Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONALO exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.

PRESCRIÇÃO BIENAL. O Tribunal Regional decidiu que, "em razão da fraude perpetrada pelas reclamadas e do reconhecimento do contrato, em todo o período, com a 3ª ré, não há que se falar em prescrição bienal, eis que não houve interrupção da relação empregatícia." Tendo em vista o reconhecimento da unicidade contratual, referida decisão está em sintonia com o entendimento preconizado na Súmula nº 156 desta Corte: "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho." Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência da chamada "pejotização", o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Conclui-se, pois, que a referida responsabilização decorreu de preceito legal, motivo pelo qual não houve violação do artigo 265 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não configurada. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) E TERCEIRA RÉS (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO). IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DESCARACTERIZADO. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as rés não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado, a saber, a autonomia do trabalho prestado pelo autor, e reconheceu que estavam presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, porquanto ficou demonstrado nos autos que havia pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade; subordinação e não eventualidade. Descaracterizado o contrato de prestação de serviços, porque constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização". Trata-se de conhecida modalidade de precarização das relações de trabalho por meio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. Recursos de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTESSEGURO-DESEMPREGO. A tese recursal está superada pela Súmula nº 389, item II, desta Corte. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, seja pela violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei, seja por dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Segundo esta Corte Superior, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. Precedentes. Incidência da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia com apoio no ônus da prova. Sendo assim, a indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 não infirma a conclusão regional. De mais a mais, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Em relação ao quantum arbitrado, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recursos de revista conhecidos e providos.


Processo: RR - 2632-58.2010.5.02.0069 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/pp

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONALO exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.

PRESCRIÇÃO BIENAL. O Tribunal Regional decidiu que, "em razão da fraude perpetrada pelas reclamadas e do reconhecimento do contrato, em todo o período, com a 3ª ré, não há que se falar em prescrição bienal, eis que não houve interrupção da relação empregatícia." Tendo em vista o reconhecimento da unicidade contratual, referida decisão está em sintonia com o entendimento preconizado na Súmula nº 156 desta Corte: "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho." Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência da chamada "pejotização", o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Conclui-se, pois, que a referida responsabilização decorreu de preceito legal, motivo pelo qual não houve violação do artigo 265 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não configurada. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) E TERCEIRA RÉS (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO). IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DESCARACTERIZADO. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as rés não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado, a saber, a autonomia do trabalho prestado pelo autor, e reconheceu que estavam presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, porquanto ficou demonstrado nos autos que havia pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade; subordinação e não eventualidade. Descaracterizado o contrato de prestação de serviços, porque constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização". Trata-se de conhecida modalidade de precarização das relações de trabalho por meio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. Recursos de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTESSEGURO-DESEMPREGO. A tese recursal está superada pela Súmula nº 389, item II, desta Corte. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, seja pela violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei, seja por dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Segundo esta Corte Superior, ainda que o vínculode emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. Precedentes. Incidência da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia com apoio no ônus da prova. Sendo assim, a indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 não infirma a conclusão regional. De mais a mais, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Em relação ao quantum arbitrado, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recursos de revista conhecidos e providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2632-58.2010.5.02.0069, em que são Recorrentes ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e BVTI BUENO VIDIGAL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e Recorrido OSWALDO SHOITI BABÁ JUNIOR.

                     As rés, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 597/611), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 643/644), interpõem os presentes recursos de revista nos quais apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indicam dissenso pretoriano.

                     Decisão de admissibilidade às fls. 732/743.

                     Contrarrazões às fls. 749/755.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que os presentes apelos serão apreciados à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 21/09/2012.

                     Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA)

                     NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL

                     CONHECIMENTO

                     A recorrente argui a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte a quo ficou silente a respeito da limitação de sua responsabilidade pelos créditos devidos ao autor.

                     Com esteio na Súmula nº 459 desta Corte, passo à análise do recurso somente com relação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/1973 e 832 da CLT.

                     O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Está devidamente esclarecido, em sede de embargos de declaração, que "o fato de prestar o empregado, eventualmente, serviços a outros tomadores não torna a obrigação divisível, pelo que deve a reclamada responder pelos valores devidos ao reclamante, valendo-se, caso efetue o pagamento, do exercício do direito de regresso contra dos demais causadores do dano."

                     Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT.

                     Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração.

                     Ilesos, portanto, os artigos acima citados.

                     Não conheço.

