Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014

CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

À luz da interpretação conjugada do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 com o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos prestados pelos bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, razão pela qual não tem direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas asseguradas à respectiva categoria profissional. No caso, a Corte regional consignou que não houve controvérsia acerca da atividade econômica explorada pela reclamada como corresponde bancária. Entretanto, enquadrou a reclamante na categoria dos bancários, também para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Assim, diante da premissa fática registrada pelo Tribunal a quo, de que a empresa ré é correspondente bancária, conclui-se que e o fato de receber valores de terceiros e mantê-los sob sua guarda não a equipara à instituição financeira, pois a referida atividade é meramente acessória à principal, e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS SALARIAIS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS NO CAIXA DA RECLAMANTE.

O cerne da controvérsia versa sobre a validade dos descontos efetuados no salário da reclamante pelas diferenças de caixa. Depreende-se do acordão regional que a autora percebia a gratificação de caixa, bem como havia a previsão no seu contrato de trabalho de descontos por diferenças de caixa. Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, são legítimos os descontos realizados a título de diferenças de caixa, conforme disposto no art. 462, §1º, da CLT, quando o empregado recebe a gratificação de quebra de caixa e há previsão acerca dos referidos descontos. A delimitação fática do acórdão regional revela a legitimidade dos descontos efetuados a título de diferenças no caixa, visto que era paga à reclamante a gratificação de "quebra de caixa" e havia autorização dos referidos descontos no contrato de trabalho. Assim, o Regional, ao concluir pela ilicitude do mencionado desconto salarial, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte superior e violou o disposto no artigo 462, § 1º, da CLT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO DESTINADO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.

Nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT, é devida a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4 horas e inferior a 6 horas diárias. In casu, o Regional consignou que os cartões de ponto acostados aos autos evidenciaram que a autora trabalhava em jornada de 6 horas, das 8h às 14h ou das 14h às 20h, variando entre 6 a 15 dias por mês. Assentou que, dos documentos apresentados, verificou-se que não havia o registro dos 15 minutos legalmente previstos quando a jornada era de 6 horas, não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório de comprovar a correta fruição do período destinado para repouso e alimentação. Diante desse cenário, o Tribunal de origem concluiu que a reclamante não gozava do intervalo intrajornada, razão pela qual condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos, acrescida do percentual de 50% nos dias em que trabalhou na jornada de 6 horas e reflexos, observando-se os dias efetivamente trabalhados nessa jornada. Para se adotar entendimento diverso, de que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído ou devidamente quitado quando não concedido, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CITAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 880 DA CLT CONFIGURADA.

A Consolidação das Leis do Trabalho possui capítulo específico destinado à execução na seara do Processo do Trabalho e, consoante o disposto em seu artigo 880, foi fixada a necessidade da prévia citação da parte executada no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 883. Portanto, havendo regramento específico na CLT quanto ao modo da execução, que determina a citação/intimação prévia, não há amparo legal para a decisão regional, em que se considerou possível a dispensa da citação da reclamada do início da execução. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 227-82.2015.5.08.0012 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/rl/pr/ac

RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014

CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

À luz da interpretação conjugada do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 com o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos prestados pelos bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, razão pela qual não tem direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas asseguradas à respectiva categoria profissional. No caso, a Corte regional consignou que não houve controvérsia acerca da atividade econômica explorada pela reclamada como corresponde bancária. Entretanto, enquadrou a reclamante na categoria dos bancários, também para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Assim, diante da premissa fática registrada pelo Tribunal a quo, de que a empresa ré é correspondente bancária, conclui-se que e o fato de receber valores de terceiros e mantê-los sob sua guarda não a equipara à instituição financeira, pois a referida atividade é meramente acessória à principal, e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS SALARIAIS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS NO CAIXA DA RECLAMANTE.

O cerne da controvérsia versa sobre a validade dos descontos efetuados no salário da reclamante pelas diferenças de caixa. Depreende-se do acordão regional que a autora percebia a gratificação de caixa, bem como havia a previsão no seu contrato de trabalho de descontos por diferenças de caixa. Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, são legítimos os descontos realizados a título de diferenças de caixa, conforme disposto no art. 462, §1º, da CLT, quando o empregado recebe a gratificação de quebra de caixa e há previsão acerca dos referidos descontos. A delimitação fática do acórdão regional revela a legitimidade dos descontos efetuados a título de diferenças no caixa, visto que era paga à reclamante a gratificação de "quebra de caixa" e havia autorização dos referidos descontos no contrato de trabalho. Assim, o Regional, ao concluir pela ilicitude do mencionado desconto salarial, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte superior e violou o disposto no artigo 462, § 1º,da CLT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO DESTINADO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.

Nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT, é devida a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4 horas e inferior a 6 horas diárias. In casu, o Regional consignou que os cartões de ponto acostados aos autos evidenciaram que a autora trabalhava em jornada de 6 horas, das 8h às 14h ou das 14h às 20h, variando entre 6 a 15 dias por mês. Assentou que, dos documentos apresentados, verificou-se que não havia o registro dos 15 minutos legalmente previstos quando a jornada era de 6 horas, não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório de comprovar a correta fruição do período destinado para repouso e alimentação.  Diante desse cenário, o Tribunal de origem concluiu que a reclamante não gozava do intervalo intrajornada, razão pela qual condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos, acrescida do percentual de 50% nos dias em que trabalhou na jornada de 6 horas e reflexos, observando-se os dias efetivamente trabalhados nessa jornada. Para se adotar entendimento diverso, de que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído ou devidamente quitado quando não concedido, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CITAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 880 DA CLT CONFIGURADA.

A Consolidação das Leis do Trabalho possui capítulo específico destinado à execução na seara do Processo do Trabalho e, consoante o disposto em seu artigo 880, foi fixada a necessidade da prévia citação da parte executada no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 883. Portanto, havendo regramento específico na CLT quanto ao modo da execução, que determina a citação/intimação prévia, não há amparo legal para a decisão regional, em que se considerou possível a dispensa da citação da reclamada do início da execução. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-227-82.2015.5.08.0012, em que é Recorrente DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. e são Recorridas ISABELLE ANDRADE OLIVEIRA e BIG SERVIÇOS LTDA.

                     O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi provido em sessão realizada em 28/2/2018 para determinar o processamento do recurso de revista.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em despacho assim fundamentado:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    O recurso é tempestivo (decisão publicada em 13/05/2016 - fl./ID 04458A0 ; recurso apresentado em 23/05/2016 -  fl./ID 704ef).

    A representação processual está regular, ID/fl. 72a3baf; 3fddb9b.

