Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS. ENTIDADE PÚBLICA PATROCINADORA.

VÍNCULO

 DE EMPREGO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 29 DE MAIO DE 2001. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. INCIDÊNCIA

 

1. O art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 estabelece de forma expressa a necessidade de extinção do

vínculo

 

empregatício

 com o patrocinador como condição de elegibilidade a um benefício de prestação continuada de entidade fechada de previdência complementar.

 

2. A Súmula nº 288, III, do TST, inserida pela Resolução nº 207/2016, consolidou o entendimento segundo o qual, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício".

3. Hipótese em que a Reclamante tornou-se elegível à complementação de aposentadoria na vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. Aplicável, portanto, o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001. Precedente do Tribunal Pleno do TST proferido em caso idêntico ao presente. Precedentes do STJ.

4. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 51600-12.2012.5.21.0008 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma) GDCAPS

GDCAPS/lgm

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS. ENTIDADE PÚBLICA PATROCINADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 29 DE MAIO DE 2001. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. INCIDÊNCIA

1. O art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 estabelece de forma expressa a necessidade de extinção do vínculoempregatício com o patrocinador como condição de elegibilidade a um benefício de prestação continuada de entidade fechada de previdência complementar.

2. A Súmula nº 288, III, do TST, inserida pela Resolução nº 207/2016, consolidou o entendimento segundo o qual, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício".

3. Hipótese em que a Reclamante tornou-se elegível à complementação de aposentadoria na vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. Aplicável, portanto, o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001. Precedente do Tribunal Pleno do TST proferido em caso idêntico ao presente. Precedentes do STJ.

4. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-51600-12.2012.5.21.0008, em que é Recorrente FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e Recorridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF HELENA MARIA CAVALCANTE ASFORA E OUTRA.

                     O Eg. TRT da Vigésima Primeira Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.045/1.058 da numeração eletrônica, complementado pelo v. acórdão de fls. 1.010/1.013, proferido em embargos de declaração, afastou as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva ad causam arguidas em recurso ordinário adesivo pela Reclamada CEF.

                     No mérito, deu parcial provimento ao recurso ordinário das Reclamantes para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de complementação de aposentadoria à Reclamante Helena Maria Cavalcante a partir de 20/12/2006, data que a empregada se aposentou pelo INSS e continuou trabalhando para a CEF.

                     A Reclamada FUNCEF interpôs recurso de revista às fls. 1.073/1.097 da numeração eletrônica. Insurge-se em relação aos temas. Postula a extinção do processo em razão de transação no ato de migração para o novo Plano. Pugna, em seguida, pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese que o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 condiciona o direito à complementação de aposentadoria à extinção do contrato de emprego com a patrocinadora. Ao final, tece considerações acerca da fonte de custeio.

                     A Reclamada CEF interpôs recurso de revista às fls. 1.120/1.153 da numeração eletrônica. Pugna pela reforma do acórdão regional quanto ao tema "complementação de aposentadoria - entidade pública patrocinadora - vínculo de emprego - extinção - necessidade".

                     A Presidência do TRT da Vigésima Primeira Região, mediante a r. decisão de fls. 1.161/1.167 da numeração eletrônica, denegou seguimento aos recursos de revista.

                     A Reclamada CEF interpõe agravo de instrumento às fls. 1.173/1.187 da numeração eletrônica. Alega que o recurso de revista a que se denegou seguimento atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

                     A Reclamada FUNCEF interpõe agravo de instrumento às fls. 1.195/1.218 da numeração eletrônica. Postula o destrancamento do recurso de revista.

                     As Reclamantes interpuseram contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.

                     Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95 do RITST).

                     É o relatório.

                     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da FUNCEF.

                     2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     2.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS. ENTIDADE PÚBLICA PATROCINADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 29 DE MAIO DE 2001. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. INCIDÊNCIA

                     O Eg. TRT da Vigésima Primeira Região deu parcial provimento ao recurso ordinário das Reclamantes para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de complementação de aposentadoria à Reclamante Helena Maria Cavalcante a partir de 20/12/2006, data que a empregada se aposentou pelo INSS e continuou trabalhando para a CEF.

