429,90 e assinatura e baixa na CTPS com data de admissão em 01/10/1906 e saída em 29/12/2006, salário inicial correspondente a R$150,00, função de auxiliar administrativo. Improcedentes os demais pedidos.

Irresignado, o litisconsorte interpôs recurso ordinário às fls. 32/37 argüindo as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria para apreciar e julgar o feito, sob o. argumento de inexistência' de qualquer relação de natureza trabalhista entre o reclamante e a reclamada, muito menos com o litisconsorte, havendo, sim, em ambas as hipóteses, contrato de natureza eminentemente administrativa; e a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ao argumento de que o reclamante jamais foi empregado do Município. No mérito, sustentou não fazer jus o reclamante às verbas pleiteadas na inicial em razão da prestação de serviços na qualidade de sócio cooperado.

Alegou, ainda, que não pode o ente público assumir encargos trabalhistas resultantes da contratação da mão-de-obra por intermédio das cooperativas prestadoras de serviço, sob pena de violação do art. 71, da Lei 8.666/93.

Contra razões pelo reclamante às fls.46/49 O reclamante interpôs recurso adesivo às fls. 50/52 requerendo a reforma parcial da sentença para que seja deferida a parcela de seguro desemprego.

Contra-razões do litisconsorte Município de Manaus às fls. 67/70.

Em Parecer às fls. 75/80 a douta representante Ministerial Dra. Valdirene Silva de Assis opinou pelo conhecimento da remessa ex officio, e dos recursos e pelo provimento parcial do apelo do Município, para que seja reformada a R. sentença a quo, condenando solidariamente a Cooperativa e oMunicípio de Manaus apenas ao pagamento dos valores referentes ao FGTS (8%).

É O RELATÓRIO (da lavra da Exma. Desembargadora Valdenyra Farias Thomé).

VOTO:

Remessa oficial e recursos ordinário e adesivo em condições de conhecimento, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MANAUS

Da preliminar da Incompetência da Justiça do Trabalho

O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de incompetência argüida pelo reclamado, considerando-se competente para conhecer da reclamação, ao argumento de que a Justiça do Trabalho é sempre competente para apreciar demandas que envolvem a existência de relação de emprego que trata o inciso I, do art. 114, da CF.

Comungo com o entendimento singular, uma vez que pelas peculiaridades que se extrai da ligação do reclamante com o órgão público reclamado, é na verdade de um empregado nos moldes da CLT. Sendo, portanto, desta Justiça Obreira a competência para apreciar e julgar a demanda.

Preliminar rejeitada."(fls. 179/183 da numeração eletrônica)

                     O Município Reclamado alega que o vínculo existente entre o Reclamante e a Cooperativa é de natureza civil, motivo pelo qual renova a argüição de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação.

                     Argumenta que o Reclamante prestou serviços na condição de membro associado, mediante contrato estabelecido entre o Estado do Amazonas e a COOTRASG.

                     Assevera que é proibida a existência de vínculo de emprego entre quaisquer das aludidas partes, consoante dispõe o artigo 442 da CLT.

                     Indigita violação do artigo 114 da Constituição Federal e da Lei nº 5.764/71.

                     Em primeiro lugar, inviável aferir a violação da Lei nº 5.764/71, porquanto referido dispositivo legal não disciplina a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e jugar demandas que envolvam discussão acerca de fraude na contratação por meio de cooperativa.

                     A fixação da competência em razão da matéria decorre da análise da causa de pedir e do pedido.

                     Conforme denota o acórdão recorrido, as os pedidos formulados pelo Reclamante decorre da alegação de vínculoempregatício com os Reclamados.

                     Outrossim, consta expressamente da decisão regional que "pelas peculiaridades que se extrai da ligação do reclamante com o órgão público reclamado, é na verdade de um empregado nos moldes da CLT".