    Satisfeito o preparo (ID/fls. b9e20c2, b9e20c2, 9b8eb2a, 177a6ee e 177a6ee).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.

    Alegação(ões):

    - divergência jurisprudencial:  Id  704efea  

    A recorrente não se conforma com o v. Acórdão que manteve o enquadramento como correspondente bancário  e julgou procedente a jornada diferenciada a autora.  

    A empresa afirma que manteve contrato de correspondente bancária, mas nega sua equiparação à entidade financeira, e por consequência ,o enquadramento dos seus operadores de caixa na jornada especial de bancário.  Alega que é uma empresa do ramo do comércio farmacêutico e que, nesta qualidade,  não deixou de prestar os serviços de comércio de medicamentos, sua atividade preponderante, para desenvolver atividade própria dos Bancos. Diz que apenas atua como mero agente intermediário, atividade que adotou apenas como uma estratégia comercial.

    Desse modo, defende o afastamento da interpretação da jornada reduzida do art. 224 da CLT.

    Inicialmente, destaco que a recorrente apresenta longo arrazoado referentes às atividades operacionais desenvolvidas pela empresa, a fim de demonstrar, nesta instância, que não cabe seu enquadramento como agente bancário, para fins trabalhistas e, desta forma, também  sustenta a tese de que não cabe a  declaração de que o autor exercera jornada diferenciada de  bancários, prevista nos arts. 224 e 226 da CLT.

    O v. Acórdão, ao apreciar a matéria, com base no conjunto probatório acostado aos autos,  decidiu aos seguintes fundamentos (ID 9b8eb2a ) :

    " O depoimento da preposta não deixa dúvidas, a reclamada recebia valores em nome de terceiros e os mantinha sob sua guarda, atraindo o conceito de instituição financeira e o enquadramento na categoria dos bancários.

    Em razão da natureza da atividade desempenhada pelos bancários, o legislador os protegeu com a jornada reduzida de seis horas diárias. A jurisprudência do C. TST, inclusive, por meio da súmula 55, equiparou as empresas de crédito, financiamento ou investimento (as chamadas "financeiras") aos estabelecimentos bancários para os efeitos previstos no artigo 224 da CLT.

    Não enquadrar a reclamante na categoria de bancário, restando comprovado que exercia atividades inerentes à condição de bancário, violaria o princípio da isonomia ou não-discriminação, norma basilar do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 5º da CRFB/88, além, de representar o aviltamento do valor da força do trabalho.

    Não me convenço de que a recomendação contida na súmula nº 55 do TST se limite a reconhecer apenas o direito do empregado de instituição financeira à mesma jornada dos bancários, haja vista que a isonomia pressupõe, necessariamente, a igualdade de tratamento, em consequência, uma vez reconhecida, aplicar o mesmo regramento que se aplica ao bancário.

    Sob esses fundamentos, acertadamente o douto juízo de origem reconheceu que a reclamante era bancária e sujeita à regulação específica prevista na CLT, motivo pelo qual julgou procedente o pedido de horas extras, com adicional de 50%, observando o divisor 180 e reflexos, bem como horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384, da CLT."

    Destarte, do cotejo entre os argumentos recursais e os fundamentos decisórios, observo que a peça recursal demonstra apenas a pretensão em obter um novo enquadramento jurídico referente  às atividades desenvolvidas e, por sua vez,  à jornada cumprida pela autora. Logo, por conseguinte, requer a reanálise da matéria, sob o enfoque que levaria à exclusão da condenação. Isto, de certo, não encontra guarida nesta instância extraordinária, que não permite o revolvimento de matéria factual, conforme a Súmula 126 do C. TST.

    Outrossim, em assim proceder, a peça recursal deixa de atender aos pressupostos estabelecidos nos incisos II, III, § 1°-A, do artigo 896 da CLT, por ausência de argumentos jurídicos aos dispositivos legais em destaque e de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.

    Por estas razões, incabível o seguimento da revista.

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇA DE CAIXA.

    Alegação(ões):

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462, §1º.

    Neste tópico, a recorrente sustenta a tese de que " se o empregado agiu com culpa por ocasião do prejuízo causado à empresa, para ser responsabilizado ou obrigado ao ressarcimento do prejuízo nos termos legais, deve ser previamente acordado, de forma expressa por meio de cláusula contratual, prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, o que foi a hipótese dos autos.

    Assim, não se conforma com a condenação à devolução dos descontos realizados indevidamente, a título de diferenças de caixa.  Alega violação ao artigo 462 da CLT e diferença jurisprudencial.

    Não obstante, novamente observo a busca pelo reexame do álbum probatório, que é defeso nesta seara extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do C. TST.   

    Outrossim, registro que a peça recursal, nos moldes em que se apresenta, não cuidou de impugnar os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional, conforme determinação contida no inciso III, §1º-A do  artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, revelando-se, pois, em outro óbice para o seguimento do apelo.

    Neste tom, não merece seguimento o recurso.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.

    Alegação(ões):

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 880.

    Sustenta a recorrente que houve afronta ao art. 880 da CLT,  no tocante à determinação de cumprimento da decisão independente da citação. Pugna pela reforma da decisão,  para que  seja determinada a expedição de mandado de citação e penhora, após o trânsito em julgado da decisão.

    Não obstante, constato que a recorrente não apresenta impugnação aos fundamentos jurídicos adotados pela E. Turma, haja vista argumentar no sentido de impugnar a ausência de citação, contudo, sequer houve manifestação da E. Corte, em especial, sobre a citação.  Ademais, observo que a decisão colegiada pautou-se em dispositivo celetista e súmula nº 31 desta Corte Regional.

    Portanto, a peça recursal não preenche o requisito contido nos incisos II, III do artigo 896, §1º-A, da CLT, pois sequer ataca os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado.  

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 49-53)

                     Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste na tese de que houve afronta ao artigo 880 da CLT,  no tocante à determinação de cumprimento da decisão independente da citação.

                     Alega que "o magistrado não pode arbitrar a sentença da forma que entender sem observar os parâmetros existentes na própria legislação trabalhista" (pág. 45).

                     Requer seja determinada a expedição de mandado de citação e penhora após o trânsito em julgado da decisão.

                     Indica violação do artigo 880 da CLT.

                     Com aparente razão.

                     Quanto ao tema, assim de manifestou o Regional:

    "a) Cumprimento de sentença.

    A recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau que determinou o cumprimento da decisão no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independente de notificação, para que seja aplicado o disposto no art. 880, da CLT.

    Sem razão.