                     PRESCRIÇÃO BIENAL

                     CONHECIMENTO

                     Sustenta a recorrente que o pedido de declaração de vínculo empregatício com o pagamento de verbas decorrentes, enseja a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Aponta violação dos artigos 267 e 295 do CPC/73 e indica contrariedade à súmula mencionada.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Pedido de demissão, limitação da responsabilidade e prescrição

    Menciona que tendo o reclamante pedido demissão em 31 de agosto de 2005, não pode a reclamada ser condenada a pagar a multa de 40% sofre o FGTS, devendo sua responsabilidade ser limitada entre 03 de junho de 2003 e 31 de agosto de 2005, razão pela qual é injusta a condenação solidária em todo o período.

    Menciona que em razão do pedido de demissão do reclamante, a prestação está prescrita em relação à recorrente.

    Sem razão.

    Em razão da fraude perpetrada pelas reclamadas e do reconhecimento do contrato, em todo o período, com a 3ª ré, não há que se falar em prescrição bienal, eis que não houve interrupção da relação empregatícia.

    A limitação da responsabilização é incompatível com a condenação solidária, a qual autoriza, nos termos do artigo 267 do Código Civil, que o credor exija o cumprimento de toda a obrigação de um ou alguns dos codevedores solidários, o que constitui fator que não autoriza seja limitada temporalmente a responsabilização de cada reclamada, o que deverá ser discutido, em ação própria, pelas rés." (fl. 605)

                     O Tribunal Regional decidiu que, "em razão da fraude perpetrada pelas reclamadas e do reconhecimento do contrato, em todo o período, com a 3ª ré, não há que se falar em prescrição bienal, eis que não houve interrupção da relação empregatícia."

                     Tendo em vista o reconhecimento da unicidade contratual, referida decisão está em sintonia com o entendimento preconizado na Súmula nº 156 desta Corte: "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho."

                     Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT.

                     Não conheço.

                     FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

                     CONHECIMENTO

                     Aduz a recorrente que "a fraude não se presume, devendo ser efetiva e sobejamente provada, sendo que deste ônus o reclamante não se desincumbiu." Aponta violação dos artigos 265 do Código Civil e 9º da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "[...] Observa-se, pois, que o caso retrata de forma clara o fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial, a um típico contrato de trabalho, o que faz com a participação das 1ª e 2ª reclamadas que auxiliaram como propósito único de objetivar a não aplicação das regras decorrentes da relação de emprego.

    Tal comportamento, por objetivar desvirtuar, impedir ou fraudar as normas trabalhistas é nulo, nos termos do artigo 9º, da CLT, importando no reconhecimento do vínculo de emprego.

    Nesse sentido os julgados.

    (...) Latente, portanto, os requisitos do artigo 3º, da CLT, pelo que, correta a r. sentença recorrida que reconheceu o vínculo de emprego com a 3ª reclamada e condenou as demais rés solidariamente ao pagamento dos valores decorrentes do contrato de trabalho.

    Mantenho." (fls. 601/603)

                     O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência da chamada "pejotização", o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Decorrendo, destarte, de preceito legal, motivo pelo qual não houve violação do artigo 265 do Código Civil.

                     Nesse sentido, por analogia, cito os seguintes precedentes:

    "[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. 1. Na terceirização ilícita, como no caso da operacionalizada na atividade-fim do tomador dos serviços, a empresa prestadora de serviços responde de forma solidária pelos direitos trabalhistas reconhecidos à reclamante. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista não conhecido." (RR-574-16.2011.5.03.0006, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015);

    "[...] II- TEMA REMANECENTE DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Uma vez configurada a conduta fraudulenta das reclamadas, decorrente da terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, a responsabilidade há de ser solidária, a teor do que dispõem os arts. 9º da CLT e 265, 927 e 942 do CC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-1569-51.2010.5.03.0107, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016);

    "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. TEMA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de terceirização ilícita, quais sejam, aquelas em que há intermediação de mão-de-obra na atividade-fim da tomadora de serviços, as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado. Precedentes. Decisão do Regional em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Incidência do óbice do artigo 896, §4º, da CLT (Lei 9756/98). Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recursos de revista integralmente não conhecidos." (RR-2310-78.2011.5.03.0003, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016);

    "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional condenou os Reclamados de forma solidária, com fundamento no que dispõem os arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. Portanto, incólume o art. 265 do Código Civil. II. Não há violação do art. 455 da CLT, pois tal dispositivo não guarda pertinência com a matéria decidida pela Corte Regional: responsabilidade solidária atribuída por reconhecimento de fraude. III. O aresto apresentado não serve para demonstração de dissenso jurisprudencial, pois inespecífico. Tal modelo não consigna a mesma premissa fática ora examinada: hipótese em que se determinou a responsabilidade solidária da Recorrente, pois se configurou fraude no contrato firmado entre os Reclamados, uma vez que o Reclamante trabalhava na atividade-fim do primeiro Reclamado (Banco BMG S.A.). IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-747-62.2010.5.03.0010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015);