                     Diante do contexto delineado no acórdão regional, cujo reexame é inviável em sede de recurso de revista (Súmula nº 126/TST), exsurge nítida a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir a presente controvérsia.

                     Incólume, pois, o artigo 114 da Constituição Federal.

                     A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte, no sentido de reconhecer que a competência inscrita no art. 114 da Constituição Federal, abrange todas as causas havidas entre trabalhadores e empregadores, incluindo aquela em que se postula o reconhecimento de vínculo de emprego com cooperativa e a responsabilização subsidiária de ente público.

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se vislumbra a violação apontada. A competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, abrange todas as causas havidas entre trabalhadores e empregadores, incluindo a ação na qual se postula o reconhecimento de vínculo de emprego com cooperativa e a responsabilidade subsidiária de ente público, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas da cooperativa que lhe presta serviços na modalidade de terceirização. Ademais, a indicação genérica de violação da Lei 5.764/71, sem indicação de dispositivo específico, não viabiliza a admissibilidade do recurso, por esse argumento. Recurso de revista não conhecido." (RR - 206-79.2016.5.11.0015 Data de Julgamento: 22/11/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

                     À vista do exposto, não conheço do recurso de revista.

                     1.2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

                     O Município Reclamado argui a "impossibilidade jurídica do pedido" sob o argumento de que "não pode o ente público suportar encargos trabalhistas resultantes da contratação da mão-de-obra por intermédio das cooperativas prestadoras de serviço", na medida em que o "Enunciado nº 331, IV, do TST, ao contrário do entendimento do E. Regional, não atinge o órgão da Administração Pública, sob pena de violação do art. 37, II da Constituição Federal".

                     Acena com afronta ao arts. 37, II, da Constituição Federal, 2º, 3º e 442 da CLT, e 71 da Lei 8666/93 e à Lei nº 5.764/71, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.

                     Inviável o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, na medida em que nenhum dos dispositivos apontados como violados pelo Município Reclamado tratam das hipóteses em que reconhecida a "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO", matéria discutida no presente tópico recursal.

                     Não conheço.

                     1.3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COOPERATIVA. SÚMULA Nº 331 DO TST

                     O Juízo a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município Reclamado para manter a declaração de vínculo empregatício nos moldes celetistas entre o Reclamante e a cooperativa demandada e de responsabilidade subsidiária do Ente Público.

                     Eis o excerto de interesse:

"DO MÉRITO

Inicialmente, deve ser apreciada a tese de que o reclamante tratava-se de um sócio-cooperado e de que foi a cooperativa, quem realizou todos os pagamentos relativos aos serviços prestados por seus associados, sendo desta toda e qualquer responsabilidade de pagamento.

Muitas são as tentativas engenhosas do empregador furtar-se ao cumprimento das obrigações decorrentes da CLT, entre elas a situação tratada nos autos. O Município de Manaus, em conluio com a cooperativa litisconsorte, tinha trabalhadores à vontade para a execução de suas atividades essenciais, sem que com eles precisassem ter maiores ônus do que o simples pagamento de minguado salário. Tais procedimentos devem ser severamente repudiados por esta Especializada.

Se verdadeiramente cooperativa, dentro dos moldes legais, não existiria mesmo entre ela e o reclamante qualquer vínculo empregatício, na forma preceituada no parágrafo único do art. 442, Consolidado. Contudo, cooperativa não é, haja vista a inexistência do interesse inerente 'ao cooperativado, que consiste no trabalho de todos em prol da entidade congregadora, recebendo, cada um, proporcionalmente, o fruto do seu labor. Aqui, o reclamante, humilde trabalhador, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, não poderia jamais ser uma sócia-cooperada, no sentido que lhe empresta a lei. Ora, se não ostentava tal condição, mas recebia salário fixo, seria, necessariamente, empregado de alguém e, in casu, do Município demandado, quem de fato usufruiu de sua força de trabalho e quem o assalariava indiretamentesendo tal fato suficiente para caracterizar a relação de emprego com a cooperativa demandada.