    Compete ao magistrado estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, podendo inclusive fixar multas e demais penalidades, com fulcro no art. 652, "d", 832,§1º e 835., da CLT e súmula 31 deste E. Regional" (pág. 105, destacou-se).

                     A controvérsia dos autos cinge-se na análise da possiblidade de dispensa da citação da reclamada no início do procedimento de execução.

                     Sabe-se que a Consolidação das Leis do Trabalho possui capítulo específico destinado à execução na seara do Processo do Trabalho e que, consoante o disposto em seu artigo 880, foi fixada a necessidade da prévia citação da parte executada no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, sob pena de penhora, e não de multa, in verbis:

    "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

                     Os artigos 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação, in verbis:

    "Art. 882. O executado que não pagar a importância Reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou, nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil."

    "Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial."

                     Assim, verifica-se que a CLT estabelece regramento específico quanto ao procedimento para execução da sentença, prevendo a necessidade de citação/intimação da parte executada no início da execução, bem como a obrigação de pagar quantia certa, cominando para o caso de não pagamento da dívida ou ausência de garantia da execução a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito em execução, de modo que se reputa excessiva a imposição de multa por descumprimento do prazo para pagamento ou garantia da execução, ainda que aplicada com amparo no artigo 832 da CLT.

                     Registra-se que a aparente adequação da decisão impugnada aos princípios da efetividade das decisões e da razoável duração do processo não se mostra suficiente à sua validação, ante os princípios que lhe são opostos, cabendo ao julgador a prudente ponderação dos valores constitucionais em conflito.

                     Desse modo, visto que, na CLT, existem regras específicas quanto ao modo de execução da sentença, as quais determinam citação prévia e não preveem a cominação de multa pecuniária para o caso de descumprimento da ordem de pagamento ou garantia da execução, mostra-se descabida a dispensa de citação.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CITAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO. 880 DA CLT CONFIGURADA. A Consolidação das Leis do Trabalho possui capítulo específico destinado à execução na seara do Processo do Trabalho e, consoante o disposto em seu artigo 880, foi fixada a necessidade da prévia citação da parte executada no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 883. Portanto, havendo regramento específico na CLT quanto ao modo da execução, que determina a citação/intimação prévia, não há amparo legal para a decisão regional em que se considerou possível a dispensa da citação da reclamada do início da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 1980-45.2014.5.08.0130 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

    "EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DISPENSA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento específico quanto ao procedimento da execução da sentença, nos termos do artigo 880. No referido dispositivo há previsão expressa acerca da necessidade de citação/intimação da parte executada do início da execução, para o cumprimento do pagamento da quantia certa ou para a garantia da execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 883. Assim, havendo regramento específico na CLT, quanto ao modo da execução, que determina a citação/intimação prévia, não há amparo legal na decisão que considerou possível a dispensa da citação da reclamada do início da execução, com cominação de multa de 10%, no caso de descumprimento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR- 2460-08.2013.5.08.0114 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

                 

                 

    "(...) 3. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO. ARTIGO 880 DA CLT. A Corte Regional manteve a decisão de 1.ª instância, no tocante ao pagamento das verbas condenatórias independentemente de citação da executada, sob o fundamento de que a citação constitui ato destinado a convocar a parte para compor o polo passivo da lide, o que é inconcebível na fase de cumprimento de sentença, porquanto já estabelecida a relação processual. Todavia, o artigo 880 da CLT determina o início da execução em 48 horas, após cumprido o mandado de citação do executado, sob pena de penhora. Nesse diapasão, a existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, inviabiliza determinações em sentido contrário. Assim, conclui-se que o entendimento adotado pelo Regional ofende a literalidade do artigo 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-155700-37.2011.5.21.0013, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/2/2015, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/2/2015)

    "RECURSO DE REVISTA. (...) INÍCIO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ART. 880 DA CLT. O art. 880 da CLT determina o início da execução em 48 horas, após cumprido o mandado de citação do executado, sob pena de penhora. Ante a previsão legal expressa e específica acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há amparo para aplicação de normas de caráter genérico, como o artigo 832, § 1.º, da CLT. Assim, é condição de validade da execução a regular citação do devedor, nos termo do art. 880 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1702-27.2012.5.08.0126, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/2/2015, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015)

                     Assim, o Regional, ao dispensar a citação da reclamada no início da fase de execução, parece ter violado o disposto no artigo 880 da CLT.

                     Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 880 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010.

                     RECURSO DE REVISTA

                     1. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE

                     I - CONHECIMENTO

                     Quanto ao tema, assim de manifestou o Regional:

    "Do enquadramento como correspondente bancária. Jornada diferenciada. Horas extras. Horas intrajornadas. Horas de intervalo.

    Insurge-se contra a r. sentença de 1º grau que deferiu a jornada diferenciada de 6 horas para a reclamante, com fundamento de que sua atividade como operadora de caixa na Big Serviços era tipicamente bancária.

    A reclamada não nega que dentre todos os seus serviços também foi correspondente bancária, mas nega sua equiparação à entidade financeira e, por consequência, o enquadramento dos seus operadores de caixa na jornada especial dos bancários.

    Sem razão.

    De início, destaque-se que não houve controvérsia acerca da principal atividade econômica explorada pela reclamada (corresponde bancário), passo à verificação das atividades desenvolvidas pela reclamante.

    A reclamante declarou: "que em todas as lojas a sua função era de operadora de caixa; que nessa função, a depoente recebia pagamentos, realizava saques, depósitos, vendia seguro de vida, abria contas do Banco Bradesco; que todos os serviços eram vinculados ao Bradesco; que quando havia algum problema na atividade em si, a depoente se reportava à central vinculada ao Bradesco".

    A Lei 4595/64, em seu artigo 17 estabelece o conceito de instituição financeira, dispondo: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".

    Conforme se verifica da redação do citado dispositivo, não há necessidade da presença de todas as atividades para enquadramento como instituição financeira, bastando a verificação de uma delas.

    Com efeito, a preposta declarou em juízo: "que a reclamante era operadora de caixa; que a reclamante trabalhava recebendo pagamento de títulos do Banco Bradesco; que a reclamante, como operadora, recebia depósitos em nome do Bradesco".

    O depoimento da preposta não deixa dúvidas, a reclamada recebia valores em nome de terceiros e os mantinha sob sua guarda, atraindo o conceito de instituição financeira e o enquadramento na categoria dos bancários.

    Em razão da natureza da atividade desempenhada pelos bancários, o legislador os protegeu com a jornada reduzida de seis horas diárias. A jurisprudência do C. TST, inclusive, por meio da súmula 55, equiparou as empresas de crédito, financiamento ou investimento (as chamadas "financeiras") aos estabelecimentos bancários para os efeitos previstos no artigo 224 da CLT.