                     Eis os fundamentos consignados no v. acórdão regional:

"RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES

1. Conhecimento.

O recurso ordinário das autoras tem referência expressa às reclamantes Helena Maria Cavalcante Asfora e Deise Câmara P. de Vasconcelos, pois ocorreu o arquivamento do processo em relação à reclamante Vera Lúcia de Freitas Chagas Caldas ( ata de audiência à fl. 111). O recurso está firmado pela advogada Tatiely Cortês Teixeira OAB/RN 9002, habilitada conforme procuração e substabelecimentos às fls. 51, 84 e 573. A interposição ocorreu em 19/11/2012, tempestivamente, considerada a divulgação da sentença, no DEJT, em 09/11/2012, sexta-feira (fl. 566). Custas dispensadas, com a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ante o preenchimento dos requisitos recursais, conheço.

2. Mérito.

2.1. As reclamantes alegam, na inicial, que, à época das respectivas contratações pela Caixa Econômica Federal e admissões à FUNCEF, a única condição enunciada no Regulamento do Plano para a percepção da complementação pela FUNCEF consistia na percepção de aposentadoria junto à Previdência Social, sem ser exigida a cessação do vínculo empregatício.

Em sentido oposto, a CEF afirma que a cessação do vínculo é exigível, em razão das disposições da Lei Complementar 108/2001.

A relação jurídica entre o assistido e a entidade de previdência complementar é disciplinada em regulamento. Importa verificar a alteração dessa normação em seus efeitos.

À época de suas contratações pela Caixa Econômica, as reclamantes Helena Maria Cavalcante Asfora, em 29/06/1987; e Deise Câmara Pinto de Vasconcelos, em 06/12/1982, aderiram ao contrato da FUNCEF, no Plano REPLAN, para serem integradas ao plano de previdência privada fechada, mantido pela reclamada.

2.2 Posteriormente, conforme os documentos colacionados pela reclamada FUNCEF (fls. 359 e 411/413) e que não foram impugnados na manifestação às fls.547/552, a reclamante Deise Câmara Pinto de Vasconcelos aderiu 'às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e novação de direitos previdenciais'. No Novo Plano ao qual aderira, de forma espontânea, sem alegação de qualquer vício de vontade, é claro ao dispor em sua cláusula 2°:

'DA ADESÃO - Neste ato o(a) PARTICIPANTE, por entender serem mais benéficas a si, adere livre e espontaneamente:

a) às regras de saldamento constantes dos Capítulos XII ao XV do Regulamento do Plano de benefícios denominado REG/REPLAN, na forma dada pelas alterações processadas nesse Plano aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social por meio da Portaria SPC nº 436, de 16 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2006 e

b) ao Plano de Benefícios denominado NOVO PLANO, aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social por meio da Portaria SPC n° 435, de 16 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2006". (fl. 411)

Na cláusula 3a, é disposto acerca da novação de direitos esclarecendo que a partir da assinatura do termo de adesão não mais serão aplicados quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. Nesse contexto, a pretensão quanto a essa reclamante tem como ponto de partida o novo plano, uma vez que por ocasião de sua aposentadoria o plano vigente não era mais o REG/REPLAN. Assim, a complementação pretendida não lhe é devida, pois, ao obter a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/12/2008 (fl.91) ela já aderira ao Novo Plano desde 01/09/2006 (fl. 359).

2.3 De outra parte, a reclamante Helena Maria Cavalcante Asfora não alterou sua situação e, na Seção III do Regulamento do Plano de Benefícios - REG/REPLAN, constam as regras referentes à Suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição, estando disposto em seu art. 29 que:

'Para o PARTICIPANTE inscrito a partir de 18.06.79 a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição corresponderá à diferença entre a média dos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do início do BENEFÍCIO e o valor do BENEFÍCIO fixado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, observado o percentual de benefício fixado por este órgão", (fl. 470)

A norma de regência da complementação de aposentadoria e o efeito de alterações posteriores à adesão estão sedimentadas na jurisprudência enunciada na Súmula 288, TST, no sentido de assegurar a manutenção das condições originárias.