O trabalho foi considerado pela Constituição da República, um valor social; um dos fundamentos do estado democrático de direito (art. 1.°, IV), tanto que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social tem como base o seu primado (art. 193). Diante de tais princípios, impossível privilegiar-se o capital em detrimento ao trabalho e colocar a administração pública em prioridade sobre o direito social do trabalho e, por fim, tornar as entidades estatais irresponsáveis por seus atos, como enfatizado na r. de serviços, em face à vedação constitucional (art. 37, II, CF/88), porém, a responsabilidade subsidiária é salutar para resguardar os direitos do obreiro. Se o particular responde pelos danos causados por culpa in eligendo e in vigilando, o Município, cuja finalidade precípua é a realização do bem comum, também deve responder, porquanto não se pode alcançar o bem da coletividade à custa: do causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito, sacrifício de alguns, ou seja, o laborista que não percebe seus direitos oriundos dos serviços prestados. Entendimento este predominante nos pretórios trabalhistas e já pacificado através do inciso IV, da Súmula n.° 331, do C. TST. O princípio da proteção ao trabalhador autoriza responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviços diante da inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito.

Correta, portanto, a decisão singular que reconheceu o vínculo empregatício com a reclamada e condenou, subsidiariamente, o litisconsorte.

Insta salientar, que a leitura do art. 71 da Lei de Licitação deve ser à luz da Constituição e sua melhor interpretação é aquela que o vê como uma proibição posta ao administrador público de presumir, no próprio contrato de prestação de serviços, a responsabilidade pelos débitos da empresa fornecedora da mão-de-obra. Do contrário, haveria desprezo pelos preceitos constitucionais que realçam a dignidade da pessoa humana (art. 1.°, incisos III e IV), o valor social do trabalho (art. 170, caput) e o fim social da lei. Aliás, se a própria Lei h.° 9.032/95 atribuiu à Administração Pública tomadora de serviços a obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários a seus contratados, não se pode entender que os créditos trabalhistas, superprivilegiados, recebam tratamento menos favorável.

A terceirização de serviços é hoje uma necessidade de sobrevivência no mercado, uma realidade mundial, com a qual a Justiça precisa estar atenta para conviver. Não é uma prática ilegal, por si só. Contudo, terceirizar desvirtuando a formação correta do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra interposta para o desempenho de atividade que é essencial à 'tomadora', e que sem ela não atingiria a sua finalidade produtiva, afigura-se como uma prática ilegal tanto para o aparente empregador (fornecedor de mão-de-obra) quanto para quem toma os serviços, À prática não passa pelo crivo do art. 9.° Consolidado, nem pela Súmula n.° 331 do TST.

Desta forma, entendo caracterizado o vínculo empregatício nos moldes celetistas com a cooperativa demandada e a responsabilidade subsidiária do Ente Público Municipal, razão pela qual confirmo a decisão nesse sentido." (fls. 179/189 da numeração eletrônica)

                     Inconformado, o Município Reclamado aduz que "não pode o ente público suportar encargos trabalhistas resultantes da contratação da mão-de-obra por intermédio das cooperativas prestadoras de serviço" (fl. 203 da numeração eletrônica)

                     Aponta violação do art. 37, II, da Constituição Federal e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST.

                     Como visto, o Eg. TRT de origem, mediante exame do contexto fático-probatório dos autos, em que reconhecida a contratação fraudulenta da Reclamante por cooperativa que atuava na condição de empresa prestadora de serviços ao Município Reclamado, condenou subsidiariamente o ente público tomador de serviços, real beneficiário da prestação de serviços.

                     Incontroversa a condição do Município de Manaus como tomador dos serviços prestados pelo Reclamante, razão por que, a meu ver, trata-se de caso típico de contratação de serviços mediante empresa interposta, à luz da diretriz perfilhada na Súmula nº 331 do TST.  