    Não enquadrar a reclamante na categoria de bancário, restando comprovado que exercia atividades inerentes à condição de bancário, violaria o princípio da isonomia ou não-discriminação, norma basilar do Estado Democrático de Direito, insculpido no art. 5º da CRFB/88, além, de representar o aviltamento do valor da força do trabalho.

    Não me convenço de que a recomendação contida na súmula nº 55 do TST se limite a reconhecer apenas o direito do empregado de instituição financeira à mesma jornada dos bancários, haja vista que a isonomia pressupõe, necessariamente, a igualdade de tratamento, em consequência, uma vez reconhecida, aplicar o mesmo regramento que se aplica ao bancário.

    Sob esses fundamentos, acertadamente o douto juízo de origem reconheceu que a reclamante era bancária e sujeita à regulação específica prevista na CLT, motivo pelo qual julgou procedente o pedido de horas extras, com adicional de 50%, observando o divisor 180 e reflexos, bem como horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384, da CLT.

    Nada a reformar." (págs. 128-130, destacou-se)

                     Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a decisão regional, em que se deferiu à autora a jornada diferenciada de 6 horas, com fundamento de que sua atividade como operadora de caixa era tipicamente bancária.

                     Sustenta que manteve contrato de correspondente bancária, sendo incontroverso que a empresa é integrante do ramo de comércio farmacêutico e que, nesta qualidade,  não deixou de prestar os serviços de comércio de medicamentos, sua atividade preponderante, para desenvolver atividade própria dos bancos.

                     Argumenta que "as atividades básicas desenvolvidas pelos correspondentes bancários (leque muito menor das desenvolvidas pelos bancários) não são suficientes para equipará-los a uma instituição financeira típica e, por consequência, determinar a incidência das normas especiais de tutela dos bancários aos seus empregados. Da mesma forma, não deve prosperar o argumento de aplicação da limitação de jornada por motivo de saúde e segurança em face de desgaste no desempenho de atividade semelhante ao bancário"(pág. 71).

                     Afirma que apenas atua como mera agente intermediária, atividade que adotou apenas como uma estratégia comercial.

                     Indica violação dos artigos 5º da Constituição Federal, 224 e 226 da CLT e 17 da Lei nº 4.595/64, bem como contrariedade à Súmula nº 55 do TST.

                     Colaciona arestos para o cotejo de teses.

                     Com razão.

                     À luz da interpretação conjugada do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 com o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos prestados pelos bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras.

                     Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, razão pela qual não tem direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas asseguradas à respectiva categoria profissional.

                     No caso, a Corte regional consignou que não houve controvérsia acerca da atividade econômica explorada pela reclamada como corresponde bancária. Entretanto, enquadrou a reclamante na categoria dos bancários, também para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.

                     Assim, diante da premissa fática registrada pelo Tribunal a quo, de que a empresa ré é correspondente bancária, conclui-se que e o fato de receber valores de terceiros e mantê-los sob sua guarda não a equipara a instituição financeira, pois a referida atividade é meramente acessória à principal, e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional concluiu que a atividade desempenhada pela autora era genuinamente de correspondente bancária, mas a enquadrou na categoria dos bancários, inclusive para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. In casu, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A., conforme consta no seu estatuto social, atua no ramo de comércio de medicamentos e drogas de uso humano, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outros. A partir de tal premissa, constata-se que a empresa era mera correspondente bancária, e o fato de receber valores de terceiros e os mantê-los sob sua guarda não desnatura a natureza da atividade de correspondente bancário , tampouco a equipara a instituição financeira, pois referida atividade é meramente acessória à principal e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT, uma vez que esta Corte consagra atual entendimento no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 55 do TST e provido." (Processo: RR - 313-59.2015.5.08.0010 Data de Julgamento: 25/10/2017, Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

    "RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE EMPRESA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO BANCÁRIA. ATIVIDADES DIVERSAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. INAPLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional consignou que a empregadora da reclamante era correspondente bancária do Banco LEMON S.A., mantendo a sentença em que reconhecido o direito à jornada de seis horas diárias. 2. Consoante definição do sítio oficial do Banco Central do Brasil, os "correspondentes" "são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas e o banco postal."; e as sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI), conhecidas como "financeiras" "são instituições privadas que fornecem empréstimo e financiamento para aquisição de bens, serviços e capital de giro.". 3. As atividades desempenhadas pelos empregados que atuam em favor de correspondente bancário não se equiparam às atividades bancárias, tampouco se assemelham às atividades desenvolvidas nas empresas denominadas financeiras. O art. 10, XIII, da Resolução 3.954/2011/BACEN, impõe penalidades aos correspondentes bancários que exercerem as atividades privativas da instituição financeira contratante. 4. O Tribunal de origem registrou que a reclamante "não foi contratada como advogada, mas como assessora jurídica e, posteriormente, no ano de 2007, passou a exercer a função de gerente jurídica"; e que a empregadora atuava como correspondente bancária do Banco Lemon. Diante do contexto fático traçado pela Corte Regional, a reclamante não laborou efetivamente em atividades bancárias, visto que as reclamadas não atuavam como empresas de crédito, financiamento ou investimento. 5. Dessa forma, as atividades profissionais desempenhadas pela reclamante, em correspondente bancário, não se equiparam às atividades desenvolvidas nas denominadas financeiras, para fins de aplicação do art. 224 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...)" (RR - 82000-48.2008.5.21.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/4/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/4/2016)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA DO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que os empregados da reclamada não exercem atividades típicas dos bancários, mas apenas parte daquelas autorizadas pelo Banco Central para os correspondentes bancários, de modo que a reclamada não se enquadra no conceito de entidade financeira, razão pela qual seus empregados não fazem jus à jornada de trabalho reduzida dos bancários prevista no artigo 224 da CLT. Para se chegar a conclusão diversa, de que as atividades da reclamada a enquadram no conceito de entidade financeira, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR - 242-72.2015.5.08.0005 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 9/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)

    "RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Considerando que os serviços prestados à empresa contratada, como correspondente bancário, estão inseridos entre os permitidos na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, e não se confundem, no seu caráter adicional, complementar e acessório, com as atividades privativas das instituições financeiras; e enquadrando-se as atividades desempenhadas pela Reclamante entre as contratadas, não há se falar em exercício de atividades tipicamente bancárias, em ilicitude da pactuação havida entre as partes demandadas, tampouco em isonomia da Autora com os empregados do tomador dos serviços. Recursos de Revista parcialmente conhecidos e providos." (TST-RR-145-30.2013.5.05.0101, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/8/2015, 4ª Turma, DEJT 28/8/2015)