Ademais, não ocorre mera expectativa de direito da reclamante, no momento da contratação do plano de previdência, mas direito cuja aquisição se submete à condição suspensiva, relativa ao preenchimento dos requisitos fixados no regulamento do ajuste. A respeito do tema, ensina Carvalho Santos:

'O certo, porém, é que se justifica possa ser considerado como adquirido o direito condicional. Porque a condição suspensiva, como ensina Clóvis Bevilácqua, torna apenas o direito esperado, mas ainda não realizado. Todavia, com o seu advento, o direito se supõe ter existido desde o momento em que se deu o fato que o criou. Por isso a lei o protege, ainda nessa fase de existência meramente possível e é de justiça que assim seja, porque, embora dependa de um acontecimento futuro e incerto, o direito condicional já é um bem jurídico, tem valor econômico e social, constitui elemento do patrimônio do titular (Clóvis Beviláqua, cf. Porchat)' (apud Francisco Antônio de Oliveira, Comentários às Súmulas do TST, 6a ed. Revista dos Tribunais. 2005, p.733).

No Regulamento da FUNCEF, vigente à época da adesão da reclamante ao plano de benefícios, não havia a exigência de extinção do vínculo com a patrocinadora, o que não permite sua aplicação a essa relação, apesar do novo quadro instaurado com a revisão da legislação previdenciária e decorrente revisão de entendimento sobre os efeitos da aposentadoria. Ademais, é uma limitação que inibe o exercício do direito pelas reclamantes, sendo lesiva ao beneficiário ao acrescentar ao contrato exigência que não fora estipulada no momento de sua celebração.

A matéria posta a debate está versada em decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO. CONDIÇÃO NÃO EXIGIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do artigo 896 da CLT, quanto ao tema- complementação de aposentadoria-, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade às Súmulas 51, I e 288/TST. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO. CONDIÇÃO NÃO EXIGIDA. O Regional, ao condicionar a percepção da suplementação de aposentadoria ao desligamento definitivo do Reclamante da Petrobras, desconsiderando as normas internas vigentes na data de admissão do Reclamante, as quais não impunham tal condição, contrariou as Súmulas 51, I e 299 do TST. Assim, nos termos do Regulamento vigente à época de admissão do empregado, a aposentadoria pelo INSS enseja a percepção da complementação de aposentadoria, ainda que mantido o vínculo com a Petrobras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR 147500-79.2009.5.01.0203, Data de julgamento: 20/06/2012. Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3a Turma. Data de publicação: DEJT 22/06/2012).

RECURSO DE REVISTA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULA N.o 288 DO TST. O entendimento que deve prevalecer é que as normas internas aplicáveis, em relação à complementação de aposentadoria, são as vigentes na data de admissão do empregado, salvo as posteriores mais benéficas. Trata-se da interpretação do art. 5.o, XXXVI, da CF/88, que dispõe acerca do direito adquirido, e dos arts. 9.o e 468 da CLT, que versam sobre a impossibilidade de alteração contratual lesiva. Nesta senda, tendo sido destacado nos autos que o regulamento vigente à época da admissão do Reclamante era o art. 23 do Regulamento da Petros, o qual estabeleceu que - a suplementação da aposentadoria - por tempo de serviço ou especial - será concedida ao mantenedor beneficiário enquanto lhe for concedida a aposentadoria - por tempo de serviço ou especial - pelo INPS (atual INSS)-, mencionada regra incorporou-se ao contrato de trabalho do Autor, nos termos das Súmulas n.o 51, I, e 288, ambas do TST. Logo, não deve prevalecer o entendimento exarado pelo Juízo -a quo-, no sentido de ser necessário o desligamento do empregado para a percepção da suplementação de aposentadoria junto à Petros, tendo em vista não constar tal requisito no regulamento aplicável ao Reclamante. Precedentes no mesmo sentido. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR 481-28.2010.5.20.0002, Data de julgamento: 18/04/2012. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma. Data de publicação: DEJT 20/04/2012).

Assim considerado, sobreleva-se que a cláusula do pacto de complementação de aposentadoria obriga a entidade de previdência, mas não demanda exame no âmbito da Caixa, com a qual houve e subsiste o contrato de trabalho. A vinculação entre os dois contratos não acarreta identidade de seu conteúdo, uma vez que ele é estabelecido segundo o objeto contratual, que, para a CEF, é o contrato de trabalho.