    "[...] 4. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO ARTIGO 942 DO CC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 265 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - ATENTO BRASIL S/A). Considerando a fraude na contratação da empregada em virtude de terceirização ilícita, a condenação solidária dos reclamados decorre de previsão em lei, especificamente no artigo 942 do CC, que dispõe que todos aqueles que violam direito de outrem responderão solidariamente pela reparação. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-960-95.2010.5.03.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016);

    "[...] TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Configurada a terceirização ilícita (conforme as premissas fáticas registradas pelo TRT), cujo intuito é a inequívoca fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), é solidária a responsabilidade das empresas tomadora e prestadora de serviços com fundamento no art. 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1750-49.2010.5.03.0108, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015);

    "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ATENTO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Registrado no acórdão recorrido a contratação de empregada por empresa interposta, a caracterizar fraude à legislação trabalhista, com o consequente 'reconhecimento do vínculo direto com a tomadora, que justifica a condenação solidária neste caso' (fl. 428). Evidente que, no caso, os atos praticados tiveram como único escopo o desvirtuamento da situação jurídica do reclamante e o impedimento do acesso aos direitos reconhecidos por lei, de modo a esquivar-se da responsabilidade que competia ao tomador de serviços na qualidade de empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1446-57.2010.5.03.0138, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016);

    "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A. - TEMA REMANESCENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A condenação da solidariedade decorreu da fraude trabalhista cometida em conjunto com a tomadora de serviços e tem fundamento legal nos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido." (RR-1199-90.2010.5.03.0004, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).

                     Indene de violação os artigos acima indicados como violados.

                     Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.

                     Não conheço.

                     RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) E TERCEIRA RÉS (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) - IDENTIDADE DE MATÉRIA - ANÁLISE CONJUNTA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DESCARACTERIZADO - "PEJOTIZAÇÃO" - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

                     CONHECIMENTO

                     As rés se insurgem contra o reconhecimento do vínculo de emprego. Sustentam que firmaram com o autor contrato válido de prestação de serviços autônomos. Apontam violação de dispositivos legais e transcrevem arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Matéria comum aos recursos das reclamadas

    Fraude na contratação

    Alega a reclamada Companhia Brasileira de Distribuição às fls. 404/417, que o reclamante não era seu empregado, eis que nunca foi subordinado ou assalariado por ela. Aduz que o reclamante é titular de empresa desde 2001 e afirma que apenas em 2003 prestou foi contratado para prestar serviços para a reclamada, sendo certo que laborou para outras empresas anteriormente. Aduz que se existe eventual vínculo deve ser declarado em relação às 1ª e 2ª reclamadas e não com a recorrente e que o fato de ter um gestor para acompanhar o recorrido não caracteriza o vínculo de emprego, mas apenas o cumprimento da cláusula 3ª do contrato de prestação de serviços.

    Aduz a reclamada BVTI Bueno Vidigal Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. que para cumprir suas atividades, utiliza-se da prestação de serviços de outras empresas, dentre as quais aquela titularizada pelo reclamante, não tendo ocorrido qualquer fraude na contratação.

    Afirma a reclamada Altran Consultoria em Tecnologia Ltda. que o reclamante nunca foi seu empregado, mas apenas prestava serviços através da empresa Infotech e que o reclamante sempre compactuou com a forma de prestação de serviços.

    Sem razão.

    As reclamadas, ao alegarem ser o reclamante autônomo, deveriam provar suas afirmações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.

    A 2ª reclamada, em audiência, afirmou que "...salvo engano o reclamante prestou serviços de 2005 a 2010, contratado pela segunda reclamada, para fazê-lo nas dependências de cliente desta, a terceira reclamada", declarou, ainda, que "-a empresa do reclamante, Infotech foi contratada pela segunda reclamada e o reclamante foi alocado na terceira reclamada; o reclamante poderia se fazer substituir , mas tal não ocorreu efetivamente; o cliente, terceira reclamada, enviava para a segunda reclamada apontamento com as horas trabalhadas pelo reclamante" , confessou, ainda, que "-não havia alguem da segunda ré acompanhando os serviços do reclamante na terceira reclamada; os serviços executados pelo reclamante não precisariam necessariamente ser executados nas dependências da terceira reclamada, mas poderiam ser realizados na residência do reclamante" (fls. 265).