    "(...). RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal consignou que a prova oral evidenciaria que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam exatamente naquelas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, previstas na Resolução 3.110/2003. Registrou a Corte regional que 'Afigura-se incontroverso, nos autos, que o Banco Bradesco [2º reclamado] contratou a empresa Orion Integração de Negócios e Tecnologia Ltda. [1ª reclamada], para a execução dos serviços relacionados na cláusula 2.1 do contrato carreado às fls. 137/149, nas dependências da Casa Bahia [3ª reclamada], com quem a primeira reclamada celebrou contrato de comodato (fls. 214/217), para a cessão de espaço destinado à instalação do correspondente bancário, tudo como consta das contestações apresentadas (...)'. Concluiu que não restou configurada a relação de emprego com o Banco reclamado, ao fundamento de que 'a prestação de serviços dava-se nas dependências da Casa Bahia, terceira reclamada, mediante a realização de atividades periféricas àquelas inerentes às instituições bancárias, que tem dentre as finalidades essenciais o gerenciamento do dinheiro de seus correntistas, o que, como se constata dos depoimentos transcritos, não ocorria no caso vertente. As funções desempenhadas pela autora não dizem respeito à atividade-fim do Banco co-reclamado, posto que envolviam, basicamente, a checagem de dados cadastrais e análise de crédito, não abrangendo transações financeiras nem operações tipicamente bancárias, cabendo ressaltar que a abertura de contas estava sujeita a aprovação final do banco, o que, às vezes, não ocorria. (...) Desse modo, ausentes os requisitos do art. 3° da CLT, inclusive a subordinação jurídica e demonstrado que a autora não exercia atividade-fim da instituição bancária, não há falar em vínculo empregatíciocom o segundo reclamado, Banco Bradesco S/A. Por conseguinte, inaplicáveis à hipótese as normas coletivas da categoria dos bancários'. 2. Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais, de existência de fraude na relação havida, implica a necessidade de rever as provas dos autos, no sentido de se constatar se eram ou não realizadas outras tarefas, a caracterizar a prestação de atividade típica de bancário não autorizada na Resolução 3.110/2003, procedimento inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. 3. Violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 224 da CLT e contrariedade ao item I da Súmula 331/TST não caracterizadas. Recurso de revista não conhecido." (RR - 590-08.2011.5.02.0261, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/6/2015, 1ª Turma, DEJT 26/6/2015)

    (...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MIRANDA JARDIM SERVIÇOS LTDA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada, embora na condição de correspondente bancária, não exerce as atividades peculiares das instituições financeiras, mas somente os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que trabalham nessa atividade não são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários. Recurso de revista conhecido e provido(...)." (TST-ARR-630-74.2010.5.03.0106 Data de Julgamento: 10/4/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/4/2013)

                     Por oportuno, registra-se que o Tribunal Pleno desta Corte extraordinária decidiu que, no caso do Banco Postal - hipótese que muito se assemelha a dos autos -, os empregados das Empresas de Correios e Telégrafos não se enquadravam na categoria dos bancários e tampouco faziam jus a jornada reduzida de seis horas, uma vez que a atividade era meramente acessória.

                     Eis o referido precedente:

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DO BANCO POSTAL COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objetivo primordial do Banco Postal é proporcionar à população que não tem acesso fácil ao sistema financeiro a possibilidade de usufruir dos serviços bancários básicos, tendo em vista que nem sempre o acesso às agências bancárias é fácil, mormente porque nem todas as cidades e/ou municípios oferecem aos seus moradores atendimento bancário, razão pela qual o Banco Postal tornou-se um meio de inclusão social e financeira de pessoas de baixa renda ou que não têm como desfrutar do serviço prestado pelas instituições bancárias. 2. O serviço é regulado por meio da Resolução n° 3.954/2011, com as alterações decorrentes das Resoluções nos 3.959/2011, 4.035/2011, 4.114/2012, 4.145/2012 e 4.294/2013 do Banco Central e pelo Ministério das Comunicações, consoante a Portaria n° 588/2000, segundo a qual o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujos serviços deverão ser "implantados prioritariamente nos municípios desassistidos de atendimento bancário, como instrumento de inserção social, assim entendidos aqueles que não possuam agências bancárias, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA)" (§ 1° do art. 2°). 3. Inicialmente, o Banco Postal começou por meio de uma parceria firmada pela ECT com o Banco Bradesco - instituição financeira demandada nesta reclamatória trabalhista - e, no ano de 2011, realizou-se novo processo seletivo, por meio do qual sagrou-se vencedor o Banco do Brasil S.A. 4. Assim, o Banco Postal veio como forma de democratizar o acesso à atividade bancária e dar efetividade ao disposto no caput do art. 192 da CF segundo a qual o Sistema Financeiro Nacional estrutura-se de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. 5. Dentro de todo este contexto, a controvérsia que se instaurou foi se os trabalhadores, empregados dos correios que trabalham no Banco Postal, têm, ou não, os mesmos direitos do trabalhador bancário, tais como jornada de seis horas, na forma do art. 224 da CLT, e se devem, ou não, ser enquadrados como bancários com consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, pois, em face do convênio firmado entre a instituição financeira e a ECT, os empregados dos correios passaram a desempenhar determinadas atividades inerentes aos serviços bancários. 6. Muita polêmica se estabeleceu em torno da questão, com decisões judiciais díspares, tanto nas primeira e segunda instâncias, como nesta Corte Superior Trabalhista, pois, enquanto algumas Turmas entendem que não há que se enquadrar os empregados postalistas como trabalhadores bancários, outras Turmas consideram que os empregados da ECT que exercem atividades no denominado Banco Postal, embora não se enquadram como bancários, têm direito à jornada especial preconizada pelo art. 224 da CLT, tendo, ainda, decisões esparsas no sentido de que todas as vantagens asseguradas à categoria bancária devem incidir em favor de tais empregados. 7. Ora, nos bancos postais são realizadas apenas atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, pois não ocorre compensação de cheques; não há abertura de contas, mas apenas pré-abertura, pois o respectivo pedido é encaminhado à instituição bancária, a qual aprova, ou não, a referida abertura; não há aprovação de empréstimos, tarefa também exercida pelo banco; não há negociação de créditos; não há aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores. 8. Ocorre que para ser considerada atividade bancária, os serviços prestados devem compreender coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, atividades que passam longe das executadas num Banco Postal. 9. Tais circunstâncias impedem o enquadramento do postalista que trabalhe no Banco Postal como bancário, mormente porque as atividades por ele desenvolvidas não demandam conhecimento técnico e especializado, de forma ampla e aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, haja vista que apenas exerce atividades bancárias elementares. 10. Ora, bancário é o trabalhador que presta serviços em casas bancárias, em empresas dedicadas ao recebimento de depósitos de dinheiro, à concessão de empréstimos, à transação com títulos de crédito públicos e privados e a operações financeiras congêneres. Já os Correios, por meio do Banco Postal, prestam serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos. 11. Assim, não pode a ECT ser equiparada a estabelecimento bancário ou financeiro, sendo a ela inaplicável a diretriz da Súmula n° 55 do TST ("as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT") e as disposições contidas na Lei n° 4.595/64, uma vez que os serviços prestados por meio do Banco Postal não lhe são privativos, mas, sim, trata-se de serviços básicos de uma instituição financeira. Ocorre que, no Banco Postal, apenas operações passivas são realizadas, sem a efetiva captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, na medida em que os valores são repassados integralmente à instituição financeira conveniada. 12. Logo, deferir ao reclamante os direitos inerentes ao trabalhador bancário, apenas porque realizou no Banco Postal atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, resultaria na equiparação com os empregados bancários, os quais, sim, realizam típicas tarefas bancárias, ou seja, estar-se-ia igualando trabalhadores que não se sujeitam às mesmas condições de trabalho. Ora, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. 13. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade, hipótese dos autos. A situação do reclamante difere da realidade dos bancários, os quais detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro, com as pressões e stress típicos de um sistema capitalista, a justificar a redução de sua jornada diária de trabalho, pois a atenção constante na realização de operações bancárias e os riscos naturais decorrentes do manuseio de elevadas somas em numerário ensejam potencialização da fadiga psíquica do empregado, a legitimar a referida diminuição da jornada. 14. Logo, conquanto exerça atividades peculiares de bancário, o empregado da ECT atuante no Banco Postal não pode ser enquadrado como tal, porque não é empregado do banco sob o ponto de vista formal, bem como porque a atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para averiguação do enquadramento sindical, qual seja a prestação de serviços postais. Não se aplicam, portanto, aos empregados da ECT as normas coletivas da categoria dos bancários. 15. Ademais, a prestação de serviços por meio do Banco Postal não desvirtuou a legislação do trabalho, cumprindo registrar que, sendo o Banco Postal uma entidade de interesse público, tem aplicabilidade o disposto no art. 8° da CLT, que prevê, na interpretação das normas trabalhistas, que o interesse particular ou de classe não pode prevalecer sobre o interesse público. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 210300-34.2007.5.18.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)