Outrossim, descabe o repasse das quotas-partes, uma vez que o período de contribuição se encerrou em 20/12/2006 (fl. 63), data em que a reclamante Helena Maria Cavalcante Asfora completou os requisitos para a concessão do benefício de complementação, pois a fruição do benefício não se dá simultaneamente com o pagamento de contribuição para ele. Essa diretriz não configura ofensa ao art. 202 da Constituição da República, uma vez que as contribuições são devidas para a formação do fundo garantidor do pagamento dos benefícios, o que exclui a exigência de contrapartida quando eles já tenham sido concedidos. Isso concorre para a conclusão de que não há bis in idem entre percepção de remuneração e de benefício de complementação, uma vez que o benefício é fruto do acúmulo de contribuições pagas pela reclamante, ao passo que a remuneração retribui o trabalho.

Por se tratar de pretensão ao recebimento de verba o qual nunca ocorreu, não há compensação de valores a ser determinada.

Assinala-se, por fim, que o pedido da reclamante não traduz ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5o, II, CR; as reclamadas almejam alterar, de forma lesiva, as condições vigentes à época da celebração do contrato de trabalho.

Ressalte-se, quanto à solidariedade entre as empresas, que o objetivo da instituição da FUNCEF pela Caixa Econômica Federal foi complementar os benefícios do regime geral de previdência percebidos pelos empregados da patrocinadora, o que demonstra a vinculação administrativa e econômica da FUNCEF. No voto do recurso de revista n° 188000-83.2007.5.04.0201, o Min. Alberto Luiz Bresciani ponderou:

'A condição de associado do reclamante à segunda reclamada PETROS decorre do contrato de emprego que houve entre ele e a primeira reclamada, tendo sido mantenedora-beneficiária daquela (artigo 9o, II do Estatuto da PETROS). Mesmo ex-empregado desta e atualmente aposentado, continua membro da PETROS, na condição de beneficiário, questionando o valor do salário-de-participação que era repassado pela ex-empregadora à PETROS. Se por uma questão organizacional a primeira reclamada, ora recorrente, instituiu uma empresa de previdência suplementar, da qual são sócios, como mantenedores benefíciários (artigo 19, II do Estatuto) seus empregados, posto que lhe seja descontadas as contribuições e repassadas à PETROS, que posteriormente paga os benefícios aos então beneficiários (outra categoria de sócios da PETROS, conforme artigo 19, III do Estatuto), condição adquirida com a aposentadoria, não há se falar em ilegitimidade de parte da reclamada. Tem-se que a segunda reclamada se constitui em longa manus da recorrente Petrobrás, o que atrai, inclusive, a solidariedade passiva delas' (TST - 3a T., RR 188000- 83.2007.5.04.0201, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j . 02/06/2010; DEJT 18/06/2010).

Portanto, é devido à reclamante Helena Maria Cavalcante Asfora o benefício de complementação a partir de 20/12/2006, data em que lhe foi concedida a aposentadoria pelo INSS (carta de concessão à fl. 63).

Dou provimento parcial ao recurso ordinário das reclamantes para deferir à reclamante Helena Maria Cavalcante Asfora a complementação de aposentadoria a partir de 20/12/2006, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento correspondente." (fls. 1.045/1.058 da numeração eletrônica; grifos nossos)

                     A Reclamada FUNCEF, nas razões do recurso de revista a que se denegou seguimento, Postula a extinção do processo em razão de transação no ato de migração para o novo Plano.

                     Pugna, em seguida, pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese que o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 condiciona o direito à complementação de aposentadoria à extinção do contrato de emprego com a patrocinadora.

                     Ao final, tece considerações acerca da fonte de custeio.

                     Aponta violação dos arts. 840, 841, 842, 884 e 885 do Código Civil, 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, além de contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST e divergência jurisprudencial.

                     Assiste-lhe razão.

                     Com efeito. O Tribunal Pleno do TST, em Sessão de julgamento realizada no dia 12/4/2016, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apreciando questão idêntica à discutida no presente processo (leading case: E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006), decidiu alterar a redação da Súmula nº 288 do TST.

                     Prevaleceu o entendimento segundo o qual, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício" (Súmula nº 288, III, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 207/2016).

                     Eis a nova redação da Súmula nº 288 do TST:

"SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções."

                     No caso específico da necessidade de desligamento da patrocinadora, o Tribunal Pleno do TST entendeu que a restrição contida no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 aplica-se a todos os empregados que se tornaram elegíveis a um benefício de prestação continuada de entidade fechada de previdência complementar após a vigência da Lei Complementar em apreço.

                     Desse modo, o Eg. TRT de origem efetivamente afrontou o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001.