    A terceira reclamada, em audiência, confessou que "...o reclamante prestou serviços de desenvolvimento de software; o depoente desconhece o período exato em que tal ocorreu; tal ocorreu por 4 ou 5 anos; tal ocorreu por intermédio da contratação da primeira reclamada e, posteriormente da segunda reclamada; os serviços que o reclamante prestou por intermédio da primeira e segunda reclamada foram os mesmos" , afirmou, ainda, que "-o reclamante não presta mais os mencionados serviços porque não correspondeu aquilo para que fora contratado" e que "-havia controle do horário de trabalho do reclamante pela consultoria; a terceira reclamada fazia controle da entrega do produto, da atividade contratada; o reclamante marcava seu horário de trabalho para controle próprio , da própria consultoria; normalmente o reclamante trabalhava das 8 às 17h; geralmente o reclamante trabalhava todos os dias da semana; o reclamante poderia ser acionado fora do mencionado horário, mas não havia sistema de sobreaviso", confessou, também, que "-o reclamante estava sujeito a meta relacionada a entrega de produtos; atualmente há funcionários da segunda reclamada prestando serviços na terceira reclamada na área de software" (fls. 265) Observa-se, pelo depoimentos das reclamadas, que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada e posteriormente pela 3ª reclamada, para prestar serviços à 3ª, sendo certo que sempre laborou no mesmo local e para a mesma empresa.

    A testemunha do reclamada, senhora Heloisa Helena de Azevedo Cesar declarou em audiência que "...o reclamante fazia análise de sistemas; o reclamante recebia ordens do gestor , funcionário da terceira reclamada, senhor Paulo Miranda; a depoente trabalhava no mesmo setor" (fls.266) Evidente, portanto, a subordinação do reclamante ao gestor da 3ª reclamada, o que torna insubsistente a alegação de subordinação do autor.

    Não bastasse, a testemunha ainda afirmou que "...o reclamante não poderia se fazer substituir; o reclamante estava sujeito a cumprimento de jornada" (fls. 266) Observa-se, pois, que o caso retrata de forma clara o fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial, a um típico contrato de trabalho, o que faz com a participação das 1ª e 2ª reclamadas que auxiliaram como propósito único de objetivar a não aplicação das regras decorrentes da relação de emprego.

    Tal comportamento, por objetivar desvirtuar, impedir ou fraudar as normas trabalhistas é nulo, nos termos do artigo 9º, da CLT, importando no reconhecimento do vínculo de emprego.

    Nesse sentido os julgados.

    (...)

    Latente, portanto, os requisitos do artigo 3º, da CLT, pelo que, correta a r. sentença recorrida que reconheceu o vínculo de emprego com a 3ª reclamada e condenou as demais rés solidariamente ao pagamento dos valores decorrentes do contrato de trabalho.

    Mantenho." (fls. 600/603)

     

                     O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, registrou que as rés não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado, a saber, a autonomia do trabalho prestado pelo autor, reconhecendo que o contrato de prestação de serviços firmado encobria verdadeira relação de emprego.

                     Corretamente aplicada a distribuição do encargo probatório entre as partes pela Corte de origem, não se verifica a alegada violação do artigo 818 da CLT.

                     Além disso, consignou que estavam presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, porquanto ficou demonstrado nos autos que havia pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade; subordinação, consubstanciada na inserção do autor na estrutura e dinâmica empresarial; e não eventualidade.

                     Descaracterizado, portanto, o contrato de prestação de serviços, porque constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização".

                     Trata-se de conhecida modalidade de precarização das relações de trabalho por meio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador.

                     É certo que muitas vezes é levado a tanto sob a falsa impressão de que haverá ganhos também pela redução de impostos e encargos sociais outros e julga tratar-se de oferta compensadora para a obtenção do posto de trabalho, o que se desconstitui ao longo do tempo.

                     Não se quer com isso afirmar sempre existir ilegalidade no exercício de atividade empresarial por pessoa jurídica formada de maneira unipessoal ou por meio de microempresa, como ocorre em grande parte com profissionais do mundo do entretenimento ou jornalístico, não raras vezes com remuneração elevada.

                     De igual modo, não se nega a possibilidade de celebração contratos de parceira comercial, na qual o risco está presente e é distribuído entre as partes, conforme por elas definido.

                     Contudo, também é possível reconhecer a ilegalidade de tal prática quando objetiva fraudar a aplicação da lei trabalhista, em clara afronta ao disposto no art. 9o da CLT, diante da inteira e completa subordinação com o suposto contratante, situação incompatível com o próprio conceito de empresa e em clara afronta aos princípios protetivos clássicos do Direito do Trabalho.