                     Assim, responde subsidiariamente o ente público, nos termos em que orienta a Súmula nº 331, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho.  

                     Em situações semelhantes, em que se comprova a fraude operada por cooperativa de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado pela manutenção da condenação subsidiária do ente público.

                     Eis os precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. FRAUDE. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando, em especial, porque incontroversa a existência de fraude em torno da cooperativa contratada. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. 'A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997'. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-586-10.2011.5.01.0451, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/2/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 3. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Na hipótese de intermediação de mão de obra via cooperativa de trabalho, a situação narrada pelas instâncias ordinárias é de culpa grave da entidade estatal, que terceirizou serviços irregularmente e, além disso, por meio de entidade que, incontroversamente, não paga direitos trabalhistas, de maneira geral. Incide, no caso, não só a responsabilidade por culpa in vigilando (artigo 186, Código Civil), como também a responsabilidade por coparticipação em ato ilícito (art. 942, caput, parágrafo único, Código Civil). Configura-se, na hipótese, a fraude na contratação da mão de obra. Ora, a fraude supõe o dolo direto ou, no mínimo, o dolo eventual, o que suplanta, em muito, a mera culpa, tornando despicienda a pesquisa de culpa, já que o ato foi praticado com subjetividade mais grave, intensa, perversa e ilícita. Ato ilícito geraresponsabilidade no Estado Democrático de Direito (art. 942, caput, parágrafo único, CCB), mesmo que o praticante seja o Estado. Precedentes. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR-1015-33.2010.5.01.0282, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/2/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/2/2015; grifos nossos)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COOPERATIVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. A redação dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com cooperativa fornecedora de mão de obra quando caracterizada a fraude na contratação. Precedentes. 2. Agravo de instrumento do Município de Nova Iguaçu de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. Inviável o processamento de recurso de revista se a pretensão recursal encontra-se jungida à reapreciação de fatos e provas. 2. Incidência da diretriz sufragada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de instrumento da Captar Cooper - Cooperativa de Multiserviços Profissionais de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-225800-86.2009.5.01.0225, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 4/2/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015; grifo nosso)

"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRAUDE. ENTE PÚBLICO DECISÃO DO STF NA ADC 16. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: '(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (...)' (excerto do v. acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). Contudo, o acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1.º, da Lei 8.666/93. Na hipótese dos autos, o Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de fraude na contratação levada a termo entre a cooperativa e a Reclamante, o que atrai a caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. Recurso de Revista não conhecido." (RR-228100-33.2009.5.01.0221, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 17/12/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/2/2015; grifo nosso)

"RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS (RJ) - FRAUDE - CONTRATAÇÃO VIA COOPERATIVA - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA QUE ATUA COMO EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS - CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pelo prestador dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Na hipótese dos autos, houve a intermediação de mão de obra pela Cooperativa, que atua como empresa de prestação de serviços sem a presença dos elementos caracterizadores do fenômeno cooperado. Sinale-se que, quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações. Percebe-se, assim, que a mencionada responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, e sim de conduta ilícita e culposa da Administração Pública, que deixou de observar a norma contida no art. 9º da CLT. Tecidas essas considerações, não merece reforma o acórdão regional, pois a responsabilização do ente público não guarda pertinência com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 (objeto de declaração de constitucionalidade na ADC nº 16/STF), sendo oriunda, pois, de sua própria incúria na observância das normas que regem a contratação de pessoal no serviço público. Recurso de revista não conhecido." (RR-841-88.2012.5.01.0432, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 4/2/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/2/2015; grifo nosso)

                     Conclui-se, assim, que o Eg. TRT de origem, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, bem assim com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

                     Emergem, pois, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, bem como a diretriz perfilhada na Súmula nº 333 do TST.

                     Não conheço.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Segundo Reclamado, nos termos da fundamentação.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

                     ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1119100-06.2007.5.11.0017



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.