                     Assim, verifica-se que o Regional, ao enquadrar a reclamante na categoria dos bancários, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, contrariando o disposto na Súmula nº 55 do TST.

                     II - MÉRITO

                     A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao disposto na Súmula nº 55 do TST é o provimento do apelo.

                     Assim, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como o enquadramento na categoria dos bancários.

                     2. DESCONTOS SALARIAIS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS NO CAIXA DA RECLAMANTE

                     I - CONHECIMENTO

                     Quanto ao tema, assim de manifestou o Regional:

    "Devolução das diferenças de caixa

    A recorrente pugna pela procedência do pedido de devolução dos valores pagos por diferença de caixa.

    Alega que o empregador somente pode efetuar descontos por eventuais prejuízos causados pelo empregado quando estes sejam provenientes de dolo ou culpa grave, não podendo o empregador transferir todo o risco de sua atividade econômica ao empregado, nos moldes do art. 462, §1º, da CLT.

    Com razão.

    O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de diferenças de caixa.

    Todavia, reconheço que a conduta da empresa é ilegal, pois viola o disposto no art. 462, da CLT, na medida em que não está provado nos autos que a reclamante tenha, de alguma forma, agido com dolo ou culpa quanto à diferença de numerário.

    Ademais, o artigo 2º, da CLT, atribui ao empregador o risco da atividade econômica, não podendo transferi-lo ao empregado, tal como fez, valendo-se, para tanto, de artifícios como a previsão no contrato de trabalho de descontos por diferenças de caixa.

    Ressalte-se, ainda, que o simples fato de perceber gratificação de caixa não autoriza os descontos de eventuais diferenças de caixa, fazendo-se imprescindível a prova de que o prejuízo ocorreu por dolo ou culpa por parte do trabalhador, o que não ocorreu.

    Por esta razão, dou provimento ao apelo nesta parte para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.291,65, conforme requerido nas razões recursais e ante a falta de impugnação específica da reclamada." (págs. 126 e 127, destacou-se)

                     Nas razões do recurso de revista, a reclamada insiste na tese de serem lícitos os descontos efetuados a título de diferenças de caixa, pois houve autorização prévia no contrato de trabalho da autora, conforme se observa na Cláusula 7a, a qual prevê que, em caso de dano causado pelo empregado, fica autorizado o desconto.

                     Sustenta que, "se a reclamante recebia gratificação de quebra de caixa todo mês em seus contracheques e autorizou por escrito os descontos em caso de dano, havendo previsão contratual expressa, não há que se falar em desconto ilícito, não podendo a recorrente ser condenada a este título(pág. 93).

                     Aponta violação do artigo 462, § 1o, da CLT e contrariedade à Súmula nº 342 do TST, bem como colaciona arestos para o cotejo de teses.

                     Com razão.

                     O cerne da controvérsia versa sobre a validade dos descontos efetuados no salário da reclamante pelas diferenças de caixa.

                     Depreende-se do acordão regional que a autora percebia a gratificação de caixa, bem como havia a previsão no seu contrato de trabalho de descontos por diferenças de caixa.

                     Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, são legítimos os descontos realizados a título de diferenças de caixa, conforme disposto no art. 462, § 1º, da CLT, quando o empregado recebe a gratificação de "quebra de caixa" e há previsão acerca dos referidos descontos.