                     Veja-se, a propósito, a lição de Mario de La Cueva, citado por Americo Pla Rodriguez, em clássica obra sobre o tema:

    A existência de uma relação de trabalho depende, em conseqüência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque [...] a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.

    Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo o que determina sua existência. (CUEVA, Mario de La, apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr. 4ª ed. 1996. p 218).

                     O que se exige é a correspondência entre a vontade manifestada na criação da pessoa jurídica e a realidade na qual o serviço é prestado, marcada pela dissociação entre ambos.

                     A propósito, elucidativa decisão da lavra do Ministro Horácio Pires nesta Casa:

    Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Constituição de pessoa jurídica com o intuito de dissimular o contrato de trabalho. Discrepância entre o aspecto formal e a realidade. O acórdão recorrido contém todas as premissas que autorizam o exame do enquadramento jurídico dado pelo TRT aos fatos registrados. Nesse contexto, verifica-se que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, consubstanciada na imposição feita pelo empregador para que o empregado constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego havida entre as partes. Não se constata violação dos artigos 110 e 111 do Código Civil, uma vez que demonstrada a ocorrência de fraude, revelada na discrepância entre o aspecto formal (contratos celebrados) e a realidade. Agravo de instrumento improvido" (AIRR - 1313/2001-051-01-40. 6ª Turma, Rel. Ministro Relator Horácio Senna Pires, DEJT 31/10/2008).

 

                     Em trabalho publicado sobre o tema, Laura Machado de Oliveira acentua, com detalhes, as características de tal prática, especialmente quando vinculada à Lei nº 11.196/2005 (art. 129), e conclui:

    Muitas empresas justificam a utilização da pessoa jurídica no momento da prestação dos serviços se calcando no artigo 129 da Lei n° 11.196 de 2005, que dispõe: [...]

    Contudo, a interpretação da citada norma, muito criticada por diversos doutrinadores, tem sido equivocada, uma vez que é muito recente. O uso da pessoa jurídica poderá ocorrer no momento de prestações de serviços não habituais e/ou sem subordinação, apenas para suprir alguma demanda específica, isto é, de caráter temporário ou esporádico, assim poderíamos utilizar a sua figura sem burlar a legislação trabalhista, visto que estará configurado um verdadeiro e típico contrato de prestação de serviços. Entretanto será uma situação implausível quando se tratar de atividade corrente do estabelecimento, ou seja, sem eventualidade. Além do mais o próprio parágrafo único do artigo 3° da CLT, que conceitua o termo empregado, disciplina que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual, portanto, a lei ordinária jamais poderia estabelecer qualquer diferenciação entre essas classes. Se a relação de trabalho encontra-se revestida nas características de uma relação de emprego, qual seja a modalidade adotada (se científica, artística ou cultural) os preceitos empregatícios deverão estar presentes. Destarte, a leitura e aplicação da norma deverão ser minuciosas para evitar interpretações errôneas. (OLIVEIRA, Laura Machado de. Pejotização e a precarização das relações de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3501, 31 jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23588>. Acesso em: 25 ago. 2014).

                     O fenômeno não é desconhecido desta Corte, como revela recente precedente:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECLAMADA, PELO RECLAMANTE, NA QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADOS. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS E INDISPONBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada violação dos arts. 3º e 9º da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECLAMADA, PELO RECLAMANTE, NA QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADOS. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS E INDISPONBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212, TST). A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula apelidada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser cumprida. No caso da fórmula do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, somente prevalecerá se o profissional pejotizado tratar-se de efetivo trabalhador autônomo ou eventual, não predominando como mero simulacro ou artifício para impedir a aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), com todos os seus consectários pertinentes. Na hipótese em análise, o TRT deixa clara a circunstância de que o próprio preposto admitiu que a prestação de serviços não se alterou no curso de todo o período laborado (inicialmente, como empregado típico e, posteriormente, como sócio de outra empresa prestadora de serviços), revelando, assim, que a presença da subordinação jurídica se manteve intacta após o ingresso do obreiro na Reclamada EGAVE. Por essas razões, deve ser reconhecida a relação de emprego, nos moldes fixados na sentença. Não interfere nessa conclusão a premissa adotada pelo Tribunal Regional de que o obreiro é pessoa instruída e conhecedora das implicações jurídicas que a celebração de um contrato de natureza civil lhe acarretaria. Isso porque as normas tuitivas do Direito do Trabalho são de observação cogente. A esse respeito vale destacar que o ramo trabalhista é norteado por princípios especiais que orientam toda a compreensão e aplicação das normas jurídicas na seara laboral. Para o caso concreto em análise, importante destacar o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, segundo o qual as regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Para esse princípio, prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Essa restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerentes ao contrato de emprego. Ademais, incide na hipótese o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. A indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas constitui-se talvez no veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualizar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. O aparente contigenciamento da liberdade obreira que resultaria da observância desse princípio desponta, na verdade, como o instrumento hábil a assegurar efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia: é que aquele contingenciamento atenua ao sujeito individual obreiro a inevitável restrição de vontade que naturalmente tem perante o sujeito coletivo empresarial. Portanto, o ingresso do profissional no quadro da empresa EGAVE, bem como o recebimento das parcelas rescisórias na ação de consignação em pagamento ajuizada pela 1ª Reclamada, relativa às parcelas trabalhistas do período em que houve a anotação da CTPS, não prejudicam o direito do Reclamante quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego no período em que foi tratado como autônomo, já que configurados os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT na relação jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1612-60.2010.5.10.0020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014).