                     Em decorrência, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada FUNCEF para determinar o processamento do recurso de revista.

                     Com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST, 228, caput e § 2º, e 229, caput, do RITST, proceder-se-á à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

                     B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF

                     1. CONHECIMENTO

                     Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da FUNCEF.

                     1.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS. ENTIDADE PÚBLICA PATROCINADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 29 DE MAIO DE 2001. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. INCIDÊNCIA

                     O Eg. TRT da Vigésima Primeira Região deu parcial provimento ao recurso ordinário das Reclamantes para condenar solidariamente as Reclamadas ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de complementação de aposentadoria à Reclamante Helena Maria Cavalcante a partir de 20/12/2006, data que a empregada se aposentou pelo INSS e continuou trabalhando para a CEF.

                     A Reclamada FUNCEF, nas razões do recurso de revista, alega violação dos arts. 840, 841, 842, 884 e 885 do Código Civil, 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, além de contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST e divergência jurisprudencial.

                     A Como se sabe, a previdência complementar no Brasil originou-se a partir da iniciativa de empresas estatais e de grandes empresas privadas.

                     Destinada a manter a estabilidade financeira do empregado após concessão de benefício de aposentadoria no regime geral de previdência social, a complementação dos proventos de aposentadoria constituía, à época, uma promessa do empregadorintegrando os contratos de trabalho para todos os efeitos, com caráter de direito adquirido.

                     Aplicava-se, para as cláusulas estabelecidas no regulamento empresarial que versavam sobre complementação de aposentadoria, o disposto no art. 468, caput, da CLT:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

                     Lei nº 6.435/77, a primeira a dispor sobre previdência complementar, objetivava precipuamente estimular o crescimento dos fundos de pensão, não produzindo grandes repercussões no âmbito do Direito do Trabalho.

                     Diante da multiplicação de litígios a respeito da possibilidade de alterações posteriores nas regras contratuais concernentes à complementação de aposentadoria, o Tribunal Superior do Trabalho editou, em 1988 (redação mantida em 2003), a Súmula nº 288:

"SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Histórico: Redação original - Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988." (grifos nossos)

                     O entendimento então consagrado na Súmula nº 288 do TST fundou-se não só nos princípios do Direito do Trabalho, mas também do próprio Direito Civil, haja vista que o princípio da intangibilidade contratual, que veda a alteração unilateral do pactuado, constitui um dos pilares do direito obrigacional.

                     Sucede que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, houve significativas mudanças no sistema de previdência complementar, com repercussões significativas no Direito do Trabalho.

                     A Emenda Constitucional nº 20/1998, dentre outras alterações no texto constitucional, conferiu nova redação e acrescentou parágrafos ao art. 202 da Constituição Federal.

                     A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição Federal passou a prever a coexistência de três regimes de previdência1) o regime geral de previdência social (art. 201), público e de filiação obrigatória; 2) os regimes próprios de servidores públicos titulares de cargo efetivo (art. 40), público e de filiação obrigatória; e 3) o regime de previdência complementar (art. 202), privado e de filiação facultativa, subdividindo-se este em aberto(com fins lucrativos) e fechado (sem fins lucrativos).

                     A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, estabeleceu regras gerais para o regime de previdência privada de caráter complementar, à luz das diretrizes gerais fixadas no art. 202 da Constituição Federal.

                     A Lei Complementar nº 108, também de 29 de maio de 2001, passou a reger de forma específica as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 202, § 4º, da Constituição Federal.

                     No tocante às repercussões no Direito do Trabalho, o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, promoveu relevante alteração em relação às fases anteriores da previdência complementar no Brasil ao estabelecer a desvinculação dos benefícios e condições contratuais referentes à previdência privada dos contratos de trabalho:

"As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)." (grifos nossos)

                     Observe-se que a Lei Complementar nº 109/2001 reprisou, em seu art. 68, a diretriz estabelecida no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, no sentido de desvincular os estatutos e regulamentos das entidades de previdência privada do contrato de trabalho dos participantes.