                     Eis o teor do mencionado dispositivo celetista:

    "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     § 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

                     Nesse sentido, quanto à licitude dos descontos, os seguintes julgados:

    "DIFERENÇAS DE CAIXA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS. O artigo 462, caput, e § 1.º, da CLT dispõem, respectivamente, que: Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1.º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, ficou registrado na decisão ora atacada que a Reclamante recebia 'de gratificação de caixa', bem como 'quebra de caixa', previstos em norma coletiva, cuja finalidade era cobrir diferenças de valores no fechamento do caixa. Assim, se havia o pagamento da gratificação de caixa e de 'quebra de caixa', e essas rubricas se destinavam a compensar o empregado que poderia sofrer descontos por quebra de caixa, não há falar em ofensa ao artigo 462 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-2820-45.2010.5.02.0362, 2ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 1/7/2015)

    "DESCONTOS SALARIAIS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS NO CAIXA DO RECLAMANTE. Nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, são legítimos os descontos realizados a título de diferenças de caixa, nos termos do art. 462, §1º, da CLT, quando o empregado recebe a gratificação de quebra de caixa e há previsão acerca dos referidos descontos. Violação do art. 462, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 131200-77.2004.5.04.0221 Data de Julgamento: 14/06/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

    "DIFERENÇAS DE CAIXA. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. O Tribunal Regional negou o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de "regularização de caixa", ao fundamento de que o contrato de trabalho individual celebrado entre as partes autoriza o desconto em caso de danos e prejuízos causados pelo empregado e o reclamante recebia um adicional para cobrir descontosem caso de eventuais quebras de caixa. A delimitação do acórdão regional revela a legitimidade dos descontos efetuados a título de diferenças no caixa, eis que era paga ao reclamante gratificação de quebra de caixa e havia autorização dos referidos descontos, na forma do art. 462, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 116500-81.2008.5.09.0653 Data de Julgamento: 20/04/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).

    "QUEBRA DE CAIXA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. O recebimento da gratificação de quebra de caixa, a qual tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, ante a existência de eventuais diferenças no fechamento da movimentação do caixa, legitima os descontos realizados pelo empregador, sendo indevidas as devoluções pleiteadas." (AIRR-1371-42.2012.5.01.0481, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, DEJT 19/12/2016)

                     A delimitação fática do acórdão regional revela a legitimidade dos descontos efetuados a título de diferenças no caixa, visto que era paga à reclamante a gratificação de "quebra de caixa" e havia autorização dos referidos descontos no contrato de trabalho, na forma do art. 462, § 1º, da CLT.

                     Assim, o Regional, ao concluir pela ilicitude do mencionado desconto salarial, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte superior e violou o disposto no artigo 462, § 1º, da CLT.

                     II - MÉRITO

                     A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 462, § 1º, da CLT é o provimento do apelo.

                     Assim, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para, reformando a decisão regional, excluir da condenação a restituição da importância de R$ 3.291,65 descontada a título de diferenças de caixa.

                     3. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO DESTINADO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST

CONHECIMENTO

                     Quanto ao tema, assim de manifestou o Regional:

    " Intervalo intrajornada

    Pretende a reforma do julgado, para que seja deferido o pedido de hora extra em razão da não concessão do intervalo intrajornada nos períodos em que laborava em jornada de 6 horas diárias, com fulcro no art. 71, §1º, da CLT.

    Informa que pela análise das folhas de ponto, depoimento pessoal da reclamante e oitiva de testemunhas, restou provado que, em razão da variação de escala, determinada pelo empregador, a reclamante também laborava em jornada de 6 horas diárias e que nesses dias, mais especificamente, por 15 dias no mês, não usufruía de intervalo intrajornada.

    Analiso.

    O juízo de origem julgou improcedente o pedido considerando que a reclamante não laborou na jornada de 6 horas diárias os últimos cinco anos, consoante depoimento pessoal.

    Ocorre que os cartões de ponto de ID nº 26b6da2 e 6259b91 comprovam que, de fato, a reclamante trabalhava em jornada de 6 horas sem intervalo intrajornada, das 8h às 14h ou das 14 às 20h, variando entre 6 a 15 dias por mês.

    Ademais, em momento algum a reclamada negou que a reclamante trabalhava na jornada de 6 horas, tornando o fato incontroverso, apenas disse que tinha sua escala montada de acordo com a necessidade de preenchimento no atendimento, podendo trabalhar em horários variados, conforme folha de ponto individual e que sempre a reclamante gozava do intervalo intrajornada, como se verifica pela observância das folhas de ponto anexas.

    Dos documentos juntados, verifico que não havia registro dos 15 minutos legalmente previsto quando a jornada era de 6 horas, não tendo a reclamada apresentado outro meio de prova, não se desincumbiu, pois, do seu encargo probatório.

    Por outro lado, as duas testemunhas arroladas pela reclamante também comprovaram o labor em jornada de 6 horas aos sábados, sem a concessão do intervalo.

    O intervalo intrajornada é direito essencial à preservação da saúde do trabalhador, revestido, portanto, de indisponibilidade absoluta. Sua concessão se insere no direito mais amplo à sadia qualidade de vida, que compreende o direito ao meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, albergado em nossa Constituição Federal, nos artigos 225, caput, 7º, VVII e 200, VIII.

    Desta forma, da análise das folhas de ponto acostados, estou convencido que, de fato, a reclamante não gozava do intervalo intrajornada, pelo que dou provimento ao apelo para deferir o pedido de pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos, acrescida do percentual de 50% nos dias em que trabalhou na jornada de 6 horas e reflexos, observando-se os dias efetivamente trabalhados nessa jornada, conforme folhas de ponto, tudo nos limites do pedido (art. 128 e 460 do CPC)." (págs. 127 e 128, destacou-se)

                     Nas razões do recurso de revista, a reclamada insiste na tese de ser indevido o pagamento do intervalo intrajornada.

                     Argumenta que todo empregado que trabalhava no caixa do Big Serviços tem sua escala montada de acordo com a necessidade de preenchimento no atendimento, conforme folha de ponto individual de cada um.

                     Aduz que "sempre adimpliu com o que as normas trabalhistas determinam. Ademais, caso não houvesse o efetivo cumprimento do intervalo intrajornada, a reclamante era remunerada com o pagamento de uma hora extraordinária, conforme comprovam os contracheques da obreira" (pág. 95).

                     Alega que o há falar em pagamento de horas extras por não concessão de intervalo intrajornada e, para tanto, indica violação do artigo 71 da CLT.

                     Sem razão.

                     Nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT é devida a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4 horas e inferior a 6 horas diárias.

                     In casu, o Regional consignou que os cartões de ponto acostados aos autos evidenciaram que a autora trabalhava em jornada de 6 horas, das 8h às 14h ou das 14h às 20h, variando entre 6 a 15 dias por mês. Assentou que, dos documentos apresentados, verificou-se que não havia o registro dos 15 minutos legalmente previstos quando a jornada era de 6 horas, não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório de comprovar a correta fruição do período destinado para repouso e alimentação.

                     Ademais, registrou que a prova testemunhal foi apta a comprovar o labor em jornada de 6 horas aos sábados, sem a concessão do intervalo intrajornada.