                     Interessa, portanto, analisar a moldura fática delineada pelo Tribunal de maneira a evidenciar a presença dos requisitos caracterizadores do liame empregatício.

                     No caso, o exame da tese recursal, no sentido de que o contrato de prestação de serviços é válido e que não foram preenchidos os elementos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.

                     Não conheço.

                     RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA) - MATÉRIAS REMANESCENTES

                     SEGURO-DESEMPREGO

                     CONHECIMENTO

                     A ré sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. Afirma que o autor nunca foi seu empregado, bem como não preenche os requisitos para fazer parceu direito. Aponta violação dos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 461 do CPC/1973. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     A tese recursal está superada pela Súmula nº 389, item II, desta Corte.

                     Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, seja pela violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei, seja por dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

                     Não conheço.

                     MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO

                     CONHECIMENTO

                     A tese recursal é a de que descabe o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em razão da controvérsia acerca da existência de liame empregatício entre as partes. Defende-se que referida parcela somente é devida quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas não quando o vínculo é reconhecido em juízo. Indica-se violação do mencionado dispositivo, além de dissenso pretoriano.

                     A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

    "Multas dos artigos 467 e 477 da CLT

    Sustenta que a controvérsia não afasta a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

    Razão parcial lhe assiste.

    A multa do artigo 477, §8º, da CLT é devida quando o empregador não efetuar oportunamente, o pagamento das verbas rescisórias.

    Portanto, sua aplicação decorre simplesmente da ausência de pagamento no prazo do artigo 477, §6º, da CLT, das verbas decorrentes da cessação do contrato.

    Isso decorre da aplicação da teoria dualista do ordenamento jurídico, encabeçada por Enrico Tullio Liebman, para quem aceitar a sentença como criadora do direito implica em desprezar a atividade legislativa.

    Destarte, a sentença apenas declara o fato e os efeitos que ordinariamente deveriam ter sido produzidos, caso as partes tivessem respeitado o direito posto, pelo que, o não pagamento no prazo correto das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

    Ressalte-se, ainda, que o C. TST, através da resolução 163 de 20.11.2009 revogou a OJ 351 da SBDI-1, razão pela qual a existência de controvérsia não afasta o direito do recebimento da multa do artigo 477, da CLT.

    Deve ser salientado que a controvérsia é apenas causa excludente na multa do artigo 467, da CLT, razão pela qual, não tendo o legislador incluído tal hipótese no artigo 477, da CLT, conclui-se pela existência de silêncio eloqüente do legislador, o que impede a aplicação da hipótese excepcional que afasta incidência da penalidade.

    Ademais, admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetida ao crivo do Judiciário.

    Reformo para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT." (fls. 607/608)

                     O escopo da norma inserta no artigo 477, § 8º, da CLT é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal. A declaração do vínculo de emprego apenas em juízo não exime a responsabilidade da empresa quanto ao pagamento da referida parcela, visto tratar-se do reconhecimento judicial de uma situação fática preexistente.

                     Essa também é a tese firmada na jurisprudência desta Corte Superior, como revelam os seguintes julgados da SBDI-I:

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, pacificou-se, nessa Corte, o entendimento de que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-34400-87.2005.5.08.0011, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 12/04/2013);

    "(...). MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta, por si só, a imposição ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o entendimento desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, é de que somente não será devida a referida multa quando ficar comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento, o que não é a hipótese. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR-28900-30.2008.5.03.0090, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 21/06/2013);

