Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.

LEGITIMIDADE PASSIVA. Por figurar como tomador de serviços e, consequentemente, participar da relação jurídica mantida entre a autora e as demais rés, o ente público recorrente tem legitimidade para compor o polo passivo da ação. Recurso de revista de que não se conhece.

PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese, em razão do reconhecimento da unicidade contratual - consequência advinda do reconhecimento da fraude nas contratações da autora pela primeira reclamada - o Tribunal Regional concluiu que "a ação foi ajuizada antes do decurso de dois anos" do término do contrato de trabalho. Nesse passo, não há como se constatar violação aos dispositivos mencionados. Recurso de revista de que não se conhece.

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qual se coaduna a decisão regional. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da recorrente, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.


Processo: RR - 9800-02.2010.5.17.0132 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/brq

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.

LEGITIMIDADE PASSIVA. Por figurar como tomador de serviços e, consequentemente, participar da relação jurídica mantida entre a autora e as demais rés, o ente público recorrente tem legitimidade para compor o polo passivo da ação. Recurso de revista de que não se conhece.

PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese, em razão do reconhecimento da unicidade contratual - consequência advinda do reconhecimento da fraude nas contratações da autora pela primeira reclamada - o Tribunal Regional concluiu que "a ação foi ajuizada antes do decurso de dois anos" do término do contrato de trabalho. Nesse passo, não há como se constatar violação aos dispositivos mencionados. Recurso de revista de que não se conhece.

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qual se coaduna a decisão regional. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da recorrente, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-9800-02.2010.5.17.0132, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos LAUANA GODOY MARINATO BELMOCK, ANTÔNIO FERREIRA FILHO - BRASIL SERVICE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS, RCL OBRAS E SERVIÇOS LTDA., PROBANK S.A., PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA LTDA. - COOPERDATA e CONVIP SERVIÇOS GERAIS LTDA.

                     A reclamada, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (fls. 1084/1102), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 1126/1128), interpõe o presente recurso de revista (fls. 1133/1193) no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.

                     Decisão de admissibilidade às fls. 1198/1202.

                     Contrarrazões às fls. 1207/1214.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 4/7/2012.

                     Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

                     A parte autora pugna, em contrarrazões, pela condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a pretensão recursal tem mero intuito protelatório.

                     Todavia, não se verifica indício de deslealdade processual na conduta da parte recorrente, conforme positivado no artigo 17 do CPC/73, a ensejar a condenação ao pagamento da indenização correspondente, prevista no artigo 18 do mesmo diploma processual. O que se constata, na verdade, é o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

                     Indefiro, pois, a pretensão.

                     NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     CONHECIMENTO

                     A ré aduz que o TRT, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca das seguintes alegações: alteração da redação da Súmula nº 331 do TST; prescrição e unicidade contratual; natureza das atividades exercidas pela autora e aplicação da Súmula nº 374 do TST. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Indica contrariedade à Súmula nº 297 do TST.

                     Eis a decisão proferida em sede de embargos de declaração:

    "Inicialmente, convém destacar que os embargos da CAIXA quanto à alteração do entendimento sobre a súmula 331 se mostram como insurgência contra a decisão, não como omissão, o que deve ser discutido em recurso próprio, não por meio de embargos.

    Sobre a prescrição e unicidade contratual argüida pela 1ª reclamada, não há falar em omissão ou obscuridade, a discussão trazida pela CAIXA sequer se refere ao presente processo, mas ainda que não fosse assim, não haveria prescrição quanto à hipótese apontada, uma vez que a ação foi ajuizada antes do decurso de dois anos. No tocante à unicidade, essa não precisa ser requerida, podendo o juiz, de ofício, reconhecê-la.

    No que tange à atividade da obreira, o acórdão, à fl. 1042, é suficiente ao descrevê-las, ressaltando que a reclamante laborava em atividades próprias de bancário.

    Quanto à aplicação da Súmula 374 do TST, não há falar em sua aplicação, no presente caso, pois não houve sequer discussão, durante a instrução processual, sobre pertencer a reclamante à categoria diferenciada. Assim, tratando a referida Súmula do tema de aplicação de norma coletiva à categoria diferenciada, e não havendo discussão nos autos sobre essa circunstância, não há como aplicar o entendimento contida na referida Súmula à hipótese dos autos." (fl. 1127)

                     Pois bem.

                     Com esteio na Súmula nº 459 desta Corte, passo à análise do recurso somente com relação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/1973 e 832 da CLT.

                     O exame dos autos revela que o TRT proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional.

                     Conforme o excerto acima transcrito, verifica-se que houve pronunciamento acerca de todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

                     Logo, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.

                     Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT.

                     Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração.

                     Ilesos, portanto, os artigos acima citados.

                     Não conheço.

                     LEGITIMIDADE PASSIVA

                     CONHECIMENTO

                     O ente público sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Aponta violação do artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67.