                     Eis o teor do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001:

"Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes." (grifos nossos)

                     art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, além de proteger o direito acumulado de cada participante em relação às alterações aprovadas pelo órgão fiscalizador, preceitua a inalterabilidade das disposições regulamentares vigentes na data em que o participante haja cumprido os requisitos para a obtenção do benefício (direito adquirido):

"Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." (grifos nossos)

                     As tradicionais empresas instituidoras de fundos de pensão transmudaram-se para a condição de patrocinadorasde entidade fechada de previdência complementar, incumbindo-lhes firmar contrato de adesão com a entidade administradora e sujeitar-se aos direitos e deveres previstos de forma específica na Lei Complementar nº 108/2001 e de forma genérica na Lei Complementar nº 109/2001.

                     Releva destacar que o art. 202, § 3º, da Constituição Federal vedou expressamente que a contribuição da entidade pública patrocinadora - destinada à constituição de reservas que garantam o benefício contratado - exceda à do segurado.

                     Diante desse novo contexto normativo, algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho passaram a aplicar a diretriz perfilhada na Súmula nº 288 do TST somente nos casos em que a aposentadoria deu-se em momento anterior à vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 29 de maio de 2001.

                     Tome-se, exemplificativamente, o seguinte precedente da Eg. Quarta Turma do TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS APOSENTADORIA PELO INSS. EMPREGADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO PARA A PATROCINADORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Discute-se, -in casu-, se o empregado, aposentado pelo INSS, tem direito a perceber complementação de aposentadoria, mesmo mantendo o vínculo de emprego com a Petrobras. O Autor foi aposentado pelo INSS em 10/7/2007, ocasião em que teria implementado os requisitos estabelecidos no Regulamento da PETROS para a obtenção da complementação de aposentadoria. A discussão atrai a aplicação da legislação previdenciária, tendo em vista que, quando da implementação dos requisitos para obtenção do benefício pelo Autor, já estava em vigor a LC n.º 109/2001, a qual, em seu art. 17 e parágrafo único, determina, em síntese, que as alterações regulamentares se aplicam a todos os participantes, sendo garantida ao participante a aplicação dos regulamentos vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. O teor da referida lei complementar deriva das modificações perpetradas no art. 202 da Constituição Federal, introduzidas pela EC n.º 20/1998, que previu, entre outras coisas, a não integração dos regulamentos previdenciários aos contratos de trabalho, previsão essa que foi repetida pelo art. 68 da referida lei complementar. Revendo posicionamento anterior, portanto, entende-se que não se aplicam ao caso concreto as previsões das Súmulas n.º 51, I, e 288 do TST. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR-623-14.2010.5.01.0082, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 7/6/2013; grifos nossos)

                     A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, diante da controvérsia instaurada acerca da aplicação das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, decidiu encaminhar a matéria ao Tribunal Pleno, para avaliação da necessidade de revisão do item I da Súmula 288 do C. TST.

                     Tribunal Pleno do TST, em Sessão de julgamento realizada no dia 12/4/2016, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decidiu alterar a redação da Súmula nº 288 do TST.

                     Prevaleceu o entendimento segundo o qual, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício" (Súmula nº 288, III, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 207/2016).

                     Eis a nova redação da Súmula nº 288 do TST:

"SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções." (grifo nosso)

                     No caso específico da necessidade de desligamento da patrocinadora, o Tribunal Pleno do TST entendeu que a restrição contida no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 aplica-se a todos os empregados que se tornaram elegíveis a um benefício de prestação continuada de entidade fechada de previdência complementar após a vigência da Lei Complementar em apreço.

                     Eis a ementa do v. acórdão do Tribunal Pleno do TST:

"TRIBUNAL PLENO. REVISÃO DA SÚMULA 288 DO C. TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. DEFERIMENTO. NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO X NORMA REGULAMENTAR DA DATA DA ADESÃO AO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR 109 DE 29 DE MAIO DE 2001. A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional 20/1998, determinou a impossibilidade de integração das regras da previdência privada ao contrato de trabalho. Ao contrato previdenciário, de natureza cível, situa-se os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem o qual não há razão de ser da adesão ao plano de complementação de aposentadoria empresarial, mas sem possibilitar a incidência do art. 468 da CLT, que alcança tão somente as regras do contrato de trabalho ao qual se vincula o empregado. O princípio da inalterabilidade das condições ajustadas não é ínsito ao contrato de previdência privada; pacta sunt servanda, diante das características inerentes ao contrato de previdência privada, na medida em que a previdência complementar no Brasil surge de outro viés, com a Lei 6.435 de 1977, com fundamento na experiência americana do ERISA (Employee Retirement Income Security Act). O pagamento do benefício é de ser regido pelas regras em vigor no momento em que o participante/beneficiário cumpre todos os requisitos para recebimento da complementação de aposentadoria. Esses são os elementos que nos afirma a exegese das leis complementares 108 e 109, de 2001, consubstanciados na boa gestão financeira, na transparência, e nas boas práticas para a administração dos fundos de pensão. Deste modo, impõe-se a revisão da Súmula 288 do c. TST, com o fim de que a redação proposta contemple as características que norteiam o contrato de previdência privada, preservando-se o direito adquirido dos participantes e, em respeito ao art. 927, § 3º, do CPC, proceder à modulação dos efeitos da alteração do verbete. Proposta de revisão da Súmula 288 do c. TST acolhida para que dispor: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT); II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro; III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho que, em 12/4/2016, ainda não haja sido preferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções." (E-ED-RR - 235-20.2010.5.20.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/4/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 24/5/2016; grifos nossos)

