Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA Nº 368, I, DO TST

1. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 114, VIII, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula nº 368, I, do TST).

2. Acórdão regional que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias para além do valor correspondente ao salário de contribuição, discriminado na decisão homologatória de acordo, para abarcar todo o período em que reconhecido o vínculo de emprego, viola o art. 114, VIII, da Constituição Federal.

3. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR - 531-36.2010.5.09.0010 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GDCAPS/csv

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA Nº 368, I, DO TST

1. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 114, VIII, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula nº 368, I, do TST).

2. Acórdão regional que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias para além do valor correspondente ao salário de contribuição, discriminado na decisão homologatória de acordo, para abarcar todo o período em que reconhecido o vínculo de emprego, viola o art. 114, VIII, da Constituição Federal.

3. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-531-36.2010.5.09.0010, em que é Recorrente CARRO RESERVA PREVICAR LTDA. e são Recorridos ESPÓLIO DE GREGORY SKALISZ UNIÃO (PGF).

                     Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 293/297 da numeração eletrônica, mediante a qual a Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região denegou seguimento ao recurso de revista, a Reclamada Carro Reserva Previcar Ltda. interpõe agravo de instrumento.

                     Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista a que se denegou seguimento é admissível por violação de dispositivo da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

                     Contraminuta e contrarrazões não apresentadas, consoante atesta certidão de fl. 315 da numeração eletrônica.

                     Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

                     É o relatório.

                     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     2.1. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA Nº 368, I, DO TST

                     O Eg. TRT de origem negou provimento ao agravo de petição da Reclamada, ora Agravante, para manter o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido judicialmente por meio de acordo.

                     Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES

(Análise realizada em conjunto com o tópico recursal 'Incompetência da Justiça do Trabalho - contribuições previdenciárias - período sem registro')

Afirma o executado que a Justiça do Trabalho somente possui competência para executar as contribuições previdenciárias condenatórias em pecúnia, nos termos da Súmula 368, do C. TST.

Destarte, considerando que a sentença homologatória do acordo é declaratória, e não condenatória, afirma que somente são devidas contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais declaradas no acordo (R$ 11.000,00).

Sucessivamente, pugna pela limitação da execução das contribuições previdenciárias ao período em que houve reconhecimento de vínculo de emprego, excluindo-se, assim, o período em que houve apenas a retificação da CTPS.

Argui que entendimento contrário afronta o art. 114, VIII, da Constituição Federal.

Consta da decisão recorrida:

[...]

Sem razão.

Constou do acordo homologado judicialmente:

a) Reconhecimento de vínculo empregatício, com registro em CTPS, no período de 03/11/2003 a 02/11/2005, constando remuneração mensal de R$ 2.000,00;

b) Retificação da CTPS do empregado, no período de 03/11/2005 a 10/06/2009, para constar remuneração mensal de R$ 5.000,00.

Além disso, o acordo abarcou, ainda, o pagamento das seguintes verbas, que totalizaram o montante de R$ 90.000,00:

- I) Devolução dos valores retidos a título de adiantamento para futura integração de capital acrescida de juros e correção monetária - R$ 30.000,00;

- II) Férias indenizadas em dobro - R$ 19.000,00

- III) Terço Constitucional - R$ 5.000,00

- IV) Diferenças de FGTS do período com e sem registro de CTPS - R$ 20.000,00

- V) Diferenças salariais -R$ 11.000,00

- VI) Multa do artigo 477 da CLT - R$ 5.000,00

Do referido acordo constou, também, a expressa observação de que:

'A presente composição se dá com o reconhecimento do vínculo empregatício postulado na exordial.' (fl. 51) Pois bem.

O inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'a execução, de ofício, das contribuições sociais [...] decorrentes das sentenças que proferir'.

Referido dispositivo, a meu juízo, deve ser interpretado no sentido de não excluir da competência desta Especializada a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo com natureza declaratória, quando presentes reflexos patrimoniais de natureza previdenciária, já que encerram consequências pecuniárias que não podem ser ignoradas, sob pena de evidente e inaceitável prejuízo ao trabalhador.

A nova redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT, determinada pela Lei nº 11.457/2007, não deixa dúvida acerca da intangibilidade do crédito previdenciário resultante do período contratual reconhecido em acordo homologado:

[...]

A obrigação legal referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorre do efeito anexo (secundário) produzido pelo comando homologatório sobre a declaração de a) existência de vínculo de emprego e de b) diferenças pecuniárias em virtude de retificação do salário na CTPS do reclamante.

Observo, ainda, que a Suprema Corte Brasileira pronunciou-se sobre a questão ao apreciar o Recurso Extraordinário RE/569056, interposto pelo INSS (sessão de 11.09.2008, com decisão publicada no DJE nº 183, em 29.09.08), entendendo pela limitação da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do item I da Súmula nº 368 do C. TST ('... A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição').

É que a mesma Corte desproveu o recurso e, em seguida, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, aprovando proposta do Ministro Relator para edição de Súmula vinculante sobre o tema, cujo teor e solução final ainda está pendente de deliberação.

Assim, entendo que, levando-se em conta que ainda não houve a edição de Súmula vinculante sobre o tema, é de se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007, já citado.

Portanto, a Justiça do Trabalho detém competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período de reconhecimento de vínculo e de retificação do salário na CTPS do autor.

Igualmente não prospera o pedido sucessivo, para que as contribuições previdenciárias sejam limitadas ao período em que houve reconhecimento de vínculo, pois a retificação do valor da remuneração consignada na CTPS, majorando o valor inicialmente anotado de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, implicou o recálculo das contribuições e a execução de diferenças.

Ressalte-se, por fim, que o recolhimento a menor, diante do sistema contributivo, é prejudicial ao espólio do obreiro quanto aos valores do benefício previdenciário que vem recebendo (pensão por morte- fl. 16).

Destarte, não vislumbro ofensa ao art. 114, VIII, da CF [...].

Mantenho." (fls. 217/223 da numeração eletrônica; grifos nossos)

                     Inconformada, a Reclamada, nas razões do recurso de revista, pugna pela declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego, reconhecido por meio de sentença homologatória.

                     Aponta violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 368, I, do TST e dissenso jurisprudencial.

                     Assiste-lhe razão.

                     Decisão regional que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias para além do valor correspondente ao salário de contribuição, discriminado na decisão homologatória de acordo, para abarcar todo o período em que reconhecido o vínculo de emprego, afronta o art. 114, VIII, da Constituição Federal.

                     Nessas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

                     Com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST, 228, caput, e § 2º, e 229, caput, do RITST, proceder-se-á, de imediato, à análise do recurso de revista, na primeira sessão ordinária subsequente.

                     B) RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

                     1.1. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA Nº 368, I, DO TST

                     A controvérsia cinge-se à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício para além dos valores que integram o salário de contribuição, tal como discriminados em decisão homologatória de acordo.

                     Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

                     O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a referida norma constitucional, consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

                     Eis, nesse sentido, o teor do item I da Súmula nº 368 do TST:

"I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição."

                     Refoge, portanto, à competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuições previdenciárias para além dos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

                     Desse modo, ao determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que reconhecido o vínculo de emprego entre o Reclamante e a empresa, ou seja, para além do valor correspondente ao salário de contribuição, discriminado na decisão homologatória de acordo, o Eg. TRT de origem violou o art. 114, VIII, da Constituição Federal.

                      Ante o exposto, conheço do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

                     2.1. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA Nº 368, I, DO TST

                     Como corolário do reconhecimento de violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias para além dos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

                     Prejudicada a análise dos demais temas recursais.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias para além dos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-531-36.2010.5.09.0010



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.