                     A Corte Regional analisou o tema com a seguinte fundamentação:

    "Requer a Caixa Econômica Federal sua exclusão da lide, sob argumento de não ser empregadora da reclamante e ressaltando que celebrou com as reclamadas contrato administrativo de prestação de serviços auxiliares com estrita observância dos princípios da legalidade e da moralidade.

    Ocorre que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda e deverá ser examinada no momento oportuno.

    Ensina o ilustre jurista Christovão Piragibe tostes Malta que 'a legitimidade de parte existirá se dos termos da inicial resultar que a pessoa que se apresenta como parte, isto é, o reclamante, pode ser o titular do direito invocado e a pessoa apontada como tendo uma obrigação pode realmente tê-la.'

    Abstratamente, considerando o esquema normativo sobre o tema e as alegações da exordial, está presente a legitimidade passiva." (fls. 1087/1088)

                     Pois bem.

                     Na aferição da legitimidade passiva deve-se tomar por base o direito abstratamente invocado e a pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, analisada conforme a Teoria da Asserção. Significa, por conseguinte, que deve ser feita a partir da narrativa contida na petição inicial.

                     Assim, a simples afirmação de que o ente público, na qualidade de tomador de serviços, deve responder por créditos trabalhistas não quitados, autoriza sua manutenção no polo passivo da relação processual.

                     Não conheço.

                     PRESCRIÇÃO - UNICIDADE CONTRATUAL

                     CONHECIMENTO

                     A reclamada defende, em síntese, que a pretensão da parte autora está prescrita, pois aduzida dois anos após findo o contrato de trabalho. Afirma, ainda, que não pode ser considerada a unicidade contratual, para fins de análise do decurso do lapso prescricional, uma vez que não há na inicial pedido nesse sentido. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 128 do CPC/73. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Sobre a prescrição e unicidade contratual argüida pela 1ª reclamada, não há falar em omissão ou obscuridade, a discussão trazida pela CAIXA sequer se refere ao presente processo, mas ainda que não fosse assim, não haveria prescrição quanto à hipótese apontada, uma vez que a ação foi ajuizada antes do decurso de dois anos. No tocante à unicidade, essa não precisa ser requerida, podendo o juiz, de ofício, reconhecê-la." (fl. 1127)

                     Sem razão.

                     Na hipótese, em razão do reconhecimento da unicidade contratual - consequência advinda do reconhecimento da fraude nas contratações da autora pela primeira reclamada - o Tribunal Regional concluiu que "a ação foi ajuizada antes do decurso de dois anos" do término do contrato de trabalho.

                     Nesse passo, não há como se constatar violação aos dispositivos mencionados.

                     Os arestos colacionados às fls. 1137/1138 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.

                     Não conheço.

                     TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - ENTE PÚBLICO - ILICITUDE - ISONOMIA SALARIAL

                     CONHECIMENTO

                     A reclamada se opõe ao reconhecimento da isonomia entre os terceirizados e os servidores públicos de seu quadro de carreira. Sustenta, ainda, não ter sido comprovada a igualdade de funções entre a reclamante e seus empregados. Aponta ofensa aos artigos 37, II, da Constituição Federal e 461, § 2º, da CLT. Indica contrariedade às Súmulas nº 331, 363 e 374 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO

    Claro está a ilicitude da terceirização de mão-de-obra ligada à atividade fim da empresa. Na verdade a reclamante exercia atividades bancárias, exercia as atribuições da função de caixa, mas não recebia como tal, configurando, assim, precarização de mão-de-obra. Constatada a fraude, forçoso reconhecer-se a ilicitude da terceirização (CLT, art. 9º).

    Em suma, ocorreu o reconhecimento da terceirização ilícita e o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários (afastando-se, aqui, a alegação de violação do art. 461, da CLT).

    Nego provimento.

    DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO

    (...)

    Os elementos dos autos demonstram que, de fato, a reclamante laborava em atividades próprias de empregados da CEF.

    Com efeito, vale citar declaração feita por preposto da própria CEF nos autos da ação 0127700-2009.5.0132, tomado como prova emprestada, quando disse:

    'as atividades de um caixa da CEF são muito diferentes dos caixas da terceirizada; que por força de um TAC firmado entre a 1ª reclamada e o MPT não existem mais terceirizados na 1ª reclamada e os serviços hoje são todos executados pelos empregados da ré; que a documentação dos terceirizados eram conferidas e guardadas pelo Supervisor de Retaguarda, empregado da CEF; que as diferenças de caixa eram cobradas das empresas prestadoras; que o movimento dos caixas eletrônicos era efetuado pelos terceirizados; que tal movimento ocorria tanto nos períodos normais quanto nos de greve; que o movimento dos malotes empresariais eram feitos pelos terceirizados; que os terceirizados efetuavam operações de pagamento de guias, boletos duplicatas' 

    Ou seja, o que se vê é que a própria CEF, diante de decisão proferida em sede de ação civil pública, que lhe fora desfavorável, assumiu, junto ao MPT, através de TAC, o compromisso de não mais contratar trabalhadores por intermédio de empresas interpostas, para fins de labor em atividades relacionadas à sua atividade-fim e mesmo para as atividades-meio que exijam pessoalidade e subordinação jurídica. Assim, substituiu os trabalhadores que faziam atividades semelhantes às do reclamante por empregados da própria CEF.