                     Elucidativos, também, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de desligamento da patrocinadora para fazer jus ao pagamento de complementação de aposentadoria:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ação ordinária que visa a concessão de suplementação de aposentadoria, visto que, apesar de o participante ter sido aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a aposentadoria complementar lhe foi negada ao argumento de que também deveria promover o desligamento da empregadora, requisito inexistente ao tempo da adesão ao plano de benefícios. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. 4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades. 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor. 8. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios. 9. Recurso especial provido." (REsp nº 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 19/12/2014; grifos nossos)

"PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIALCONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM A PATROCINADORA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. DESCABIMENTO. OUTROSSIM, SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIOCOMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 2. A ab-rogada Lei n. 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. 3. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a estabelecer a autonomia do regime de previdência complementar em relação ao regime geral de previdência social e a dispor, no art. 202, § 3º, ser vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 4. Nesse contexto, com o advento da Lei Complementar n. 108/2001 - Diploma cuja edição foi determinada pelo art. 202, § 4º, da CF -, o ordenamento jurídico passou a contar com novas normas para os planos de benefícios, estabelecendo - em regra jurídica cogente de eficácia imediata contida no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001, a vincular, independentemente de alteração regulamentar ou estatutária, participantes, entidade de previdência privada, órgãos públicos regulador e fiscalizador - carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada. 5. Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculotrabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios pela coletividade de beneficiários do plano de benefícios. Ademais, o fundamento dos planos de benefícios de previdência privada não é o enriquecimento, mas permitir uma continuidade no padrão de vida do participante, na ocasião em que se torna assistido. 6. Recurso especial provido." (REsp nº 1.415.501/SE, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 4/8/2014; grifos nossos)

                     No caso, o Eg. TRT de origem assentou expressamente que a Reclamante aposentou-se pelo INSS em 20/12/206 -- na vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 29 de maio de 2001 - e continuou a trabalhar para a CEF.

                     Aplica-se, portanto, o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, que estabeleceu, de forma cogente e inequívoca -- independentemente de qualquer disposição regulamentar em sentido contrário --, a carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e a cessação do vínculo com o patrocinador como requisitos obrigatórios para o participante tornar-se "elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada".

                     Desse modo, o Eg. TRT de origem, ao não considerar a extinção do vínculo de emprego com a CEF como condição necessária para o recebimento da complementação de aposentadoria da FUNCEF, proferiu decisão em flagrante ofensa ao disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001.

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista da FUNCEF, por violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF

                     2.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS. ENTIDADE PÚBLICA PATROCINADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 29 DE MAIO DE 2001. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. INCIDÊNCIA

                     Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos.

                     Custas pelas Reclamantes, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado o pagamento, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 871 da numeração eletrônica).

                     C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da CEF.

                     2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     2.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS. ENTIDADE PÚBLICA PATROCINADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 29 DE MAIO DE 2001. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. INCIDÊNCIA

                     Considerando que esta Eg. Sétima Turma do TST deu provimento do recurso de revista da FUNCEF e julgou improcedentes os pedidos formulados pelas Reclamantes, resulta prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento da CEF.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

                     1) conhecer do recurso de revista da FUNCEF por violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos.

                     Custas pelas Reclamantes, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensado o pagamento, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 871 da numeração eletrônica).

                     Brasília, 07 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-51600-12.2012.5.21.0008



Firmado por assinatura digital em 12/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.