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIOEM JUÍZO - COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - IMPOSIÇÃO. O regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 442, caput, não faz distinção entre o acordo tácito e o expresso, correspondente à relação de emprego, para a configuração do contrato individual de trabalho. O fundamento do contrato de trabalho é o acordo tácito e a avença laboral factualmente percebida. Logo, se o vínculo de emprego fora reconhecido judicialmente é porque se objetivou no mundo dos fatos a situação abstrata prevista na norma de proteção, cujo fundamento não está na forma, mas na substância do ato jurídico reconhecido pelo ordenamento pátrio. Por conseguinte, antes mesmo do provimento jurisdicional, o empregador deveria ter ciência da relação de emprego existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Portanto, não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício ter ocorrido somente em juízo, o empregador deverá arcar com a cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-463-24.2010.5.05.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 22/11/2013);

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte firmou-se no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (E-ED-RR-14600-93.2006.5.17.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/10/2014);

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão da multa prevista no § 8º do art. 477da CLT somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias seja causada pelo empregado, de modo que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, por si só, não exime o empregador do pagamento da multa em exame. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-48900-36.2008.5.03.0095, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 19/12/2014).

                     Por oportuno, corroborando o exposto, no julgamento do E-ED-RR-229900-94.2005.5.02.0064 (Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/5/2017), a SBDI-1 deste Colendo Tribunal, assentou que "apenas quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT", hipótese não reconhecida nos autos.

                     A decisão regional respalda-se, portanto, na Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho.

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO)

                     RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO - CARACTERIZAÇÃO - PEJOTIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO

                     CONHECIMENTO

                     Aduz a recorrente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Pugna, sucessivamente, pela redução do valor arbitrado.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Danos morais

    Alega a reclamada Companhia Brasileira de Distribuição que em razão da ausência de fraude, não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que, em caso de manutenção da decisão, deve ser o valor arbitrado proporcionalmente ao gravame causado.

    Sustenta a reclamada BVTI Bueno Vidigal Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. que dos fatos narrados não surge qualquer dano moral, pois o reclamante é capaz para lidar com as diferentes situações e adversidades, como a maioria da população e que a terceirização é uma realidade social que, por si só, não gera dano moral e, em caso de manutenção da decisão, deve ser o valor arbitrado proporcionalmente ao gravame causado.

    Sustenta a reclamada Altran Consultoria em Tecnologia Ltda. que não houve dano moral sofrido pelo reclamante e, em caso de manutenção da decisão, deve ser o valor arbitrado proporcionalmente ao gravame causado.

    Requer o reclamante a majoração do dano moral, pois o valor arbitrado equivale a aproximadamente um mês de trabalho do reclamante.

    Sem razão.

    O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido. E, segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois, a esfera atingida da vítima é a subjetiva, tal seja, seu psiquismo, sua intimidade, sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Basta a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado.

    A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração.

    Destarte, considero adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

    Mantenho." (fls. 603/604)

                     O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia com apoio no ônus da prova. Sendo assim, a indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 não infirma a conclusão regional. De mais a mais, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.

                     Em relação ao quantum arbitrado, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT.

                     Não conheço.

                     RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS - IDENTIDADE DE MATÉRIA - ANÁLISE CONJUNTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO

                     CONHECIMENTO

                     Pugnam as rés pela exclusão da verba em comento da condenação. Indicam contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST.

                     Discute-se, no caso, o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre o tema:

    "Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Cabimento

    O reclamante pleiteia indenização com as despesas de advogado, a serem fixadas em 30% do valor da condenação.

    Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil.

    Ressalte-se que a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5.584/70, de modo que o deferimento de honorários advocatícios não está restrito aos casos em que o reclamante está assistido pelo sindicato.

    A Lei 10.537/2002 revogou a Lei 10.288/2001, mas não previu efeito repristinatório, de modo que o art. 14 da Lei 5.584/70 não ressurgiu no mundo jurídico.

    Dessa forma, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, atualmente, estão regulados pela Lei 1.060/50 e pelo Código Civil de 2002.

    Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso de descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista.

    O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados.

    Frise-se que não há fundamento que sustente a resistência da Justiça do Trabalho em indeferir o direito do empregado à indenização correspondente aos honorários advocatícios, pois os demais Órgão dos Poder Judiciário, como o E. STJ , que embora seja o supremo guardião da legislação federal comum, nos parcos casos em que se vê compelido a analisar as normas trabalhistas as aplica de forma absolutamente consentânea com os princípios justrabalhistas.

    Nesse sentido, decidiu o E. STJ pelo cabimento da condenação do réu, com fundamento nos artigos 8º, parágrafo único, da CLT e 389, 395 e 404, do CC, ao pagamento de indenização correspondente às despesas de advogado, em decisão assim ementada:

    (...)