     E não poderia ser de outra forma, pois não há como negar que as atividades do autor, que restaram incontroversas, eram próprias de empregados bancários, pois tinha acesso ao sistema interna do próprio banco, e com isso, tinham acesso às contas dos clientes, podendo efetuar inclusão, alteração e exclusão de dados, cadastro e compensação de cheques; consultas a todos a lançamentos nas contas bancárias dos clientes, além de autenticação de documentos, dentre outras atividades.

     Ressalte-se que não vinga a tese sustentada no recurso patronal no sentido de que não haveria como enquadrar o trabalhador como bancário, tendo em vista que os empregados do banco estatal teriam maiores responsabilidades, pois o fato de laborar em atividades próprias de bancário, dentro das próprias instalações do banco reclamado, garante ao autor o direito ao recebimento de salários e outros direitos próprios dos empregados da CEF.

    Assim, nego provimento.

    DAS VERBAS DEFERIDAS

    O caso em exame é de terceirização ilícita, em que o empregado da prestadora de serviços exercia a mesma função de empregados da tomadora de serviços, o que autoriza a aplicação das normas coletivas aplicáveis aos empregados dessa última empresa.

    Quanto à alegada impossibilidade de concessão do enquadramento postulado pelo autor com base no conteúdo da Súmula 363 do C. TST, conforme antes já afirmado, tal Súmula não se aplica ao presente caso, pois o reclamante não era empregado direto da CEF, e a condenação subsidiária da referida empresa, no presente caso, é perfeitamente admissível, como antes fundamentado." (fls. 1088/1091 - destaquei)

                     Pois bem.

                     A Corte de origem, instância soberana na análise do conjunto fático e probatório, concluiu que as atribuições exercidas pela autora se inseriam na atividade-fim da empresa. Registrou, ainda, ter sido devidamente comprovada a igualdade de funções praticada por ela e os empregados da ré. Nesse passo, o exame da tese recursal, em sentido diverso, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.

                     A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional.

                     Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74.

                     Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

                     A decisão regional foi proferida em harmonia com esse entendimento.

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTE PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST

                     CONHECIMENTO

                     A reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte autora, empregada das empresas prestadoras de serviços contratada por meio de regular licitação. Aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT; 333, I, do CPC/73; 5º, XXXVI, 37, II e §§ 2º e 6º, e 97 da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 331 do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "(...) No tocante à responsabilidade solidária, entretanto, tenho entendimento diverso, por comungar do mesmo esposado na sentença recorrida.

    Com efeito, constatada a fraude, o vínculo empregatício deve ser reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Por ser a ora recorrente a maior beneficiária do trabalho da autora, justa e lídima atribuir a sua responsabilidade solidária. Além do mais, foi em cumprimento ao contrato de prestação de serviços entre as reclamadas que os direitos da autora foram lesados.

    Princípios constitucionais também são o fundamento da condenação da tomadora dos serviços.

    O art. 170, da Constituição da República, que tem por escopo fincar o primado do trabalho:

    (...)

    Igualmente o art. 1.º, inciso IV, erigiu 'os valores sociais do trabalho', como um dos fundamentos do Estado.

    Conclui-se, então, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não imputarmos responsabilidade a todos que se valeram da prestação dos serviços.

    O juiz, a teor do art. 5.º, da LICC, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Ainda mais justo é atribuir à maior beneficiária a responsabilidade solidária. A praga da terceirização só cessará quando a relação de emprego for reconhecida diretamente com a tomadora de serviços, respondendo a prestadora solidariamente. O ser humano não pode ser tido como res, mercadoria, para ser negociado, alugado, vendido ou cedido de acordo com os interesses do capital.

    Saliente-se que no Seminário de Direito Internacional, realizado na cidade de Campinas sob o patrocínio do TRT da 15ª Região e da Escola da Magistratura da 15ª Região, professores e juristas da América Latina registraram que em casos de subcontratação a legislação e a jurisprudência dos países europeus e latino americanos aponta para a responsabilização direta ou, ao menos, solidária:

    (...)

    A propósito, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual, realizada no E. TST, sob os auspícios da Escola Nacional da Magistratura do Trabalho, Ministros do C. TST, Desembargadores, Juízes, membros do MPT e advogados, concluíram:

    'Ementa 10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas. 'Por todo o exposto, nego provimento.'" (fls. 1091/1096)

                     Pois bem.