                     Diante desse cenário, o Tribunal de origem concluiu que a reclamante não gozava do intervalo intrajornada, razão pela qual condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos, acrescida do percentual de 50% nos dias em que trabalhou na jornada de 6 horas e reflexos, observando-se os dias efetivamente trabalhados nessa jornada.

                     Para se adotar entendimento diverso, de que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído ou devidamente quitado quando não concedido, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Intacto o artigo 71 ad CLT.

                     Não conheço do recurso de revista.

                     4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CITAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 880 DA CLT CONFIGURADA

                     I - CONHECIMENTO

                     Quanto ao tema, assim se manifestou o Regional:

    "a) Cumprimento de sentença.

    A recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau que determinou o cumprimento da decisão no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independente de notificação, para que seja aplicado o disposto no art. 880, da CLT.

    Sem razão.

    Compete ao magistrado estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, podendo inclusive fixar multas e demais penalidades, com fulcro no art. 652, "d", 832,§1º e 835., da CLT e súmula 31 deste E. Regional" (pág. 105, destacou-se).

                     Nas razões do recurso de revista, a reclamada insiste na tese de que houve afronta ao artigo 880 da CLT,  no tocante à determinação de cumprimento da decisão independente da citação.

                     Alega que o magistrado não pode arbitrar a sentença da forma que entender, sem observar os parâmetros existentes na própria legislação trabalhista.

                     Requer seja determinada a expedição de mandado de citação e penhora, após o trânsito em julgado da decisão.

                     Indica violação do artigo 880 da CLT.

                     Com razão.

                     A controvérsia dos autos cinge-se na análise da possiblidade de dispensa da citação da reclamada no início do procedimento de execução.

                     Sabe-se que a Consolidação das Leis do Trabalho possui capítulo específico destinado à execução na seara do Processo do Trabalho e que, consoante o disposto em seu artigo 880, foi fixada a necessidade da prévia citação da parte executada no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, sob pena de penhora, e não de multa, in verbis:

    "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

                     Os artigos 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação, in verbis:

    "Art. 882. O executado que não pagar a importância Reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou, nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil."

    "Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial."

                     Assim, verifica-se que a CLT estabelece regramento específico quanto ao procedimento para execução da sentença, prevendo a necessidade de citação/intimação da parte executada no início da execução, bem como a obrigação de pagar quantia certa, cominando para o caso de não pagamento da dívida ou ausência de garantia da execução a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito em execução, de modo que se reputa excessiva a imposição de multa por descumprimento do prazo para pagamento ou garantia da execução, ainda que aplicada com amparo no artigo 832 da CLT.

                     Registra-se que a aparente adequação da decisão impugnada aos princípios da efetividade das decisões e da razoável duração do processo não se mostra suficiente à sua validação, ante os princípios que lhe são opostos, cabendo ao julgador a prudente ponderação dos valores constitucionais em conflito.

                     Desse modo, visto que, na CLT, existem regras específicas quanto ao modo de execução da sentença, as quais determinam citação prévia e não preveem a cominação de multa pecuniária para o caso de descumprimento da ordem de pagamento ou garantia da execução, mostra-se descabida a dispensa de citação.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CITAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO. 880 DA CLT CONFIGURADA. A Consolidação das Leis do Trabalho possui capítulo específico destinado à execução na seara do Processo do Trabalho e, consoante o disposto em seu artigo 880, foi fixada a necessidade da prévia citação da parte executada no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 883. Portanto, havendo regramento específico na CLT quanto ao modo da execução, que determina a citação/intimação prévia, não há amparo legal para a decisão regional em que se considerou possível a dispensa da citação da reclamada do início da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 1980-45.2014.5.08.0130 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

    "EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DISPENSA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento específico quanto ao procedimento da execução da sentença, nos termos do artigo 880. No referido dispositivo há previsão expressa acerca da necessidade de citação/intimação da parte executada do início da execução, para o cumprimento do pagamento da quantia certa ou para a garantia da execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 883. Assim, havendo regramento específico na CLT, quanto ao modo da execução, que determina a citação/intimação prévia, não há amparo legal na decisão que considerou possível a dispensa da citação da reclamada do início da execução, com cominação de multa de 10%, no caso de descumprimento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR- 2460-08.2013.5.08.0114 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

                 

                 

    "(...) 3. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO. ARTIGO 880 DA CLT. A Corte Regional manteve a decisão de 1.ª instância, no tocante ao pagamento das verbas condenatórias independentemente de citação da executada, sob o fundamento de que a citação constitui ato destinado a convocar a parte para compor o polo passivo da lide, o que é inconcebível na fase de cumprimento de sentença, porquanto já estabelecida a relação processual. Todavia, o artigo 880 da CLT determina o início da execução em 48 horas, após cumprido o mandado de citação do executado, sob pena de penhora. Nesse diapasão, a existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, inviabiliza determinações em sentido contrário. Assim, conclui-se que o entendimento adotado pelo Regional ofende a literalidade do artigo 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-155700-37.2011.5.21.0013, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/2/2015, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/2/2015)

    "RECURSO DE REVISTA. (...) INÍCIO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ART. 880 DA CLT. O art. 880 da CLT determina o início da execução em 48 horas, após cumprido o mandado de citação do executado, sob pena de penhora. Ante a previsão legal expressa e específica acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há amparo para aplicação de normas de caráter genérico, como o artigo 832, § 1.º, da CLT. Assim, é condição de validade da execução a regular citação do devedor, nos termo do art. 880 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1702-27.2012.5.08.0126, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/2/2015, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015)

                     Assim, o Regional, ao dispensar a citação da reclamada no início da fase de execução, violou o disposto no artigo 880 da CLT.

                     II - MÉRITO

                     A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 880 da CLT é o provimento do apelo.

                     Assim, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para, reformando a decisão regional, determinar seja a parte executada citada no início da fase de execução, na forma do artigo 880 da CLT.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: "Correspondente Bancário. Enquadramento da Reclamante na Categoria dos Bancários. Impossibilidade" por contrariedade ao disposto na Súmula nº 55 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como o enquadramento na categoria dos bancários; "Descontos Salariais Referentes às Diferenças no Caixa da Reclamante" por violação do art. 462, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação à restituição da importância de R$ 3.291,65 descontados a título de diferenças de caixa; "Cumprimento de Sentença. Dispensa de Citação. Afronta ao Artigo 880 da CLT Configurada" por violação do art. 880 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, determinar seja a parte executada citada no início da fase de execução, na forma do art. 880 da CLT.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-227-82.2015.5.08.0012



Firmado por assinatura digital em 15/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.