    Por tais fundamentos e revendo posicionamento anterior, reformo a sentença para incluir na condenação os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% da condenação, nos termos do art. 11, parágrafo 1º da Lei 1.060/50.

    Frise-se que os descontos fiscais e previdenciários não serão deduzidos para o fim de apuração dos honorários advocatícios, nos termos da OJ 348 da SDI I do C. TST.

    Cumpre ressaltar que os honorários ora deferidos serão direcionados ao reclamante, e não aos seus patronos, pois visam ressarcir as despesas ocorridas com o advogado particular.

    Reformo." (fls. 609/611)

                     Inicialmente, registro meu posicionamento, no sentido de considerar plenamente cabíveis, na hipótese, os preceitos acima referidos, os quais consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. A meu sentir, trata-se de hipótese distinta daquela prevista na Súmula nº 219 do TST.

                     Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se firmou em sentido diametralmente oposto. A título ilustrativo, cito os seguintes julgados:

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. De acordo com a jurisprudência que se firmou acerca dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho o deferimento da verba encontra fundamento específico no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o qual disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária. A jurisprudência sedimentada na Súmula 219 do TST, a qual interpreta a Lei 5.584/70, concluiu que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, dependendo da satisfação dos requisitos afetos à prestação de assistência sindical e à hipossuficiência econômica. Tal entendimento foi corroborado pela Súmula 329, bem como pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST. O posicionamento adotado pela Turma, no sentido do deferimento de honorários advocatícios contratuais, não observou, de acordo com a construção jurisprudencial mencionada, a recomendação quanto ao cumprimento dos requisitos para o deferimento da verba, pois construída sob o alicerce da concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na lei de aplicabilidade específica à Justiça do Trabalho. Dessarte, e ressalvado entendimento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma indenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos arts. 389, 402 e 404 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 06/06/2014);

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 5.584/70. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NÃO AUTORIZADA. 1. Por não decorrerem da aplicação do princípio da mera sucumbência, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos quando demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70: o direito ao benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 305 deste Órgão uniformizador. 2. Havendo regência legal específica a regular a matéria, não há como admitir a aplicação subsidiária do Código Civil, com o fim de tornar sustentável o direito à indenização para reparar perdas e danos oriundos da contratação de advogado particular. 3. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-27800-35.2009.5.02.0445, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 07/11/2014);

    "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A CEEE ajuizou contra a trabalhadora a presente ação de repetição de indébito, pretendendo a restituição de valores pagos indevidamente a título de diferença de complementação temporária de aposentadoria. Embora haja previsão na Instrução Normativa nº 27 de que, exceto pelas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, na hipótese em exame discute-se parcela que decorreu do vínculo mantido entre a empregada e a CEEE, razão pela qual é inaplicável a IN 27/TST. 2. Em face de o artigo 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios submetem-se a regramento próprio na Justiça do Trabalho, conforme entendimento desta Corte cristalizado na Súmula nº 219 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 305 desta Subseção. Não preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, afigura-se indevida a indenização para ressarcimento da despesa com honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-ED-ARR-755-12.2010.5.04.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 05/12/2014);

    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 219, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios continua a não decorrer pura e simplesmente da sucumbência. Permanece a exigência de satisfação dos requisitos de assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, exceto nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Incidência da Súmula nº 219, I, do TST, em pleno vigor. 2. Por essa razão, a jurisprudência da SbDI-1 do TST sedimenta-se no sentido de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho. Precedentes. 3. Contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, do TST acórdão de Turma do TST que mantém a condenação em honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos, mormente se o empregado não se encontra assistido pelo sindicato representativo da categoria profissional. 4. Embargos de que se conhece, por contrariedade ao item I da Súmula nº 219 do TST, e a que se dá provimento." (E-RR-85600-78.2005.5.17.0013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 19/12/2014);

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, este Tribunal Superior vem firmando posicionamento no sentido da inaplicabilidade dos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil no âmbito do processo do trabalho, por entender que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, encontram regramento próprio na Lei nº 5.584/70, estando a sua concessão limitada à hipótese de insuficiência econômica do reclamante, acrescida da respectiva assistência sindical, não sendo, portanto, devido o seu pagamento de forma indenizável, em virtude dos valores despendidos pelo trabalhador com a contratação de advogado particular. Precedentes da SBDI-1. 2. Ressalva de posicionamento do Relator. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-21-74.2013.5.04.0004, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 19/12/2014).

                     Destarte, conheço dos recursos, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST.

                     MÉRITO

                     Como consequência lógica do conhecimento dos apelos, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, dou-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das rés, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-2632-58.2010.5.02.0069



Firmado por assinatura digital em 08/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.