                     Com disposto no tópico acima, o quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da reclamada, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Tal constatação permite, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, a responsabilização solidária dos coautores. Referida responsabilização decorre de preceito legal, motivo pelo qual não afronta o artigo 265 do Código Civil.

                     Nesse sentido são os seguintes precedentes:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.Depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade solidária imputada ao ente público não decorreu do entendimento sufragado na decisão do STF na ADC 16, referente à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que -a terceirização de serviços realizada pela recorrente é ilícita porque envolveu sua atividade-fim de modo que a obreira desempenhou atividades tipicamente bancárias-, o que -implica reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas (tomadora e prestadora dos serviços) pela participação na fraude aos direitos trabalhistas da reclamante-. 3. Tais premissas fáticas são suficientes para ensejar a responsabilidade solidária da reclamada. Precedentes. (...)." (TST-AIRR-381-30.2011.5.24.0066, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 30/05/2014);

    "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. Conforme expressamente consignado no acórdão regional, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que a trabalhadora desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim da Caixa Econômica Federal. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita- prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Pelos mesmos fundamentos, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, como a condenação foi no sentido de se responsabilizar subsidiariamente a Caixa Econômica Federal, a fim de não se incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-95700-81.2009.5.03.0065, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20/06/2014);

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, III, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre do desempenho por parte da empregada de atividade-fim da tomadora de serviços, com subordinação direta a esta. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item III da Súmula 331/TST. Ressalta-se que, em caso de terceirização ilícita, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade da tomadora dos serviços deve ser solidária, todavia, deve-se manter a decisão agravada, ainda que desfavorável à empregada, em observância ao princípio processual da non reformatio in pejus. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-247500-63.2008.5.02.0084, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 01/07/2014);

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. 1. Entidade da Administração Pública que contrata empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à sua atividade-fim promove terceirização ilícita. 2. Uma vez que é juridicamente inviável o reconhecimento de vínculoempregatício com o ente público tomador dos serviços (art. 37, inciso II, da CF/88), responde ele solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o empregado e a empresa prestadora dos serviços, para a realização de atividades-fim. Incidência dos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. 3. A constatação de fraude afasta a incidência da Súmula nº 331, IV e V, do TST, para efeito de responsabilidade meramente subsidiária, pois se cuida de hipótese diversa e muito mais grave que o mero inadimplemento contratual. 4. A existência de condenação subsidiária pelo TRT de origem e ausência de irresignação pela parte reclamante, entretanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (...)." (TST-ARR-598-34.2011.5.03.0074, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 06/09/2013);

    "AGRAVO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. Consoante registrado na instância ordinária, houve terceirização de atividade precípua da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vez que a autora, contratada pela empresa prestadora dos serviços, desempenhava atividade típica de bancário, revelando-se ilegal referida terceirização, a autorizar a responsabilização solidária da 2ª reclamada. Assim, estando configurada a fraude na terceirização, a lei autoriza a responsabilização solidária, por aplicação dos artigos 927 e 942 do CC. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana do tomador dos serviços, mesmo diante da terceirização lícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude, com o objetivo de desvirtuar a aplicação das leis trabalhistas -, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. (...)." (TST-Ag-AIRR-478-82.2010.5.15.0044, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 14/06/2013);

    "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Configurada a terceirização ilícita (conforme as premissas fáticas registradas pelo TRT - Súmula nº 126 do TST), cujo intuito é a inequívoca fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), é solidária a responsabilidade das empresas tomadora e prestadora de serviços com fundamento no art. 942 do CCB, o que não se reconhece no caso apenas porque o recurso de revista é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. (...)." (TST-AIRR e RR-133800-33.2009.5.12.0008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 01/07/2014);

    "RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a recorrente, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Nessas hipóteses, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas de conduta fraudulenta entre as empresas. No caso dos autos, no entanto, o reclamante postulou apenas a responsabilidade subsidiária do ente público, além de que o recurso ora analisado foi interposto pelo reclamado. Assim, diante da vedação de julgamento extra petita e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação subsidiária da MULTIRIO. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-154800-61.2003.5.01.0055, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 13/06/2014);

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nas hipóteses de terceirização ilícita, quais sejam, aquelas em que há intermediação de mão-de-obra na atividade-fim da tomadora de serviços, as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado, por se unirem no propósito de fraudar a legislação trabalhista, incidindo o teor do artigo 942 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo: E-ED-RR - 130700-42.2003.5.04.0028 Data de Julgamento: 24/11/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011).

                     A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela empresa prestadora dos serviços.

                     Assim, a responsabilidade da recorrente é solidária, nos moldes dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil.

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-9800-02.2010.5.17.0132



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.