Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (SÚMULA Nº 331, V, DO TST). NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL REGIONAL, INSTÂNCIA SOBERANA NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DECLAROU A CULPA DO RECLAMADO. LOGO, O ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIA AGIDO COM CULPA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO PODERIA SER RESPONSABILIZADO, DEMANDARIA NOVA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. DIANTE DESTE CONTEXTO, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ENTE PÚBLICO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SÚMULA Nº 331, V) E TAMBÉM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 16 E RE 760.931/DF), INVIABILIZANDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 333 DO TST E ARTIGO 896, §7º, DA CLT. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE VERBAS RESCISÓRIAS. Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto há sanção específica na CLT, qual seja, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Lado outro, esta Colenda Corte tem entendido que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Porém, não tem aplicado a mesma conduta em caso de atraso sem reiteração, sendo necessária nesses casos a prova do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas salariais e/ou rescisórias, da culpa e do nexo causal. No caso dos autos, não há notícia de atraso reiterado no pagamento dos salários no curso do contrato de trabalho, razão pela qual seria necessária a comprovação do dano sofrido, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. Quanto à execução dos bens dos sócios antes do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, esta Corte Superior tem entendido que, considerando o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Incólumes os artigos de lei invocados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. O acórdão não comporta reforma, uma vez que a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória nº 2180-35), não se aplica na hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000401-93.2013.5.03.0079; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/02/2019; Pág. 1669)

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